TJES - 5048637-83.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:11
Expedição de Alvará.
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24/06/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5048637-83.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FABRICIO DA ROSA VICENTE, ROBERTA NUNES PONTIN INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE DE ASSIS ROSA - ES9055 Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Tendo em vista requerimento da parte exequente ID 64740675, INTIMO A PARTE RECLAMADA/EXECUTADA, POR SEU,S) ADVOGADO(A,S) Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 , para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos e sob as penas do art. 523, do CPC.
Cientifico a parte executada de que de acordo com disposto no art. 8º da Lei 8.386/2006 e lei 4.569/91, todos os depósitos judiciais à disposição da Justiça, no âmbito do Poder Judiciário Estadual Capixaba, deverão ser obrigatoriamente efetuados no BANESTES S/A. -
13/03/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para FABRICIO DA ROSA VICENTE - CPF: *08.***.*02-75 (REQUERENTE), ROBERTA NUNES PONTIN - CPF: *86.***.*44-13 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de ROBERTA NUNES PONTIN em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de FABRICIO DA ROSA VICENTE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 5048637-83.2024.8.08.0024 REQUERENTE: FABRICIO DA ROSA VICENTE, ROBERTA NUNES PONTIN REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FABRICIO DA ROSA VICENTE e ROBERTA NUNES PONTIN em face de TELEFONICA BRASIL S.A., todos já qualificados nos autos.
Narram os autores que, apesar de terem quitado o acordo para regularizar as parcelas em atraso (julho e agosto de 2024), o serviço de internet banda larga foi cancelado, gerando um grande transtorno para o núcleo familiar.
Requereram a declaração da ilegalidade da medida e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação de ID 57047096 a Ré sustentou a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na ilegitimidade ativa da Autora Roberta e na inépcia da inicial.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Réplica de ID 61942654.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 61974052 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR A empresa Ré sustenta a ilegitimidade ativa da Requerente ROBERTA NUNES PONTIN sob a justificativa de que os serviços são de titularidade do autor FABRICIO DA ROSA VICENTE.
Vislumbra-se que o serviço é fornecido no endereço residencial dos autores, de modo que preceitua o art. 17 do CDC que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
De tal forma, em relação à alegada ilegitimidade ativa, entendo que não assiste razão à Ré, uma vez que a autora postula na condição consumidora por equiparação do fato de serviço.
Rejeito a preliminar.
A Ré sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inépcia da inicial por ausência de prova mínima.
Rejeito a presente preliminar aventada em contestação, pois tal matéria diz respeito ao exame probatório e do ônus da prova (e sua distribuição) em relação aos fatos aduzidos em Juízo, pelo que deixo para apreciá-la no tópico pertinente ao mérito.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
A irresignação Autoral versa sobre a inoperância dos serviços de internet, que redundou em danos extrapatrimoniais.
Os autores instruíram a inicial com documentos pessoais, fatura, acordo, comprovante de pagamento, contrato com a nova operadora.
A Ré, por sua vez, contestou a pretensão autoral, alegando a regularidade do serviço, argumentando que a parte Requerente não apresentou provas suficientes para comprovar a inoperância suscitada.
Além disso, afirmou que não há débitos registrados para a conta e que o serviço mantém ativo.
Como prova de suas alegações a Ré trouxe as capturas de tela sistêmica e faturas.
Ao analisar as provas dos autos, verifico que a versão apresentada pela parte autora está correta quanto à falha na prestação de serviços.
A afirmativa defensiva acerca da regularidade dos serviços encontra objeções nas faturas indicadas pela própria Ré.
Nos referidos documentos indicam a existência de estorno em razão da suspensão de serviços, ocorridos em tempo significativo, evidenciado a indevida suspensão da internet.
Pois bem, o Código de Processo Civil, ao instituir sobre a prova, fixa o ônus do exercício probatório pelo autor quando diz respeito ao fato constitutivo do seu direito e pelo réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, incisos I e II).
No caso dos autos, a Requerida possui amplo acesso às provas e é detentora dos recursos técnicos necessários para comprovar o correto cumprimento de suas obrigações, tal como preceitua o art. 14, §3º, I, CDC.
Ao tecer considerações genéricas pela regularidade do serviço, sem carrear aos autos as provas capazes de excluir a responsabilidade pela falha apontada (tais como a prova da inadimplência do período reclamado, ou a gravação dos atendimentos realizados, ou prova de motivo idôneo para a suspensão do serviço), a Ré descumpre com o ônus probatório que lhe compete, atraindo para si a responsabilidade.
Consigno que, no caso dos autos, nem mesmo os termos do acordo de ID 55126630 são capazes de justificar eventual suspensão do serviço, pois a Ré não trouxe prova ou indicativo de eventual cancelamento do serviço antes ou depois de celebrado o acordo.
Não havendo evidências, portanto, que eventual suspensão tenha decorrido dos termos celebrados ou de eventual inadimplência.
Portanto, entendo evidenciada a falha da prestação de serviço (art. 14 do CDC), consubstanciada na indisponibilidade do serviço de internet fixa dos autores.
Quanto aos danos morais, compreendo que resta caracterizada situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Sem dúvidas, a internet é serviço essencial para o desenvolvimento de atividades diárias, sendo crucial para o desenvolvimento de tarefas tanto pessoais quanto profissionais.
Além dos prejuízos do cotidiano, os Requerentes se viram obrigados a buscar solução nas esferas administrativas, tendo inclusive contratado uma nova prestadora de serviços, pois todas as tentativas tratadas com a Ré foram infrutíferas. É evidente que essa situação resultou em perda de tempo útil com protocolos e atendimentos frustrados, configurando um claro dano à esfera extrapatrimonial, o que justifica, portanto, a necessidade de uma reparação adequada.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica do Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelos Requerentes, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, pelo que: a) CONDENO a requerida a pagar a cada Autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). b) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 10 de fevereiro de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito -
14/02/2025 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido de FABRICIO DA ROSA VICENTE - CPF: *08.***.*02-75 (REQUERENTE) e ROBERTA NUNES PONTIN - CPF: *86.***.*44-13 (REQUERENTE).
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11/02/2025 14:56
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/01/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:28
Expedição de Certidão - Intimação.
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27/01/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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27/01/2025 17:26
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 12:25
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 09:13
Juntada de Petição de habilitações
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07/01/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:53
Decorrido prazo de ROBERTA NUNES PONTIN em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:53
Decorrido prazo de FABRICIO DA ROSA VICENTE em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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22/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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