TJES - 5012458-69.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SAMPAIO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:29
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
19/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012458-69.2023.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 REU: RAFAEL DOS SANTOS SAMPAIO SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face de RAFAEL DOS SANTOS SAMPAIO, alegando ter celebrado com o réu Contrato de Financiamento para Aquisição de Veículo.
Em garantia, na forma de alienação fiduciária, recebeu um veículo Marca: FIAT, Modelo: PUNTO ESSENCE 1.6, Ano: 2013/2014, Cor: PRETA, Placa: OSA-9985, RENAVAM: *05.***.*42-40, CHASSI: 9BD11812EE1277962.
Todavia, a parte ré não cumpriu sua obrigação, encontrando-se inadimplente com o pagamento do contrato.
Decisão de ID. 34974446, deferindo a medida liminar.
Certidão do oficial de justiça (ID. 37601126) informando a citação do réu e o cumprimento da liminar, conforme auto de busca e apreensão.
A parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte (ID. 50408295).
Esse o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, II do CPC, pois o réu foi regularmente citado e não apresentou contestação, como ainda deixou de quitar a dívida ainda existente.
No caso em tela, aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece ao autor.
A relação jurídica anunciada no exórdio está robustamente comprovada nos autos através dos documentos que instruem a inicial (ID. 34673425).
Ora, não resistindo a ré e não pagando a dívida pendente, na sua integralidade, dúvida inexiste de que a obrigação que lhe competia por força contratual foi ignorada, provocando a resolução do pacto.
Isto posto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e com fulcro no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, com as alterações inseridas pela Lei n. 10.931/2004, declaro resolvido o contrato anexo à inicial consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do um veículo Marca: FIAT, Modelo: PUNTO ESSENCE 1.6, Ano: 2013/2014, Cor: PRETA, Placa: OSA-9985, RENAVAM: *05.***.*42-40, CHASSI: 9BD11812EE1277962, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pelo autor, na forma da lei.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Antônio Massa, 361, - até 368/369, Centro, POÁ - SP - CEP: 08550-350 Nome: RAFAEL DOS SANTOS SAMPAIO Endereço: R Dom Pedro I, 876, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-180 -
12/02/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 10:43
Julgado procedente o pedido de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
12/02/2025 10:43
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:26
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 19:22
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SAMPAIO em 17/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:03
Expedição de Mandado - citação.
-
04/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SAMPAIO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001063-69.2025.8.08.0011
Neuza Moreira Betini
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Rafael Ramos Abrahao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 15:58
Processo nº 5003113-77.2021.8.08.0021
Eladio Junior Lima
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Cleciane da Costa Freitas Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2021 17:25
Processo nº 5006879-14.2021.8.08.0030
Cm Capital Markets Distribuidora de Titu...
Fabio Antonio dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2021 09:19
Processo nº 0001057-20.1997.8.08.0015
Ministerio da Fazenda
Friesp Frigorifico Espiritosantense de P...
Advogado: Orlando Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/1997 00:00
Processo nº 1051808-30.1998.8.08.0024
Carlos Alberto de Souza Rocha
Helio de Oliveira Dorea
Advogado: Rodrigo Carlos de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2011 00:00