TJES - 5012787-47.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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17/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012787-47.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NPK AGRICOLA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARGARETI MENELLI - ES10908, MARINA SCHOFFEN DA SILVA - ES33532 REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO Vistos, etc. 1.Ante o pagamento voluntário da condenação imposta em sentença referente aos honorários de sucumbência expeça-se alvará em favor dos patronos da parte ré. 2.Após, recolhida as custas devidas e nada mais havendo, arquive-se. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/06/2025 09:44
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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24/04/2025 01:46
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/04/2025 23:59.
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12/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 23:57
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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22/02/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012787-47.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NPK AGRICOLA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARGARETI MENELLI - ES10908, MARINA SCHOFFEN DA SILVA - ES33532 REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO NPK AGRICOLA LTDA, devidamente representada e qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratório de inexistência de débito cumulado com pedido indenizatório em face de OI S.A.
Alega a parte autora na inicial, em síntese: a) que em julho de 2024, recebeu uma correspondência da Operadora OI S.A. informando que estava em aberto uma fatura no valor de R$201,00, com vencimento em 14 de setembro de 2020; b) que embora a empresa não utilize mais os serviços desta operadora devido ao encerramento do contrato, a dívida foi integralmente quitada em 24 de julho de 2024; c) que o valor total pago, incluindo multa e juros no montante de R$ 4,62 foi de R$ 205,62; d) que ainda que a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito fosse devida à época da inadimplência, sua manutenção após o pagamento integral é totalmente injustificável e ilegal; e) que a negativação em nome da requerente deveria ter sido retirada dos cadastros de proteção ao crédito em até cinco dias úteis, ou seja, até o dia 31/07/2024; f) que até o dia 24/09/2024 o nome da autora permanecia inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; g) que a parte ré deve ser compelida a retirar o seu nome dos órgãos de inadimplentes; h) que tal fato gerou danos morais na autora; i) que a parte ré deve ser condenada a indenizar os danos morais sofridos.
Decisão inicial ao ID 52152688 deferindo a tutela de urgência pugnada na inicial.
Contestação apresentada pela parte ré na petição de ID 53782507 alegando em suma que: a) que a autora contratou serviços de telefonia, atrelados ao plano promocional Oi Empresa Especial; b) que os serviços foram disponibilizados em 09 de dezembro de 2019 e cancelados em 15/10/2020, em razão de inadimplência da demandante; c) que fatura de julho de 2020, vencida em 14 de agosto de 2020, no valor de R$ 201,00, não foi paga pela parte autora, estando até hoje em aberta; d) que a referida fatura é que objeto da negativação impugnada nos autos; e) que o pagamento noticiado nos documentos juntados com a petição inicial não tem liame ou abarca a totalidade do débito da autora, com a ré; f) que os documentos acostados na inicial demonstram que a autora pagou a fatura de agosto de 2020 vencida em 14 de setembro de 2020, no valor de R$ 205,62, apenas em 24/07/2024; g) que a fatura de julho de 2020 permanece em aberto; i) que a negativação do nome da parte autora e a sua manutenção decorre de exercício regular do seu direito; j) que o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Réplica apresentada na petição de ID 62101489 reiterando os termos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito visto que instadas as partes a especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, nada foi requerido.
Outrossim, a matéria versada nos autos é unicamente de direito sendo desnecessária a produção de outras provas para deslinde do feito.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, passo a análise do mérito da demanda.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual débito da parte autora com a parte ré e, em caso negativo, se a manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito lhe ensejou danos danos morais.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas anexada pelas partes: a) que as partes entabularam contrato de serviços telefônicos; b) que o referido contrato encontra-se cancelado; c) que a parte ré incluiu o nome da empresa autora nos órgão de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da fatura com vencimento em 14/08/2020 no valor de R$ 201,00 (ID 51659823); d) que a parte autora, em 24/07/2024 efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 14/09/2020 no valor de R$ 205,62 (ID 51659822).
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte Autora.
Pois bem, tenho que assiste razão não assiste a parte autora em seu pleito.
Primeiramente, necessário considerar que o caso em comento submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, estando a parte ré na qualidade de fornecedora, e a parte autora, na qualidade de consumidor.
O art. 2º daquele instrumento dispõe que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e o art. 3º, de forma lapidar, que: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes personalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Os §§ 1º e 2º, do art. 3º, de forma derradeira, esclarecem que “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” e “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Dispõe ainda o § 1º, do art. 3º do CDC, que “produto é qualquer bem”.
