TJES - 5014600-65.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5014600-65.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o acordo (71626777) realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Sem custas.
P.R.I.
NO MESMO SENTIDO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
TRANSAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA.
ISENÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Jarbas Antônio Cuzzuol e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de João Neiva/ES, que homologou acordo realizado entre o Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES e os apelantes nos autos de execução de título extrajudicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e condenando os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: definir se é aplicável a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, prevista no art. 90, §3º, do CPC, quando a transação entre as partes ocorre antes da prolação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 90, §3º, do CPC, estabelece que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. 4.
O acordo realizado entre as partes foi entabulado antes da prolação da sentença, conforme consta dos autos, enquadrando-se na hipótese de dispensa prevista no dispositivo legal. 5.
A condenação às custas remanescentes contraria o espírito do art. 90, §3º, do CPC, que busca incentivar a autocomposição entre as partes, promovendo a economia processual e a celeridade judicial. 6.
A jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo o TJES, reafirma a aplicação do art. 90, §3º, do CPC em casos semelhantes, isentando as partes do pagamento de custas remanescentes quando o acordo ocorre antes da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O art. 90, §3º, do CPC dispensa o pagamento das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da prolação da sentença. 2.
A aplicação da norma deve observar o incentivo à autocomposição e à economia processual. (TJES, Classe: Apelação Cível, n° 0000607-17.2017.8.08.0067, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/Mar/2025) – Grifo nosso.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA.
Ação: Cumprimento de sentença.
Recurso nº 0006005-83.2024.8.05.0001.
Recorrente: LUCIDALVA PAIXAO DE OLIVEIRA.
Recorrido: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS.
DECISÃO.
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto que tem como partes os sujeitos processuais qualificados em epígrafe no qual, antes do julgamento recursal, as partes alcançaram composição extrajudicial, consoante evento nº 50, requerendo homologação deste Juízo.
Na dicção do art, 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição.
In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo (evento 51), requerendo a homologação da avença por este Juízo.
A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação.
Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes.
Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: “ Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos, eis que as partes firmaram um acordo acerca de débito consubstanciado em título executivo extrajudicial.
No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente, os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (EVENTO 50), para que surtam seus efeitos legais, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Diante da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando-se o feito ao juizado de origem, para os devidos fins.
Salvador, 19 de abril de 2024.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS JUÍZA RELATORA. (TJBA, Classe: Recurso Inominado, n° 0006005-83.2024.8.05.0001, Relator(a): ANA LUCIA FERREIRA MATOS, órgão julgador: terceira turma recursal, publicado em: 19/04/2024). - Grifo nosso.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do NCPC. e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo Vila Velha-ES, 30/06/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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19/07/2025 00:51
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:51
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:09
Homologada a Transação
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30/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:06
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5014600-65.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAVALCANTI - ES17548 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Considerando a notícia de ID 71399313, INTIMEM-SE as partes da sessão de conciliação designada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC nestes autos para o dia 30/06/2025, às 10:30 horas, a ser realizada de forma remota, pela plataforma TEAMS, por meio do link https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/87a2e6d0-bf0f-442c-a8e2-0e8d14641d49/c/.
Diligencie-se com urgência, tendo em vista a proximidade do ato.
Após a realização do ato, e restando infrutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para julgamento.
VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:37
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:27
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5014600-65.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO (vistos em inspeção) 1.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentarem memoriais escritos. 2.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 11 de fevereiro de 2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito -
17/02/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 13:15
Processo Inspecionado
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05/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
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27/09/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
29/08/2022 11:12
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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27/06/2022 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2022 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2022 12:13
Conclusos para decisão
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20/06/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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