TJES - 5004836-29.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:35
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARAUJO MIRANDA DE AGUIAR em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA TRINDADE em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004836-29.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARTHUR COSTA TRINDADE AGRAVADO: MARIA JOSE ARAUJO MIRANDA DE AGUIAR, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arthur Costa Trindade devido à Decisão reproduzida no ID 4933842, por meio da qual o MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Vitória indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança registrado sob o nº 5012684-92.2023.8.08.0024, impetrado contra suposto ato coator praticado pela Presidente da Comissão Interna para Análise de Documentação e Enquadramento de Professores e Pedagogos da SEDU/ES.
Pleiteada, nas razões do recurso, a concessão da justiça gratuita, o Agravante foi intimado para comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira, na forma do despacho de ID 7775529 e, após decorrer o prazo sem manifestação, sobreveio o decisum de ID 10317805, em que se indeferiu o referido pleito, com a concessão de prazo para recolhimento do preparo, o qual não foi realizado. É o relatório.
Decido.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC permite ao Relator, monocraticamente, “não conhecer de recurso inadmissível”, hipótese que se aplica à pretensão deduzida pela Apelante.
Sabe-se que, na atualidade, a ausência de preparo não gera automaticamente a deserção, tendo o Recorrente o direito de ser intimado para recolhê-lo a posteriori (art. 1007, § 2º, do CPC).
Ocorre que, no caso em julgamento, em que pese o patrono da Apelante ter sido intimado para realizar o preparo, deixou de proceder à respectiva quitação, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da deserção recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal proceda-se às baixas de estilo.
Vitória-ES, 04 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
14/02/2025 15:00
Expedição de intimação - diário.
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14/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 14:37
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ARTHUR COSTA TRINDADE - CPF: *41.***.*64-01 (AGRAVANTE)
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20/01/2025 17:43
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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27/11/2024 08:42
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA TRINDADE em 26/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 13:54
Gratuidade da justiça não concedida a ARTHUR COSTA TRINDADE - CPF: *41.***.*64-01 (AGRAVANTE).
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02/07/2024 11:33
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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17/05/2024 08:17
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA TRINDADE em 16/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARAUJO MIRANDA DE AGUIAR em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 20:16
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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23/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:28
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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22/05/2023 18:09
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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15/05/2023 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a ARTHUR COSTA TRINDADE - CPF: *41.***.*64-01 (AGRAVANTE)
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12/05/2023 16:59
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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12/05/2023 16:59
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/05/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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