TJES - 0014122-64.2015.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 08/03/2025 para BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (INTERESSADO).
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:17
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0014122-64.2015.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO J.
SAFRA S.A INTERESSADO: JOAO CARLOS PONTES CIPRIANO = S E N T E N Ç A = Vistos em Inspeção 2025 Refere-se a “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por BANCO J.
SAFRA S.A em face de JOAO CARLOS PONTES CIPRIANO.
De um breve compulsar deste apostilado, verifico que acostou-se aos autos o petitório de ID n° 55678675, onde a Exequente pugnou pela desistência da ação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a demandante formulou pedido de desistência da ação no petitório de ID n° 55678675, razão pela qual, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas já quitadas e honorários indevidos, eis que o Executado sequer constituiu advogado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
03/02/2025 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
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01/02/2025 15:30
Extinto o processo por desistência
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01/02/2025 15:30
Processo Inspecionado
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31/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:09
Juntada de Mandado - Citação
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22/08/2024 14:06
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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