TJES - 5043637-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5043637-05.2024.8.08.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DINIZ DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALAOR DE QUEIROZ ARAUJO NETO - ES14952 REQUERIDO: IATE CLUBE DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERIDO: DANILO SIMOES MACHADO - ES9291, RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar com pedido de tutela de urgência movida por ANTONIO CLAUDIO DINIZ DE OLIVEIRA SANTOS em face de IATE CLUBE DO ESPIRITO SANTO ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 71147701, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo.
Pois bem.
Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Em observância ao art. 90, §3º, do CPC, dispenso as partes de custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
27/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:06
Homologada a Transação
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23/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:25
Juntada de Petição de homologação de transação
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de IATE CLUBE DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DINIZ DE OLIVEIRA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DINIZ DE OLIVEIRA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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05/06/2025 12:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5043637-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DINIZ DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: IATE CLUBE DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: ALAOR DE QUEIROZ ARAUJO NETO - ES14952 Advogados do(a) REQUERIDO: DANILO SIMOES MACHADO - ES9291, RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IATE CLUBE DO ESPÍRITO SANTO – ICES, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, objetivando a integração e eventual modificação da decisão anteriormente proferida (ID 53498931), por meio da qual este Juízo concedeu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da penalidade de exclusão aplicada ao autor, Sr.
ANTONIO CLÁUDIO DINIZ DE OLIVEIRA SANTOS, no âmbito de processo administrativo disciplinar instaurado no seio da agremiação requerida, determinando sua reintegração ao quadro social do clube e autorizando, de forma provisória, o pleno exercício dos direitos inerentes à sua condição de sócio proprietário.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão relevante ao deixar de considerar elementos documentais constantes do processo administrativo disciplinar, os quais, segundo sua tese, demonstrariam a existência de confissão do autor quanto à prática de atos que teriam motivado a sanção aplicada.
Afirma ainda que os fatos apurados envolvem a captação de imagens no ambiente da piscina do clube, em situações nas quais se encontravam presentes menores de idade, circunstância que, diante de sua gravidade e sensibilidade social, levou à comunicação formal dos acontecimentos ao Ministério Público Estadual e à subsequente instauração de inquérito policial.
Acrescenta que a permanência do autor nas dependências do clube, por força da liminar concedida, poderá gerar inquietação, instabilidade e até risco de atrito entre os associados, muitos dos quais responsáveis pelas crianças supostamente envolvidas no episódio investigado, defendendo, por isso, que os efeitos da medida judicial sejam modulados para que, ao menos até o deslinde da instrução, seja vedado ao autor o acesso às dependências físicas da associação, sem prejuízo da suspensão da sanção administrativa em si.
Por fim, requer a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, diante do potencial interesse de incapazes no feito. É o relatório.
Julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
A controvérsia posta exige cuidadosa apreciação.
Com efeito, os embargos de declaração ora apreciados não visam simplesmente a reanálise do mérito da decisão proferida, mas sim a sua integração, com base na constatação de que determinadas alegações e circunstâncias relevantes, em especial quanto aos reflexos concretos da medida deferida sobre o ambiente institucional e coletivo da entidade ré.
A decisão anteriormente proferida analisou, de forma fundada e suficiente no contexto da cognição sumária, os indícios de irregularidades formais no processo administrativo disciplinar instaurado contra o autor, destacando supostas falhas no procedimento, a ausência de fase instrutória efetiva, a inexistência de notificação clara sobre a imputação e a consequência jurídica do procedimento, além de possível desproporcionalidade na penalidade aplicada.
Tais fundamentos justificaram, naquele momento, a suspensão da eficácia do ato sancionador, com o objetivo de preservar a situação jurídica do autor até a regular instrução do feito, sobretudo por se tratar de medida de cunho irreversível em seus efeitos patrimoniais e associativos.
Impõe-se uma ponderação mais detida entre os princípios constitucionais que norteiam o presente feito, especialmente quanto ao risco de dano.
De um lado, tem-se o direito do autor à ampla defesa, ao contraditório, à dignidade e à preservação de sua condição associativa e patrimonial, o que, de fato, justifica a suspensão provisória da sanção aplicada, até que se apure a validade do processo disciplinar impugnado.
