TJES - 5009575-45.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 09:58
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009575-45.2023.8.08.0000 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: BECA CONSTRUTORA S/A REQUERIDO: INTERCEMENT BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201-A, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643-A Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357-A DESPACHO Certifique-se eventual preclusão de vias recursais.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Movimento lançado para regularização do trâmite.
Diligencie-se.
DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
11/06/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2025 18:02
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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09/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:56
Publicado Carta Postal - Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 12:40
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009575-45.2023.8.08.0000 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: BECA CONSTRUTORA S/A REQUERIDO: INTERCEMENT BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643-A, RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201-A Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de pedido de tutela provisória recursal, formalizado por Beca Construtora S/A, almejando restabelecer a decisão exarada no bojo do agravo de instrumento 5001372-31.2022.8.08.0000 o qual fora interposto em face de pronunciamento em embargos de terceiros n. 500313814.2022.8.08.0035.
Nos referidos embargos de terceiros sobreveio sentença de improcedência e com a presente visa a suspensão de atos expropriatórios na demanda executiva 0012861-17.2000.8.08.0035.
Aduziu diversos motivos para anulação da sentença e para fundamentar sua pretensão de tutela provisória recursal afirmou, em suma, que os imóveis registrados sob as matrículas n. 35.344 (RGI de Guarapari) e n. 38.459 (RGI de Vila Velha) são de sua propriedade uma vez que em 1998 houve a aquisição de domínio por meio da incorporação destes bens ao seu capital social para subscrições de suas ações por Paulo Roberto Amorim e sua esposa, Carmem Lúcia de O.
Amorim da empresa Prosseguiu narrando que as modificações causam risco ao resultado útil do processo.
A urgência, no seu entender, decorre do fato de os exequentes vindicarem a adjudicação dos bens e, ainda, o início da demolição do imóvel localizado no Município de Guarapari a despeito da ordem concedida no agravo de instrumento mencionado.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Custas satisfeitas conforme id. 5787104.
Pedido provisório deferido na decisão com id. 5864100 para suspender os atos expropriatórios sobre os imóveis identificados a petição inicial, bem como a realização de qualquer ato depreciativo aos imóveis.
Contestação aduziram, em suma, sobre a ausência de comprovação dos requisitos ensejadores da tutela recursal.
Dada a superveniência do julgamento da apelação cível n. 500338-14.2022.8.08.0035, bem como do agravo de instrumento n. 5001372-31.2022.8.08.0000, o qual corresponde a lide originária do presente, vislumbro perda do interesse de agir da parte.
Isto porque, quando proposta a presente tutela provisória recursal, a apelação ainda não havia sido recebida nesta instância recursal; com o tramitar da demanda principal, o apelo alcançou esta instância revisora e restou, inclusive, julgado por este colegiado.
Ainda que inexista decisão definitiva naqueles autos, certo é que a cognição naquele bojo é mais adiante do que a está ainda tramitando aqui.
Desta feita, julgo extinta a presente tutela na forma do artigo 485, VI do CPC.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Diligencie-se DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
13/02/2025 15:20
Expedição de carta postal - intimação.
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04/11/2024 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 11:14
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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18/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:55
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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18/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:52
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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13/08/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:27
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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27/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:27
Juntada de Informações
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19/10/2023 13:59
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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09/10/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:52
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/08/2023 14:44
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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29/08/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 13:26
Juntada de Carta Postal - Citação
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29/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 17:11
Deferido o pedido de BECA CONSTRUTORA S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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22/08/2023 17:18
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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22/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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22/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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