O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produto ou serviço em benefício próprio, necessário à sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros, como é o caso dos autos, em que a empresa autora contratou plano telefônico com a parte ré para utilização no exercício da sua atividade empresarial.
Desta forma, diante da atividade econômica desenvolvida pela autora, é evidente que esta se trata de destinatária final do serviço fornecido pela parte ré e, além disso, há indiscutível hipossuficiência técnica da empresa autora perante as rés, não havendo como se afastar a incidência das normas consumeristas ao caso.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento consolidado pelo C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA.
INTERESSE SEGURADO.
ALIENAÇÃO A TERCEIRO.
ART. 785, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
COMUNICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
VALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 465/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se é válida cláusula inserida em contrato de seguro de coisa ?escavadeira hidráulica ?, que exclui a responsabilidade da seguradora na hipótese de alienação do interesse segurado. 2.
Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3.
Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando à proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. […] (REsp n. 1.974.633/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) sem grifos no original AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
AUSÊNCIA DE REPASSE POR PARTE DA CONTRATADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatária final, aplicando-se, via de regra, a Teoria Finalista.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços.
Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 1.795.827/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) sem grifos no original O CDC consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços frente aos consumidores, assim, para que haja dever de responsabilizar deve-se comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Tal previsão objetiva a facilitação da tutela dos direitos do consumidor em prol da reparação integral dos danos.
A responsabilização do fornecedor de produtos/serviços disponibilizados no mercado de consumo é lastreada no risco da atividade, e não na culpa, donde se conclui que a intenção do fornecedor, ou a sua negligência, imprudência ou imperícia, são totalmente irrelevantes no sistema de responsabilização previsto pelo CDC.
Nesse sentido, dispõe o art. 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De fato, consoante explicitado acima, ante o disposto no art. 14 do CDC há responsabilidade civil objetiva do fornecedor, ocorre que, o mesmo dispositivo, tratando das causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços, prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (I) ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (II): Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte autora relata na inicial que, de fato, possuía relacionamento com a parte ré referente a contratação de planos de linha telefônica, bem como que estava inadimplente com a parte ré referente a fatura com vencimento em 14/09/2020, tendo efetuado o pagamento devido em 24/07/2024.
Ocorre que, consoante se infere dos autos, a anotação que permanece no nome da empresa autora refere-se a fatura com vencimento em 14/08/2020 no valor de R$ 201,00 (ID’s 51659823 e 53782513).
Assim, para que seja reconhecida como indevida a referida anotação deveria a parte autora comprovar o pagamento da fatura com vencimento em 14/08/2020, visto que esta é que permanece com a anotação nos órgãos de proteção ao crédito.
Todavia, a parte autora não comprovou que efetuou o pagamento da referida fatura e nem mesmo impugnou a exigibilidade do referido crédito, tendo se limitado a afirmar que ele inexiste, entretanto, para comprovar a sua alegação, colacionou aos autos pagamento de fatura diversa, qual seja, aquela vencida em 14/09/2020.
Nesse sentido, é possível comprovar que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo, qual seja, comprovar de forma efetiva o pagamento da fatura com vencimento em 14/08/2020, vez que limitou-se a tão somente juntar aos autos pagamento de fatura diversa.
Nos termos expostos, a jurisprudência é veemente em afirmar que demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da parte autora, constatada ante a não comprovação do pagamento, a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência do débito e nem tampouco em dano moral indenizável.
Consoante à tese supracitada, assim entende o Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - CONTRATAÇÃO E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. - Comprovada pelo fornecedor dos serviços de telefonia a regularidade da contratação, bem como a existência de débitos em aberto em razão da utilização da linha, sem a contraprestação devida, age em exercício regular de um direito ao proceder à inscrição do nome do usuário em órgãos de proteção ao crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.012381-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) (sem grifos no original) Desta forma, existente o débito, regular a conduta adotada pela parte ré, não havendo, assim, que se falar em responsabilidade civil desta.
Isto posto, ausente ato ilícito perpetrado pela parte ré não há que se falar em responsabilidade civil desta, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, Julgo Improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, razão pela qual revogo a tutela de urgência deferida ao ID 52152688.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Advirta-se as partes que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirta-se ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Utilize-se cópia da presente como mandado.
P.R.I.C.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
12/02/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido de NPK AGRICOLA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-86 (REQUERENTE).
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12/02/2025 10:27
Processo Inspecionado
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:41
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 01:23
Decorrido prazo de NPK AGRICOLA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:50
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 07:27
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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05/10/2024 19:35
Juntada de Petição de juntada de guia
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01/10/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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