De outro lado, todavia, subsistem o direito da coletividade de associados à convivência segura e equilibrada em espaço comum, a autonomia da entidade associativa na preservação de seu ambiente institucional e, sobretudo, a tutela prioritária dos direitos da criança e do adolescente, conforme insculpido nos arts. 227 da Constituição da República e 4º e 5º do ECA.
A presença desses valores de igual estatura constitucional impõe ao julgador a adoção de medidas proporcionais e adequadas ao caso concreto, evitando, de um lado, o agravamento de tensões no convívio social da entidade e, de outro, a produção de efeitos irreversíveis à esfera patrimonial e associativa do autor.
Assim sendo, e à luz da prudência que deve orientar o provimento jurisdicional em matéria liminar, entendo que se justifica a manutenção da decisão que suspendeu os efeitos da penalidade de exclusão do autor, em razão do perigo de dano que ainda subsiste quanto à perda do título de sócio proprietário e aos efeitos patrimoniais associados, os quais são, por sua natureza, de difícil ou impossível reversão.
Tal medida resguarda sua posição jurídica enquanto sócio proprietário, inclusive para fins de eventual alienação futura do título, cuja viabilidade será examinada oportunamente.
Contudo, as novas circunstâncias relatadas pela parte embargante conferem ao requisito do perigo de dano contornos distintos, pois demonstram que a continuidade do acesso do autor às dependências físicas do clube poderá representar fator de desequilíbrio à ordem interna da associação, com potencial acirramento de tensões, desconforto entre os associados e riscos concretos à coletividade, especialmente diante da presença de menores no ambiente comum e da investigação em curso junto à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Diante disso, reputo necessário, em caráter preventivo, suspender o acesso do autor às dependências físicas do IATE CLUBE DO ESPÍRITO SANTO, até ulterior deliberação deste Juízo, como forma de mitigar o perigo de dano coletivo e os conflitos sociais internos que podem decorrer da sua permanência nos espaços de convivência da entidade associativa, sem prejuízo da preservação da sua condição jurídica de sócio.
A medida ora adotada não implica, de modo algum, em juízo antecipado de culpabilidade ou responsabilização do autor, tampouco compromete a análise da legalidade do procedimento administrativo impugnado, a qual será feita oportunamente, após a apresentação de contestação, eventual instrução probatória e manifestação do Ministério Público, cuja atuação reputo indispensável, dada a presença de interesse de menores de idade diretamente mencionados nos autos.
Reafirma-se que a presente decisão é proferida sob a égide da cognição sumária, à luz do perigo de dano e do poder geral de cautela previsto no art. 297 do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por IATE CLUBE DO ESPÍRITO SANTO – ICES, para integrar a decisão anteriormente proferida (ID 53498931), a fim de determinar que, mantida a suspensão dos efeitos da penalidade de exclusão aplicada ao autor, inclusive com preservação de sua condição de sócio proprietário, fica suspenso, em caráter provisório e até ulterior deliberação deste Juízo, o acesso do autor às dependências físicas da associação, como medida de prudência e prevenção, diante do novo cenário de perigo de dano coletivo e institucional demonstrado.
Determino, ainda, a intimação do Ministério Público Estadual, nos termos do art. 178, II, do CPC, para ciência e manifestação, diante da presença de interesses de incapazes nos autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
20/05/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/04/2025 04:07
Decorrido prazo de IATE CLUBE DO ESPIRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de IATE CLUBE DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 01:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5043637-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DINIZ DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: IATE CLUBE DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: ALAOR DE QUEIROZ ARAUJO NETO - ES14952 Advogados do(a) REQUERIDO: DANILO SIMOES MACHADO - ES9291, RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201 DESPACHO Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos sob o ID 63626364.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
