TJES - 0000521-88.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:41
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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01/04/2025 14:37
Juntada de Ofício
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31/03/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2027 13:00, Aracruz - 1ª Vara Criminal.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA NOGUEIRA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de DAIANE FERNANDA DA SILVA GONCALVES em 20/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 01:56
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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23/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 11:27
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000521-88.2024.8.08.0006 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: LEONARDO DA SILVA NOGUEIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DAIANE FERNANDA DA SILVA GONCALVES - ES36367 DECISÃO Considerando a inércia da advogada nomeada anteriormente, NOMEIO, como Defensora Dativa, a Drª.
JAMILLY SCARPAT NEVES, OAB/ES n. 12.932, a qual encontra-se na lista de advogados interessados, cadastrados neste juízo, para patrocínio da defesa do acusado devendo ser intimada para dizer se aceita o munus e, em caso afirmativo, apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A do CPP.
Com a resposta à acusação, caso haja preliminares, documentos ou requerimento de absolvição sumária, dê-se vista ao Ministério Público, por 05 (cinco) dias e, em seguida, faça-se conclusão.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 13:30
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 12:07
Nomeado defensor dativo
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12/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:15
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA NOGUEIRA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:44
Nomeado defensor dativo
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20/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:54
Juntada de Ofício
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10/01/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:23
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:24
Expedição de Mandado - citação.
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29/10/2024 13:47
Recebida a denúncia contra LEONARDO DA SILVA NOGUEIRA (FLAGRANTEADO)
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24/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
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23/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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