TJES - 5005799-66.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MIRELLA CORREA DOS ANJOS em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005799-66.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRELLA CORREA DOS ANJOS AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AGRAVANTE: JONITA FRAGA ALBINO - ES38948 Advogado do(a) AGRAVADO: ERON HERINGER DA SILVA - ES9661 Advogado do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIRELLA CORREA DOS ANJOS em razão da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e OUTROS, que indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões (id. 13233438) sustenta a agravante que se inscreveu no concurso público regido pelo edital nº 02/2024, destinado ao provimento de vagas para o cargo de guarda civil municipal, sendo eliminada na fase de avaliação psicológica porquanto considerada inapta nos critérios “disposição para o trabalho” e “flexibilidade”.
Aduz que sua eliminação foi indevida, pois baseada em critérios subjetivos e em desacordo com os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, isonomia e vinculação ao edital.
E mais: houve a aplicação de parâmetros avaliativos incompatíveis com o nível de escolaridade exigido para o cargo em disputa, qual seja, o ensino médio.
Prossegue afirmando que a decisão que indeferiu o recurso administrativo interposto é genérica e desprovida de análise crítica dos fundamentos e documentos apresentados, inclusive do laudo psicológico particular elaborado por profissional habilitada e credenciada, que contraria de forma fundamentada o resultado da banca.
Por fim, defende que a fase de avaliação psicológica não observou a normativa regulamentar correta, pois indicou a Resolução CFP nº 009/2018, revogada pela Resolução CFP nº 31/2022, aplicando, portanto, critérios técnicos superados.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que possa prosseguir nas etapas subsequentes do certame. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Neste caso, em uma análise inerente ao momento, entendo não assistir razão à recorrente quanto ao pleito antecipatório.
Discute-se nos presentes autos a eliminação dita irregular da agravada, na fase de avaliação psicológica, do certame destinado ao provimento de vagas para o cargo de guarda civil municipal, porquanto considerada inapta nos critérios “disposição para o trabalho” e “flexibilidade”.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Neste caso, o edital nº 002/2024 possui expressa previsão acerca do teste de avaliação psicológica (item 13), indicando os critérios objetivos para sua realização e detalhando, inclusive, as características do candidato que seriam objeto de avaliação pela equipe técnica a fim de avaliar a sua adequação ao perfil profissiográfico do cargo.
Confira-se: 13.
DA AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA 13.1.
Serão convocados para a Avaliação Psicotécnica, etapa de caráter eliminatório, os candidatos HABILITADOS, conforme alínea c do item 12.5, na etapa de Investigação Social, por meio de Edital divulgado no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/guardavitoria24, não havendo, em nenhuma hipótese, segunda chamada. (…) 13.3.
A Avaliação Psicotécnica para fins de seleção de candidatos é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo de Guarda Municipal. 13.4.
A Avaliação Psicotécnica consistirá na análise objetiva e padronizada de características cognitivas, emocionais, de personalidade e motivacionais dos candidatos, podendo ser aplicado coletivamente.
Para tanto, poderão ser utilizados testes, questionários ou inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, conforme a plataforma SATEPSI (Resolução CFP nº 009/2018), e realizados por psicólogos registrados no Conselho Regional de Psicologia. (…) 13.7.
Os instrumentos utilizados para avaliar o perfil psicológico do candidato, a fim de verificar sua capacidade de adaptação e seu potencial de desempenho positivo, serão definidos segundo os critérios objetivos e os parâmetros estabelecidos pelo Perfil Profissiográfico através das características abaixo: (…) 13.7.1.
O candidato será considerado INAPTO se não atingir a dimensão esperada em duas, ou mais, das características acima. (…) 13.9.
A inaptidão na Avaliação Psicotécnica não pressupõe a existência de transtornos mentais; indica, tão somente, que o avaliado não atendeu, à época do Exame, aos parâmetros exigidos para o exercício das funções de Guarda Municipal.
Sob tais premissas, não há falar em ilegalidade da avaliação, pois, consoante decidido pelo egrégio Tribunal Pleno, em sede de IRDR (0240991638424), “o que se exige é que o edital apenas contenha um grau mínimo de objetividade dos critérios de avaliação do exame psicológico, sob pena de frustrar sua realização”.
Ainda, “não se pode exigir que o edital de concurso público explicite, pormenorizadamente, todos os critérios que serão utilizados na realização do exame psicossomático, sendo suficiente a existência de um grau mínimo de objetividade, até mesmo como forma de preservar a finalidade da avaliação.
Assim, a divulgação dos critérios deve ser feita até onde não se faça exposição prévia de uma delimitação temática tão minudente que permita ao candidato a antevisão segura daquilo que poderá ser objeto de sua arguição”.
In casu, o atestado pontuou que a recorrente obteve resultados inferiores às dimensões exigidas nos critérios “disposição para o trabalho” e “flexibilidade”, características essenciais para o desempenho do cargo de guarda municipal.
Ademais, interposto recurso administrativo, a organizadora do certame registrou qual foi o procedimento adotado na etapa de avaliação psicotécnica e as razões que ensejaram a eliminação da agravante, com respostas específicas às alegações da candidata, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Assim, vê-se que, a princípio, a contraindicação foi fundamentada em avaliação psicológica realizada com base em critérios objetivos e científicos, definidos em edital e em conformidade com normas regulamentares, inexistindo flagrante irregularidade no procedimento adotado pela banca examinadora.
Dessa forma, não vislumbro a probabilidade de êxito recursal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo de resposta, ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Vitória, 06 de maio de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
29/05/2025 14:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 22:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 22:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 16:06
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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22/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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22/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:06
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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