TJES - 5002152-63.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para MAYCON ROGERIO DE JESUS SANT ANA - CPF: *61.***.*21-66 (PACIENTE).
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYCON ROGERIO DE JESUS SANT ANA em 07/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 02/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5002152-63.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAYCON ROGERIO DE JESUS SANT ANA COATOR: 2ª CRIMINAL CARIACICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com expresso pedido liminar, impetrada em favor de MAYCON ROGÉRIO DE JESUS SANT’ANA, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Magistrado da 2ª Vara Criminal de Cariacica, nos Autos nº 0000021-04.2024.8.08.0012.
Consta na inicial do presente ‘writ’, que o paciente se encontra preso preventivamente, em razão de condenação pela prática do crime previsto no artigo 180, “caput”, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Nesse contexto, aduz a defesa que o paciente está preso preventivamente há mais de um ano, de modo que a prisão se mostra excessiva e desproporcional.
Diante disso, requer o relaxamento da prisão preventiva de Maycon Rogério de Jesus Sant’Ana, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Decisão indeferindo o pedido liminar no ID 12616598.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora no ID 12849631.
A d.
Procuradoria de Justiça emitiu parecer no ID 12909384, no qual opina pela prejudicialidade da ordem. É o relatório.
Decido fundamentadamente.
Segundo dados obtidos dos sistemas INFOPEN e SEEU, verificados em consulta processual pública, o juízo da execução penal progrediu o regime de cumprimento de pena, ao qual estava submetido o paciente, para o aberto, sendo que sua soltura foi efetivada em 17/03/2025.
Consoante destacado no parecer ministerial, “vislumbra-se que já fora concedida a liberdade ao Paciente, conforme se verifica das informações insertas nos autos SEEU nº 0019163-61.2016.8.08.0048, considerada sua progressão para o regime aberto, em 14/03/2025”.
Dessa forma, verifica-se a ausência superveniente de interesse processual, de modo que deve ser julgado prejudicado o presente Habeas Corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, c/c inciso XI, do Artigo 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Art. 74.
Compete ao Relator: (...).
XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. (...)." (original) Ante o exposto, na forma preconizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus.
Intime-se.
Publique-se na íntegra esta Decisão.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as cautelas de estilo, com as respectivas baixas nos registros desta Corte, inclusive eletrônicos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
31/03/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 17:00
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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31/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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31/03/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5002152-63.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAYCON ROGERIO DE JESUS SANT ANA Advogado(s) do reclamante: IURY HENRIC BARRETO DA SILVA COATOR: 2ª CRIMINAL CARIACICA 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus com expresso pedido liminar, impetrada em favor de Maycon Rogério de Jesus Sant’Ana, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Magistrado da 2ª Vara Criminal de Cariacica, nos Autos nº 0000021-04.2024.8.08.0012.
Consta na inicial do presente writ, que o paciente se encontra preso preventivamente, em razão de condenação pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Nesse contexto, aduz a defesa que o paciente está preso preventivamente há mais de um ano, de modo que a prisão se mostra excessiva e desproporcional.
Diante disso, requer o relaxamento da prisão preventiva de Maycon Rogério de Jesus Sant’Ana, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Em virtude do afastamento da eminente Desembargadora Rachel Durão Correia Lima, conforme certidão id. 12525614, os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar, na forma do art. 36, § 1º, do RITJES. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que, quando se tratar da natureza do pleito apresentado, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é tida como medida excepcional, admitida tão somente quando “houver grave risco de violência1” ao direito de ir, vir e ficar do indivíduo.
Em outros termos: a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado, e do periculum in mora, isto é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido.
Dito isso, em que pese a manifestação inicial do impetrante, apreciando o caso concreto, verifico, a priori, que não é possível a concessão do pleito liminar.
Isso porque, analisando o documento trazido pela defesa (sentença condenatória), as informações prestadas pelo magistrado a quo, e, em consulta ao Sistema Infopen/ES, denota-se que o paciente se encontra devidamente em cumprimento de pena no regime estabelecido na sentença objurgada, quero dizer, regime semiaberto.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a custódia cautelar é compatível com o regime semiaberto, bastando a adequação da prisão com o regime de cumprimento de pena estabelecido na sentença.
Confira-se: […] 4.
Esta Corte Superior já consolidou entendimento de que a custódia cautelar é compatível com o regime semiaberto, bastando para tanto a adequação de ambos.
Assim, expedida guia de recolhimento provisória com adequação da segregação cautelar ao regime fixado na sentença, não há ilegalidade a ser sanada. 5.
