TJES - 5035973-20.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5035973-20.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA GONZAGA MAIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA VOLPINI HERKENHOFF COELHO - ES29793 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória , foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERIDO(S), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 dias.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
16/06/2025 20:04
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de LUISA GONZAGA MAIA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
14/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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11/04/2025 23:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 03:37
Decorrido prazo de LUISA GONZAGA MAIA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5035973-20.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA GONZAGA MAIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA VOLPINI HERKENHOFF COELHO - ES29793 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) Recurso Inominado de id 65968012 e apresentar Contrarrazoes no prazo de 10 dias.
VITÓRIA-ES, 1 de abril de 2025.
DEBORA F R V ALCURI Diretor de Secretaria -
01/04/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 12:33
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5035973-20.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA GONZAGA MAIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA VOLPINI HERKENHOFF COELHO - ES29793 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5035973-20.2024.8.08.0024 – PJE Promovente: LUISA GONZAGA MAIA Promovido: BANCO BRADESCO S/A 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência, conforme o termo de ID 53173179, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A Requerente é cliente do banco Requerido e afirma que no dia 18/05/2024, teve seu celular furtado, tendo diligenciado junto ao banco réu e as outras instituições bancárias que possui vínculo, informando a ocorrência do furto e solicitando o bloqueio de todos os serviços e cartão.
Aduz que posteriormente verificou que foram realizadas 06 compras através do seu cartão de crédito vinculado ao banco Requerido, no valor total de R$ 1.994,40.
Em contato com o banco réu, contestou as compras lançadas, solicitando o estorno das mesmas, sem êxito.
Diante disso, pleiteia a restituição do valor de R$ 1.994,40 e danos morais de R$ 10.000,00.
Em contestação, o BANCO BRADESCO (ID 53140218), sustenta que as transações questionadas ocorrem mediante aproximação do cartão, ou seja, com a tecnologia contactless, e “(...) este tipo de compra não se enquadra no escopo de contestação do banco, pois é considerada uma modalidade segura”.
Sustenta ainda, ausência de falha na prestação do serviço, bem como de qualquer ato ilícito praticado pela instituição bancária e a inexistência do dever de indenizar.
No que tange ao regime jurídico aplicável, a presente versa sobre relação de consumo, uma vez que a Requerente é destinatária final dos serviços prestados pelo banco Requerido, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Da análise dos autos, é incontroverso que a Requerente é cliente do banco Requerido, o furto do aparelho celular da autora, bem como as transações não reconhecidas.
A controvérsia cinge-se na análise da responsabilidade do banco réu pelos prejuízos sofridos pela autora, em decorrência de compras realizadas por terceiros, após o furto do seu celular.
De acordo com a fatura de ID 49682442, foram aprovadas 06 compras, sendo uma em favor de “Andersonsouza” e as demais em favor de “PauloAndreAraujo”, totalizando a quantia de R$ 1.994,40, compras estas contestadas pela Requerente.
Em que pese as alegações do banco Requerido de que as transações se deram de modo presencial, mediante aproximação do cartão afastando assim a responsabilidade da instituição bancária, entendo que não se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.
O banco réu possui condições técnicas suficientes para produzir provas que demonstrem a efetiva realização das compras pela parte autora mediante uso do cartão nos estabelecimentos das compras contestadas, notadamente quanto a alegada utilização do cartão por aproximação, no entanto não trouxe aos autos quaisquer informações sobre as transações, sem qualquer dado acerca do local da transação e/ou favorecido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO .
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE (INEXIGIBILIDADE) DAS COBRANÇAS INDEVIDAS E CONDENAR O RÉU A REPARAR OS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS, NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
RECORRE O RÉU, PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS .
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
A PARTE AUTORA AFIRMA FATO NEGATIVO (NÃO REALIZAÇÃO DAS COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO). ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA DE REFUTAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
NESTE CASO, O AUTOR IMPUGNA OS LANÇAMENTOS EFETUADOS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, QUE FOGEM COMPLETAMENTE DO SEU PERFIL DE CONSUMO .
ASSIM SENDO, CABERIA AO RÉU O ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA REALIZAÇÃO DAS COMPRAS PELO CONSUMIDOR, TENDO EM VISTA QUE AO AUTOR É IMPOSSÍVEL FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ESCORREITA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA.
EVIDENTE INDÍCIO DE FRAUDE.
ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS DO DEVER DE REPARAÇÃO .
ENUNCIADOS Nº 479 DO STJ E Nº 94 DO TJRJ.
PARTE RÉ QUE DEVE RESPONDER PELOS DANOS DAÍ DECORRENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE, COMPELINDO O CONSUMIDOR A CONTRATAR ADVOGADO PARA BUSCAR JUDICIALMENTE A SOLUÇÃO DE ALGO QUE PODERIA TER SIDO FACILMENTE RESOLVIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA .
