TJES - 5010645-97.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
-
09/05/2025 15:27
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2025 17:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
-
10/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:21
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para FABIOLA EMMERICH RODOR - CPF: *31.***.*70-00 (AGRAVANTE), MARCUS MODENESI VICENTE - CPF: *01.***.*49-62 (PROCURADOR), RODRIGO PAES FREITAS - CPF: *31.***.*03-02 (PROCURADOR), RONY CARNEIRO RODOR - CPF: 209.930.641-
-
22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIOLA EMMERICH RODOR em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RONY CARNEIRO RODOR em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:50
Decorrido prazo de ROVENA CARNEIRO RODOR SAD em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:50
Decorrido prazo de ROSSANA CARNEIRO RODOR em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RONY CARNEIRO RODOR em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:27
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010645-97.2023.8.08.0000 EMBARGANTES: RONY CARNEIRO RODOR, FABIOLA EMMERICH RODOR Advogado dos EMBARGANTE: ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS - ES17948-A EMBARGADOS: ROSSANA CARNEIRO RODOR, ROVENA CARNEIRO RODOR SAD Advogados dos EMBARGADOS: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280-A, RODRIGO PAES FREITAS - ES23398-A DECISÃO RONY CARNEIRO RODOR e FABIOLA EMMERICH RODOR opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 11823106) em face da DECISÃO (id. 10939782), proferida pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujo decisum não admitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 8348154), porquanto deserto.
A propósito, a Decisão embargada encontra-se nos seguintes termos, in verbis: DECISÃO RONY CARNEIRO RODOR e FABÍOLA EMMERICH RODORA interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 8348154), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id.7969087), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelos Recorrentes e julgando prejudicado o AGRAVO INTERNO.
O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
NULIDADE DA DECISÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Nulidade de fundamentação.
A fundamentação da decisão que recebe o recurso e tribui seu efeito é pronunciamento que se lastreia em exame perfunctório, sem tangenciar o mérito e as peculiaridades das alegações.
Desse modo, não se revela nulidade na decisão que se revela suscita ou em contrariedade ao pedido de efeito formulado.
Eventual nulidade é suprida pelo exame Colegiado da matéria.
Tese afastada. 2.
Preliminar ex officio de não conhecimento em parte.
As alegações referentes à condenação em honorários advocatícios tem sua fundamentação em decisão anterior, não sendo objeto de fundamento da decisão objurgada.
Matéria preclusa.
Preliminar acolhida.
Recurso conhecido em parte. 3.
Mérito.
Havendo reciprocidade de deveres estabelecidos no contrato pactuado entre as partes e iniciado seu cumprimento por uma delas, mas permanecendo reclacitrante na sua contrapartida, é permitido à parte prejudicada requerer o juízo determinar que se cumpra e a obrigação de outro modo, à custa do executado. 4.
A penhora no rosto dos autos levada a efeito é medida complementar ao suprimento da assinatura do demandado/recorrente perante autoridade cartorária, diante de seu inadimplemento contratual. 5.
Recurso conhecido em parte e desprovido. 6.
Agravo interno prejudicado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento 5010645-97.2023.8.08.0000, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de julgamento: 16/04/2024).
Irresignada, a parte Recorrente aduz violação aos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil visto que deferiu “a penhora no rosto dos autos dos valores referentes a honorários advocatícios e custas processuais, de um processo que sequer teve julgamento, ou seja, não poderia se vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora”.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 9363372).
Com efeito, conclusos os autos à Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi proferido Despacho (id. 9911369) por meio do qual determinou a comprovação do recolhimento do preparo do RECURSO ESPECIAL em dobro, sob pena de deserção.
Sucede, contudo, que o Recorrente apresentou comprovante de quitação de DUA emitido por este Egrégio Tribunal de Justiça, relativo à interposição de Recurso de Agravo Interno (id. 10258337).
Todavia, o aludido documento não supre a exigência de preparo do recurso especial, porquanto imprescindível a expedição de Guia de Recolhimento da União – GRU no sítio eletrônico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 5º da Resolução nº 02/2017, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Art. 5º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado exclusivamente mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br.
Com efeito, não tendo sido sanado o vício relativo ao preparo recursal no prazo estabelecido, o Apelo Extremo não reúne condições de admissibilidade.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil c/c 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, porquanto deserto.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES Inconformada, a parte Recorrente sustenta a existência de omissão e contradição na Decisão Recorrida, argumentando que: “no caso de insuficiência ou erro no pagamento do preparo, a parte deve ser intimada para complementar o valor dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção” e que “ao não observar a necessidade de intimação para a regularização do preparo, deixou de cumprir o disposto no referido dispositivo legal, violando, assim, o direito da parte à correção do pagamento, antes de ter o recurso considerado deserto.” Contrarrazões pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento do Recurso (id.11828772), sustentando que “não há que se falar no alegado vício de omissão suscitado pelos embargantes, pois a decisão do Des.