A manutenção da prisão cautelar, após a sentença condenatória, não desrespeita a decisão emanada pela Suprema Corte no julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54.
Isso, porque, naquela ocasião, passou-se a reconhecer a constitucionalidade do art. 283 do CPP, o que impede a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ressalvando-se, porém, as hipóteses de prisão de natureza cautelar. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.469/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, naqueles casos em que a sentença condenatória fixou-lhe o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum (AGRG no HC n. 623.957/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/4/2021). 2.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 920.571; Proc. 2024/0208730-1; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER, AMEAÇA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA PREVENTIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ sobre não haver incompatibilidade entre a manutenção da segregação cautelar e a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória. 2.
O Tribunal de origem, ao afirmar que não há ilegalidade na manutenção da segregação cautelar e determinar a readequação da prisão preventiva ao regime imposto na sentença condenatória, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 198.464; Proc. 2024/0185638-1; PA; Sexta Turma; Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; DJE 22/08/2024) Destaco, também, recentes julgados proferidos no âmbito deste Tribuna de Justiça: HABEAS CORPUS – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA –BOAS CONDIÇÕES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – MANUTENÇÃO DA PRISÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – reiteração delitiva – REGIME INICIAL SEMIABERTO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO – ORDEM DENEGA..Em consulta ao INFOPEN que o paciente responde por três ações anteriores pela prática do crime furto.
Constatado que ao recorrente foi imposto o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a custódia cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação. 4 – Ordem denegada, mas de ofício determino que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto fixado na condenação. (TJES – Habeas Corpus nº 5007485-30.2024.8.08.0000 – Primeira Câmara Criminal – Desembargador Pedro Valls Feu Rosa – Julgado em 06/Aug/2024).
HABEAS CORPUS – RECORRER EM LIBERDADE – REGIME SEMIABERTO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO 1.
Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da prisão do acusado após a prolação da sentença, quando este respondeu ao processo preso.
Ademais, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Por outro lado, deve a custódia cautelar ser implementada com a devida adequação ao regime imposto na r.
Sentença condenatória.
Precedentes. 3.
Ordem parcialmente concedida. (TJES – Habeas Corpus nº 5004301-66.2024.8.08.0000 – Segunda Câmara Criminal – Desembargador Marcos Valls Feu Rosa – Julgado em 12/Jun/2024).
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO NA SENTENÇA.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTADA.
INCOMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO.
NÃO VERIFICADA.
DENEGADA A ORDEM. […] 3.
A respeito da alegação de incompatibilidade de tal decisão com a fixação do regime inicial semiaberto, a Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido na sentença.
Precedente do STJ. 4.
De qualquer modo, recentemente, o Juízo das Execuções Penais unificou as penas do paciente, estabelecendo o regime fechado. 5 - ORDEM DENEGADA. (TJES – Habeas Corpus nº 5002079-62.2023.8.08.0000 – Segunda Câmara Criminal – Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo – Julgado em 11/Set/2023).
Portanto, estando o réu cumprindo pena corretamente no regime pelo qual foi condenado, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida neste momento de cognição sumária.
Não obstante, é imperioso registrar que a matéria veiculada no presente habeas corpus será devidamente analisada quando da apreciação do mérito, oportunizando um aprofundamento maior, que é impossibilitado em sede de cognição sumária. À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se.
Em tempo, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Cariacica, dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe, ainda, as informações de estilo.
Com a juntada das informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para o oferecimento de parecer.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se. 1 Art. 249, parágrafo único, da Resolução nº 15/95 (RITJES).
Vitória, 14 de março de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
14/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 13:34
Não Concedida a Medida Liminar MAYCON ROGERIO DE JESUS SANT ANA - CPF: *61.***.*21-66 (PACIENTE).
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07/03/2025 18:48
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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07/03/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:34
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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07/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MAYCON ROGERIO DE JESUS SANT ANA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5002152-63.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAYCON ROGERIO DE JESUS SANT ANA COATOR: 2ª CRIMINAL CARIACICA DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON ROGERIO DE JESUS SANT ANA, contra suposto ato coator proferido pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, nos autos da ação de n.º 0000021-04.2024.8.08.0012.
Consoante a inicial (ID 12190683), o impetrante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal e ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, o qual foi condenado ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de estelionato.
Diante da complexidade do fato e visando obter melhores esclarecimentos sobre a questão, determino que seja oficiado à Autoridade Coatora para prestar as informações no prazo legal.
Após, conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
14/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:57
Expedição de despacho.
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13/02/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 18:43
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2025 21:21
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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12/02/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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