13/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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23/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5043637-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DINIZ DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: IATE CLUBE DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: ALAOR DE QUEIROZ ARAUJO NETO - ES14952 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar movida por Antônio Cláudio Diniz Oliveira Santos em face de Iate Clube do Espírito Santo (ICES), na qual requer, em sede de tutela liminar, a concessão de ordem liminar para determinar a suspensão de todos os efeitos do Processo Administrativo Disciplinar, com a imediata reintegração do Autor no quadro de sócios do ICES, com expressa autorização de exercício pleno dos direitos de sócio proprietário A exordial (ID 53025905) aduz que: (i) o Autor é sócio proprietário do IATE CLUBE DO ESPÍRITO SANTO desde 15 de julho de 1976, quando adquiriu de forma onerosa o título de sócio do clube, na forma do artigo 6º, § 1º, do Estatuto do ICES; (ii) ao longo de quase cinco décadas, manteve conduta ilibada e respeitosa perante o clube e seus associados; (iii) em 25 de setembro de 2023, o título do Autor foi suspenso por 30 (trinta) dias e foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em razão de ocorrências registradas em 18/06/2023 e 23/09/2023, que relatavam a suposta fotografia de pessoas sem autorização na área da piscina do clube; (iv) o Requerente apresentou desculpas pelo mal-entendido, afirmando que fotografou a piscina e que, como leigo, não imaginou a repercussão da atitude, informando que o objetivo era registrar o ambiente e não as pessoas; (v) o Diretor Jurídico do Clube interpretou a resposta como confissão e recomendou a exclusão do Autor do quadro de sócios, o que foi ratificado pela Reunião Ordinária da Diretoria realizada em 28/11/2023; (vi) o recurso administrativo interposto pelo Autor foi rejeitado, sendo a decisão desprovida de fundamentação adequada; (vii) o Requerente alega que o processo administrativo está eivado de nulidades, como a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a prática de "bis in idem", a desproporcionalidade da sanção aplicada e a utilização de provas contraditórias e imprestáveis; (viii) por fim, o Requerente alega a ilegalidade do artigo 25 do Estatuto do ICES, que autoriza a alienação do título de sócio após a exclusão, configurando confisco de bem particular, requerendo sua nulidade. É o relatório.
Sobre o pedido de liminar, é de conhecimento que o Código de Processo Civil classifica as medidas provisórias a partir de três critérios fundamentais: i) do fundamento utilizado para a postulação, mais especificamente quanto à existência ou não de perigo (tutelas de urgência e de evidência); ii) da vocação das medidas solicitadas em relação ao mundo fático, ou seja, para já realizar total ou parcialmente o direito (satisfativa/antecipatória) ou para proteger o direito ou o processo (cautelar); e, por fim, iii) do momento em que ocorre a postulação da tutela, podendo ser antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência, como dito, são aquelas fundamentadas em perigo, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a depender da aptidão para proteger/preservar ou satisfazer, respectivamente.
Já as tutelas de evidência são de natureza satisfativa, que dispensam o pressuposto do perigo. É o que se extrai dos artigos 294, 300 e 311, do CPC.
Para as tutelas de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve a norma processual que o seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º).
Trata-se do pressuposto relativo ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que a distinção deste pressuposto em relação às tutelas antecipadas ou cautelares está apenas no “peso”: enquanto as cautelares admitem um direito possível - portanto, mais superficial -, as tutelas antecipatórias exigem um direito provável – portanto, com maior peso.
Com relação ao pressuposto do perigo, é necessário consignar duas ressalvas.
A primeira é que o perigo necessário ao deferimento da tutela satisfativa/antecipatória é o de lesão, ou melhor, é a necessidade de realização fática da tutela sob pena de o postulante sofrer dano grave ou difícil reparação.
A segunda é que, não obstante as disposições gerais já referidas, aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, prevê o Código de Processo Civil regras especiais para as tutelas voltadas para as lesões ou ameaças de lesões vinculadas às obrigações de fazer ou não fazer (e ainda às obrigações de entrega de coisa – art. 498).
Tais regras prescrevem que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (artigo 497, caput), com a ressalva de que, “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (artigo 497, parágrafo único).
O pressuposto para o deferimento de medida liminar inibitória, portanto, será a probabilidade do direito relacionado à prática do ilícito - dispensados a demonstração de dano, culpa ou dolo, bem como da reversibilidade -, com a seguinte advertência feita pela doutrina: “não é necessária a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade, faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento” (Marinoni, 1998, p.89).
Já o perigo das tutelas de urgência cautelar, classicamente conhecido como periculum in mora, é o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco de frustração do processo ou perecimento do direito caso a medida cautelar não seja de pronto deferida.
Todavia, vale a advertência de que, quando da análise do pedido de liminar, deve-se realizar a ponderação entre o perigo invocado pela parte autora e aquele conhecido como inverso, correspondente aos possíveis prejuízos que serão suportados pela parte requerida.