Vice-Presidente, datada de 14/09/2024 (ID 9911369) oportunizou justamente a correção do vício, mediante pagamento do preparo recursal em dobro, com base no art. 1.007, §4º, do CPC, alegado em sede de embargos.
Pelo que se denota, os “argumentos” levantados pelo embargante traduzem mera insatisfação com o resultado da decisão, o que é inviável em sede de aclaratórios”.
Na espécie, verifica-se de plano que o Recurso de Embargos de Declaração é manifestamente inadmissível.
Isto porque, encontra-se pacificado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o único recurso cabível contra a Decisão que inadmite o Apelo Nobre é o Agravo em Recurso Especial, com previsão no artigo 1.042, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
II - A oposição de embargos de declaração contra essa decisão é considerado erro grosseiro, não interrompendo o prazo para a interposição do recurso cabível. […]. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.278.454/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). […]. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
De toda forma, ainda se assim não fosse, sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento do preparo em dobro, no prazo concedido para sua regularização, sendo inviável nova intimação para regularizar vício na comprovação do recolhimento do preparo, ainda que o segundo vício seja diverso daquele que deu origem à primeira intimação para regularização do preparo, por força da preclusão consumativa, conforme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPRA E VENDA.
GUIA DE RECOLHIMENTO PREENCHIDA IRREGULARMENTE.
INTIMAÇÃO.
JUNTADA DE NOVA GUIA E COMPROVANTE.
AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE.
DESERÇÃO.
NOVA INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A guia de recolhimento das custas deve conter o número do processo ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida diretriz. 2.
A ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante. 3. É inviável nova intimação para regularizar vício na comprovação do recolhimento do preparo, ainda que o segundo vício seja diverso daquele que deu origem à primeira intimação para regularização do preparo, por força da preclusão consumativa. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.123/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Isto posto, nos termos da fundamentação supra, não conheço dos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se as Partes.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
14/02/2025 14:54
Expedição de intimação - diário.
-
03/02/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2025 10:17
Negado seguimento a Recurso de RONY CARNEIRO RODOR - CPF: *09.***.*64-91 (AGRAVANTE) e FABIOLA EMMERICH RODOR - CPF: *31.***.*70-00 (AGRAVANTE)
-
27/01/2025 14:38
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
27/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 17:50
Juntada de Petição de contraminuta
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2024 07:43
Recurso Especial não admitido
-
15/10/2024 13:52
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
04/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 08:44
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:36
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
08/08/2024 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
02/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ROVENA CARNEIRO RODOR SAD em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ROSSANA CARNEIRO RODOR em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:31
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de RONY CARNEIRO RODOR - CPF: *09.***.*64-91 (AGRAVANTE) e não-provido ou denegada
-
10/04/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 17:02
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2024 19:17
Decorrido prazo de ROSSANA CARNEIRO RODOR em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:17
Decorrido prazo de ROVENA CARNEIRO RODOR SAD em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ROVENA CARNEIRO RODOR SAD em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ROSSANA CARNEIRO RODOR em 19/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:02
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
13/12/2023 11:21
Juntada de Petição de contraminuta
-
12/12/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 01:14
Decorrido prazo de RONY CARNEIRO RODOR em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:13
Decorrido prazo de FABIOLA EMMERICH RODOR em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2023 18:23
Decisão proferida
-
07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de RONY CARNEIRO RODOR em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de FABIOLA EMMERICH RODOR em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:03
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
03/10/2023 10:25
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
03/10/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2023 21:27
Juntada de Petição de contraminuta
-
12/09/2023 18:43
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
12/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
12/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2023 16:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2023 14:12
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
12/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000521-88.2024.8.08.0006
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Leonardo da Silva Nogueira
Advogado: Daiane Fernanda da Silva Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 00:00
Processo nº 0000983-80.2018.8.08.0030
Banco do Estado do Espirito Santo
Rosa Dias da Costa
Advogado: Jorge Eduardo de Lima Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2018 00:00
Processo nº 0005611-63.2018.8.08.0014
Cafe Expedicionario Industria e Comercio...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Victor Queiroz Passos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2018 00:00
Processo nº 5010795-22.2022.8.08.0030
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Jenifer da Mecena da Silva
Advogado: Raimundo Marques da Silveira Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2022 19:04
Processo nº 0000504-65.2019.8.08.0026
Sonia Cristina Barbosa de SA
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Debora Menegardo Bortolotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2019 00:00