TJES - 0025568-11.2019.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0025568-11.2019.8.08.0048 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde no Estado do Espírito Santo – SINDSAÚDE/ES em face do Município de Serra/ES, aduzindo, em síntese, na condição de substituto processual, que diversos servidores, especialmente Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), foram contratados pelo Município por meio de sucessivos contratos temporários, durante aproximadamente trinta anos, sem prévia aprovação em concurso público, o que caracterizaria violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa.
Sustenta o autor que tais contratações seriam nulas de pleno direito, pugnando pela declaração do vínculo contratual e condenação do réu ao pagamento de valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), multa de 40% sobre o saldo do FGTS, e multa prevista no art. 22 da Lei nº 8.036/90, além da exibição de documentos relacionados aos contratos de trabalho firmados com os substituídos.
Devidamente citado, o Município de Serra apresentou contestação (ID não especificado), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações temporárias realizadas, alegando que se deram conforme os parâmetros legais para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Réplica às folhas 81/83.
O feito foi saneado no ID 84/86, oportunidade em que afastada a preliminar de ausência de interesse de agir e a prescrição, além de determinada a intimação das partes quanto ao interesse na produção de provas, tendo ambas as partes pleiteado o julgamento antecipado da lide.
Despacho proferido às folhas 95, instando as partes a se manifestarem acerca de eventual inadequação da via eleita, as quais se manifestaram às folhas 97/99, 101 e 105/106. É o relatório.
Decido. - Da inadequação da via eleita (reconhecida de ofício).
Como relatado, a presente demanda tem como objeto a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados pelo Município com os substituídos da autora e a consequente condenação ao pagamento de valores relativos ao FGTS, acrescidos de multas legais.
Contudo, não se mostra cabível o manejo da ação civil pública para veicular tal pretensão.
Isso porque, o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985 dispõe de forma expressa: “Parágrafo único.
Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.” Dito isso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478, sob a sistemática da repercussão geral, o plenário decidiu que apenas os trabalhadores contratados por meio de sucessivos vínculos temporários declarados nulos ou inconstitucionais fazem jus ao levantamento do FGTS.
Assim, não basta a mera existência de contratos temporários. É imprescindível a análise concreta de cada vínculo empregatício, circunstância que compromete a homogeneidade do direito invocado.
No presente caso, as contratações ocorreram de forma individualizada, com datas e condições distintas, sendo as eventuais renovações de caráter particular.
Tais circunstâncias impõem análise específica e individualizada para aferição do direito postulado, o que inviabiliza a tutela coletiva pretendida na presente ação civil pública, notadamente diante da heterogeneidade das situações fáticas.
A propósito, confira-se orientação esta que encontra amparo na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SINDICATO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO.
PLEITO AUTORAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
NÃO CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA VEICULAR PRETENSÃO QUE ENVOLVA FGTS.
ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/85.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 321 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL.
VÍCIO INSANÁVEL E NÃO CONSTANTE NO ROL DOS ARTIGOS 319 E 320 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Cuida-se de ação civil pública ajuizada em face do Município de Linhares, no qual o Sindicato requerente pleiteia a declaração de nulidade de todos os contratos celebrados em regime de designação temporária nos últimos 30 (trinta) anos e, consequentemente, a condenação da Municipalidade ao pagamento do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, bem como multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS e a multa do art. 22 da Lei nº 8.036/90. 2) Nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, não é cabível o ajuizamento de ação civil pública que discuta a respeito de matérias que envolvam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e/ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. 3) Conquanto o recorrente sustente que o magistrado de piso deveria tê-lo intimado para apresentar tais evidências em juízo, a pretendida determinação e a apreciação dessas supostas provas extrapolariam os limites cognitivos da suscitação de dúvida, porque os documentos que o interessado pretende apresentar neste juízo não foram a razão que levou a Oficiala a negar prudencialmente a averbação. É evidente, portanto, a impropriedade da via processual escolhida, o que implica a imediata extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4) Não há que se falar em violação ao artigo 321 do Código de Processo Civil, uma vez que somente será obrigatória a determinação de emenda à petição inicial quando for verificado pelo juiz que a petição não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, o que não se coaduna com o caso em questão, porque a exordial não foi indeferida em razão da existência de vícios descritos nos referidos artigos, mas sim em razão na inadequação da via eleita.
Precedentes deste e.
Sodalício. 5) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0012807-02.2019.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 13/07/2021; DJES 28/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SINDICATO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, COM CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS E MULTA AOS SUBSTITUÍDOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO SE PRESTA À COBRANÇA DE FGTS – ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/85 – DIREITOS NÃO HOMOGÊNEOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade: 1.
Nesta hipótese, as razões recursais são capazes de demonstrar o porquê do inconformismo do sindicato apelante com a r. sentença, haja vista que defende, por vários argumentos tanto a adequação da via eleita para tutelar os direitos de seus substituídos quanto a ilegalidade praticada pelo MUNICÍPIO DE ECOPORANGA pela contratação temporária de servidores. 2.
Preliminar rejeitada.
Mérito: 1.
A presente ação busca a declaração de nulidade de todos os contratos temporários celebrados pelo recorrido com os substituídos e, via de consequência, a condenação do réu ao pagamento do FGTS e multa, o que não é possível por meio da ação civil pública, conforme dicção expressa do artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 7.347/1985 2.
No caso, as contratações realizadas pelo réu, por certo, foram feitas em datas distintas e as eventuais renovações de contrato ocorreram de maneira particular com cada servidor, prejudicando a caracterização da homogeneidade do direito, dada a necessidade de se aferir cada situação distinta.
Assim, não se pode presumir, dadas as peculiaridades do caso sob análise, que a narrativa delineada pela requerente à inicial se aplique aos todos servidores contratados temporariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos ditames do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. (Ap.
Cível n.º 0001460-05.2019.8.08.0019.
Des.
Rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 11.10.2023).
Diante disso, na linha dessa orientação, impõe-se o reconhecimento de ofício da inadequação da via eleita, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, reconheço de ofício a inadequação da via eleita, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Publique-se e Intime-se.
Dê-se ciência ao MP.
Serra/ES, 28 de Maio de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
30/05/2025 13:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 21:11
Processo Inspecionado
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28/05/2025 21:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 17:35
Processo Inspecionado
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26/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 02:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2024 23:59.
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31/01/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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