Assim, constatado que os danos decorrentes da concessão da liminar podem ser maiores do que aqueles invocados pela parte requerente, exercício realizado mediante um cuidadoso juízo de proporcionalidade, a medida de urgência deve ser indeferida ou condicionada à prestação de caução suficiente para cobrir o possível prejuízo ao réu.
Oportuno mencionar, aliás, que ambas as tutelas de urgência “podem” ser deferidas mediante caução real ou fidejussória, correspondente ao eventual prejuízo decorrente da concretude da medida liminar, ficando tal exigência condicionada às peculiaridades de caso concreto.
Quanto às chamadas tutelas de evidência, ou seja, aquelas que dispensam a prova do perigo como pressuposto e cuja natureza também é satisfativa, vale destacar que: i) “a evidência é fato jurídico-processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada”, ou seja, “é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela”, podendo, portanto, proporcionar a obtenção de tutelas voltadas para a satisfação de qualquer espécie de obrigação; ii) seu deferimento exige a probabilidade do direito e, caso imponha um inibir, a prova de ilícito; iii) suas hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 311, do CPC, bem como em outras disposições expressas em lei (como, p.e., nos procedimentos especiais das ações possessórias, dos embargos de terceiro e da monitória), iv) das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do artigo 311, do CPC, somente poderão ser examinados inaldita altera pars aquelas dos incisos II e III, não apenas por assim prescrever o parágrafo único do dispositivo em questão, mas principalmente por ser tal exame liminar incompatível com as hipóteses dos incisos I e IV (já que ambas exigem o exame da protelação ou abuso de defesa antes da decisão, bem como se o réu não conseguirá apresentar contestação instruída com prova documental capaz de rechaçar a prova apresentada na inicial).
Registro, por fim, três últimas observações importantes: i) a primeira é que o pressuposto da reversibilidade das tutelas provisórias satisfativas não é absoluto, admitindo-se tanto exceção (algumas obrigações de fazer ou não fazer são, naturalmente, irreversíveis) quanto mitigação a partir das particularidades do caso concreto (o direito fundamental de acesso à justiça permite, no caso concreto, a relativização da reversibilidade exigida em lei); ii) a segunda é o entendimento compartilhado por este Magistrado, de que há no nosso ordenamento processual civil um poder geral de tutela de urgência, capaz de abarcar as tutelas antecipatórias e cautelares, com amparo nos artigos 297 e 301, do CPC; e iii) a terceira é que permite o CPC a conjugação (livre trânsito) de técnicas quando forem formulados, em um mesmo processo, pedidos que poderiam seguir procedimentos distintos, seja para admitir no procedimento comum a utilização de técnicas liminares constantes dos procedimentos especiais, seja para aplicar nos procedimentos especiais a técnica liminar genérica prevista no procedimento comum, conforme se extrai dos artigos 15, 318, caput e parágrafo único, e 327, §2º, da mencionada norma.
No caso em tela, verifico que o pedido liminar foi formulado pela parte é satisfativo, voltado para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer.
Trata-se de pedido tutela de urgência antecipatória, que se submete aos pressupostos previstos nos artigos 300 e 497, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, perigo de dano (fazer) e ocorrência de ilícito (não fazer), com a ressalva de que não ser aplicável, no caso vertente (e por ser obrigação de fazer/não fazer), o pressuposto da reversibilidade.
Após análise da argumentação exposta na inicial, bem como da documentação anexada aos autos, tenho, mediante cognição sumária, que o pleito liminar deve ser acolhido.
Pelo que se denota da inicial e documentos, o requerente sofreu a sanção questionada na ação em razão de fotografias, por ele tiradas, na área comum do clube requerido, em que aparentemente teriam capturado a imagem de menores na área da piscina.
Contudo, alega o autor que ocorreu divergência interpretativa quanto ao teor das imagens, fato que - somando (i) à ausência de justa causa na fundamentação da decisão administrativa; (ii) à desproporcionalidade da punição e os antecedentes do Requerente; (iii) à violação ao devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, manifestada, sobretudo, na ausência das informações na intimação referentes ao enquadramento de conduta e à potencial consequência de eventual condenação; (iv) à dupla penalidade com que o Requerente fora punido, primeiro sendo suspenso e, depois, expulso; (v) à inexistência de provas dos fatos imputados ao Requerente; (vi) à natureza de baixa gravidade da conduta do Requerente e da violação ao princípio da isonomia, e, por fim, (vi) ao risco de perda do título de associado e do dano decorrente de estar impedido de exercer sua propriedade - justifica a concessão da tutela liminar.