VALOR ARBITRADO QUE DEVE SER MANTIDO, EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC/15.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08385187320238190209 202400161794, Relator.: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 07/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/08/2024) Consumidor - Responsabilidade civil – Declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais – Compras através de cartão de crédito contestadas - Compras não reconhecidas pelo consumidor realizadas por meio virtual - Defesa do recorrente baseada na alegação de compra realizada com uso do cartão - Prova – Inversão - Aplicabilidade – Ônus do qual o banco recorrente não se desincumbiu a contento Demonstração através de telas de computador do seu sistema onde consta uso do cartão por aproximação - Elemento insuficiente - Documentos com a inicial que infirmam a versão do recorrente - Verossimilhança da compra fraudulenta ademais que é demonstrada pelos valores, que destoam da média de gastos da fatura mensal, e em razão do domicilio do fornecedor situado em Porto Velho, que infirmam a versão de compra presencial - Falta de demonstração por meio de documentos idôneos de compras com o cartão e seu uso regular pelo usuário - Responsabilidade objetiva configurada - Dano material demonstrado - Recorrido que pagou a fatura para evitar prejuízos ao seu crédito pessoal - Dano moral caracterizado - Transtornos decorrentes dos contatos com o réu para solucionar o problema e perda de tempo, que causam frustração e geram dever de indenizar - Teoria do risco - Nexo causal configurado - Valor - Arbitramento - Quantia fixada em R$ 4.000,00 que está de acordo com o critério da proporcionalidade - Sentença mantida - Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - RI: 10087501820228260320 SP 1008750-18.2022.8.26.0320, Relator: Mario Sérgio Menezes, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/02/2023) *Indenização – Dano moral – Compras com cartão por aproximação negadas pelo autor – Ausência de prova de que as transações foram efetuadas pelo titular – Aplicação da teoria do risco da atividade – Responsabilidade objetiva – Dever de indenizar inafastável – Majoração do quantum para R$ 10.000,00 que se mostra de rigor – Recurso do Banco improvido, provido o do autor, com majoração da verba honorária recursal.* (TJ-SP - AC: 10643669320218260002 SP 1064366-93.2021.8.26.0002, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 15/03/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) Outrossim, verifico a caracterização de falha na prestação de serviço do banco Requerido, pois caberia a este, diante de comportamento atípico da consumidora, utilizando de seus mecanismos de segurança, suspender a utilização dos serviços, e contatar o consumidor para averiguar se era ele realmente quem utilizava o cartão.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR QUE TEVE SEU CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO CARTÃO - PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE RECONHECIDA - COMPRAS INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DE CONSUMO DO AUTOR – TECNOLOGIA DE APROXIMAÇÃO ("CONTACTLESS") QUE POSSIBILITA O USO DO CARTÃO SEM SENHA – - DIMINUIÇÃO DA SEGURANÇA DO SERVIÇO QUE DEVERIA TER SIDO COMPENSADA PARA NÃO EXPOR OS CLIENTES A FRAUDES - FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10035665220228260071 SP 1003566-52.2022.8.26.0071, Relator: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 09/01/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) Recurso Inominado.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Furto de celular e cartão de crédito – Compras em cartão de crédito não reconhecidas – Sentença de parcial procedência.
Parte autora que comprovou o roubo do celular e cartão de crédito – Pretensão do réu em afastar sua responsabilidade – Impossibilidade - Responsabilidade objetiva que exclui a tese de ilegitimidade passiva– Réu não comprovou que as compras estavam de acordo com o perfil de consumo do autor .
Responsabilidade objetiva do banco réu – Danos materiais comprovados – Recurso do réu desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10051728620228260016 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) Portanto, é verossímil a alegação autoral de que as compras contestadas não foram por ela realizadas, não tendo o banco Requerido provado qualquer elemento fático em sentido contrário, não logrando êxito em demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade objetiva, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, conforme os documentos dos Ids 49683751 e 49683752, restou demonstrado que após o furto do aparelho celular da parte autora, outras transações foram realizadas em instituições bancárias diversas, sendo as mesmas resolvidas administrativamente.
Sendo assim, declaro a inexistência do débito referente as compras realizadas com o cartão de titularidade da Requerente, final 0216, no dia 18/05/2024, no valor total de R$1.994,40.
Contudo, quanto ao pedido de danos materiais fundamentado na restituição do valor das transações, entendo que não merece prosperar, uma vez que a parte autora não comprova o desembolso de qualquer valor referente às compras contestadas.
Quanto aos danos morais, a situação sofrida pela Requerente configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pelo banco Requerido, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC).
Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que a parte autora foi vítima de atos fraudulentos, mesmo após as diligências tomadas pela consumidora junto à instituição bancária solicitando o bloqueio dos serviços e cartões (ID 49682440).
Ademais, é forçoso reconhecer que, mesmo após o ressarcimento dos prejuízos, persiste a sensação de insegurança de que pode vir a ser vítima de nova fraude.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir a Requerida a adotar medidas mais eficazes de prevenção à fraude, bem como decorre diretamente do ato ilícito, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da parte autora, de difícil comprovação.
Desse modo, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica do banco réu, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: • DECLARAR a inexistência do débito referente as compras realizadas e aprovadas com o cartão de titularidade de LUISA GONZAGA MAIA, final 0216, no dia 18/05/2024, no valor total de R$1.994,40. • CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a pagar a LUISA GONZAGA MAIA, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 14 de março de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos em inspeção.
Processo n°: 5035973-20.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema Patrícia Leal de Oliveira Juíza de Direito -
24/03/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 15:43
Processo Inspecionado
-
19/03/2025 15:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
19/03/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido de LUISA GONZAGA MAIA - CPF: *54.***.*16-40 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 21:16
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
22/02/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:3357-4040 PROCESSO Nº 5035973-20.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA GONZAGA MAIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Certifique-se a serventia quanto a observância da petição de Id. 55374740, I-se a parte autora para ciência e manifestação regularizando a representação se for o caso, sob pena de extinção.
Havendo manifestação, façam-se os autos cls para análise do pedido de julgamento antecipado, restando silente dentro do prazo legal, certifique-se e façam-se os autos cls para extinção do feito.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no Sistema PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/02/2025 15:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/10/2024 17:02
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 16:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/10/2024 17:02
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 15:02
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:03
Audiência Conciliação redesignada para 22/10/2024 16:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
20/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:34
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:48
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2023 09:06