TJES - 5001034-14.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:58
Juntada de Petição de juntada de guia
-
08/06/2025 01:22
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001034-14.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS GUSTAVO GAONA, LIFE REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: RED WOLF CONFECCOES LTDA, G.R.W.
CONFECCOES LTDA, PROSPECTO CONFECCOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES - SP163631 DESPACHO Passo a examinar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pretendida pela parte autora na inicial e a regularidade formal da petição inicial.
No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 1.060/50 e, atualmente, pelos art. 98 a 102 e 1.072, III, do CPC/2015.
O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Por outro lado, o § 3º, do art. 99, do mesmo códex, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”.
Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015.
Deste modo, a afirmação de que os autores não possuem recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
In casu, há elementos nos autos que apontam que a declaração de pobreza não é verídica, sendo necessária sua comprovação.
Ademais, em pesquisa feita pelo RENAJUD, constatei que o autor é proprietário de motocicletas de luxo, conforme anexo.
Nesse diapasão, considerando a natureza desta causa e as circunstâncias que envolvem as Partes litigantes, em especial, o fato de a parte autor não ter demonstrado a hipossuficiência financeira, DETERMINO a intimação da parte requerente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos hábeis a comprovarem o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC/2015, ou, em igual prazo, recolha as custas processuais.
Decorrido o prazo acima concedido, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Na hipótese do pagamento das custas iniciais, citem-se os réus, sem necessidade de nova conclusão.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
29/05/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
-
29/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000007-51.2024.8.08.0038
Carlos Jovino Grilo
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Lincoly Monteiro Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/01/2024 11:11
Processo nº 5000811-64.2025.8.08.0044
Rr Ferrari Materiais de Construcao LTDA
Arcelino Lutzke
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 12:57
Processo nº 5000936-32.2024.8.08.0023
Jose Cupertino Chagas
Banco Pan S.A.
Advogado: Juliana Bezerra Assis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 21:42
Processo nº 5005799-66.2025.8.08.0000
Mirella Correa dos Anjos
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Jonita Fraga Albino
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 20:06
Processo nº 5000810-79.2025.8.08.0044
Rr Ferrari Materiais de Construcao LTDA
Anderson Kelhert
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 12:51