Não há questionamento quanto à possibilidade de regramento pela associação requerida, seja quanto ao seu funcionamento, seja quanto às normas de conduta a serem observadas pelos seus associados, pena de aplicação das sanções estabelecidas do seu estatuto.
Também não há dúvidas de que a revisão judicial das normas ou dos atos delas decorrentes somente será possível sob a perspectiva da observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e proporcionalidade, pena de ingerência e violação à autonomia das entidades associativas.
Neste sentido: TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.445955-6/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da sumula em 11/ 08/ 2020.
Todavia, após uma análise realizada em sede de cognição sumária, tenho que assiste razão ao requerente, seja quanto ao devido processo, seja quanto à aparente quebra de proporcionalidade, a merecer a concessão da tutela provisória.
A aplicação da penalidade questionada na demanda deve se submeter ao prévio contraditório, resguardando-se o direito de produção de provas em razão da divergência interpretativa acerca do teor das fotografias registradas, diligência aparentemente não observada em sua plenitude pela parte requerida.
Ao menos não consta do processo administrativo anexado a adoção de tal fase procedimental, havendo aparente ofensa ao estatuto (art. 21) e à Constituição Federal (art. 5º, LV).
Mesmo sendo inquestionavelmente reprovável a prática de qualquer ato ofensivo à moral, bons costumes e bem estar dos sócios ao bem (especialmente quanto atingir a moral ou à imagem de menores de idade), a prova de tal conduta, quando passível da punição questionada nos autos (exclusão do sócio e perda do título), não deve ensejar dúvida razoável.
Havendo tal dúvida (como aparenta ser o caso concreto, já que não há prima facie confissão quanto aos fatos imputados, mas apenas quanto à fotografar a piscina), resta afastada a aplicação da sanção máxima de exclusão e perda do título associativo.
Após análise preliminar das hipóteses de exclusão dos sócios dos quadros da requerida (art. 20), tenho que há aparente plausibilidade tanto da alegação de quebra de proporcionalidade na adoção da sanção máxima imposta ao autor, notadamente frente à possibilidade de advertência, inclusive, diante dos precedentes mencionados na inicial - PAD`s Carta COM/ICES de nºs 26/23, 027/27 e 034/23 e Carta COM/ICES mº 064/21), quanto da ocorrência de confisco (que também pode ser analisado sob a ótica do enriquecimento sem causa).
Deve ocorrer não apenas a eventual tipificação da conduta relativa a fotografar terceiros sem autorização, mas ainda a demonstração da justa causa para exclusão (art. 57, do Estatuto).
E isto após a deflagração do procedimento segundo o devido processo legal, assegurando-se a correta informação sobre a conduta imputada ao sócio, bem como os direitos ao contraditório e ampla defesa.
Assim, diante da aparente ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e proporcionalidade, previstos nos artigos 1º, caput, e 5º, inciso LV da Constituição Federal, haja vista a necessidade de análise probatória aprofundada sobre o caso, o que justificaria a intervenção do poder judiciário.
Presente, portanto, o pressuposto da probabilidade do direito.
Os argumentos que demonstram a presença do referido pressuposto, inclusive, demonstram a ofensa ao ordenamento, quadro que consubstancia da prática de ilícito.
O perigo de dano, por seu turno, igualmente patente, vez que a penalidade de exclusão afeta diretamente o objeto da causa, qual seja, o título de associado ao clube requerido.
Caso mantida a penalidade de exclusão, o título poderá ser obtido por futuro novo sócio, obstando o reingresso do requerente à associação.
Pelo exposto, tenho por presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de liminar (probabilidade do direito, risco de dano e a prática de ilícito).
Consequentemente, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão de exclusão do autor proferida no Processo Administrativo Disciplinar, concedendo provisoriamente a sua reintegração ao quadro de sócios do ICES, com autorização de exercício dos direitos de sócio proprietário.
No intuito de garantir o andamento do feito e novos procedimentos para o processamento e julgamento dos feitos, designo audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, por meio virtual, para o dia 04.06.2025 às 14h00min, a qual será realizada por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*18.***.*72-47 (ID 818 4567 2947) 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 ou 2secunificada-vitó[email protected].
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
17/02/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
10/02/2025 14:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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