TJES - 5010525-61.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DEVANIR FERNANDES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de D.F. SANTOS COMERCIO DE CAFE E CEREAIS EIRELI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 23/04/2025 23:59.
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19/02/2025 14:10
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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19/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010525-61.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 EXECUTADO: D.F.
SANTOS COMERCIO DE CAFE E CEREAIS EIRELI, DEVANIR FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I - RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO, alhures qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 56544669.
Requereu o acolhimento dos embargos, para sanar suposto vício.
Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (original sem destaque) A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a referida sentença, pois o que o embargante pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a decisão guerreada.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Noutro giro, a correção de eventual error in judicando contido no comando sentencial, deve ser realizada por meio do recurso pertinente.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Por fim, calha salientar, como exposto na sentença retro, que a parte exequente foi devidamente intimada para promover a citação da parte executada, todavia, quedou-se inerte.
III - DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de origem ao ID 56544669, tal como foi lançada. 2.No mais, proceda-se nos termos da sentença supramencionada. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
12/02/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 10:22
Processo Inspecionado
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12/02/2025 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 12:54
Expedição de carta postal - citação.
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30/07/2024 12:54
Expedição de carta postal - citação.
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12/04/2024 16:44
Processo Inspecionado
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12/04/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:43
Expedição de Mandado - citação.
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31/10/2023 05:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 21:35
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/10/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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