TJES - 5004669-91.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:51
Decorrido prazo de JANAINA SILVA RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5004669-91.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários para tanto, após a parte ser intimada para comprová-los. É o que assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 98, § 6º, DO CPC.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO.
POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2.
Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3.
As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante.
Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, destaque não original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. (...) (AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, destaque não original) Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência pátria, a gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando demonstrada a fragilidade financeira do requerente. 2.
Ostenta presunção relativa a declaração de hipossuficiência da parte, para fins de usufruir dos beneplácitos da gratuidade da justiça, sendo possível, entretanto, que o magistrado determine a produção de provas para verificar a real necessidade do postulante, pois a mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de sua comprovação pela parte para fins de concessão do beneplácito.
Precedentes do STJ. 3.
Hipótese dos autos que apesar de constituir o mérito recursal, a agravante quedou-se inerte e não se desincumbiu de seu ônus comprovar documentalmente sua receita e despesas contemporânea a interposição do recurso, que somadas ao pagamento das custas iniciais, inviabilizariam o exercício de suas atividades, impondo-se, assim, a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 4.
Recurso desprovido.
Indeferimento da gratuidade confirmada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012018-03.2022.8.08.0000, Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, 20/07/2023, destaque não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
A parte Autora, após ser intimada para apresentar os documentos solicitados para comprovação de sua hipossuficiência financeira, se manteve inerte, de modo que não existe outra possibilidade a não ser o indeferimento do pleito. 3.
Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004945-43.2023.8.08.0000, Des.
HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, 08/03/2024, destaque não original) Nesse sentido, foi determinada a intimação da requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça (id. 63084069), tendo apresentado documentos com a petição de id. 64642043.
Ora, como se sabe, a posse de veículo indica a capacidade financeira para suportar outras despesas, tais como combustível, seguro e impostos, o que é manifestamente incompatível com a aventada condição de miserabilidade.
Não por acaso, a demandante assumiu parcela de valor considerável (cerca de setecentos reais, id. 62970252) e está sendo assistido por advogado particular em comarca provida pela Defensoria Pública Estadual, sendo, assim, manifesta a capacidade financeira da parte autora.
No tocante, em que pese a regra do artigo 99, §4º do CPC, no sentido de que o patrocínio da causa por causídico particular isoladamente não constitui razão para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, tal fato pode ser analisado pelo magistrado em conjunto com as demais peculiaridades que evidenciam a capacidade econômica daquele que alega insuficiência de recursos financeiros: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. […] 2.
A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, *11.***.*02-78, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 27/06/2017, DJ. 07/07/2017, destaque não original) Caso não bastasse, o valor atribuído à causa foi de somente R$ 20.318,92 (vinte mil, trezentos e dezoito reais e noventa e dois centavos, id. 62970241 - Pág. 12), portanto, a priori, as despesas processuais iniciais não serão de grande monta, mas inferiores até mesmo ao importe da prestação que entende devido (id. 62970241 - Pág. 11), pelo que poderão ser pagas pela demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
19/05/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
-
15/05/2025 16:35
Gratuidade da justiça não concedida a JANAINA SILVA RODRIGUES - CPF: *85.***.*78-74 (AUTOR).
-
14/05/2025 20:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
01/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5004669-91.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
D E S P A C H O Visto em inspeção 2025.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contrariada pela comprovação de existência de patrimônio capaz de suportar as custas processuais.
Nesse sentido: TJES, 0004141-31.2018.8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.: Des.: Janete Vargas Simões, Julgamento: 19/07/2022, DJES 01/08/2022.
Sendo assim, diante dos termos do artigo 99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pretendida gratuidade, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
13/02/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:55
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001370-10.2014.8.08.0039
Juanderson Moraes de Oliveira
Mineracao Ouro Verde LTDA
Advogado: Henrica Maria Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2022 00:00
Processo nº 5004642-83.2025.8.08.0024
Angela Augusta Bosi Souza
Estado do Espirito Santo
Advogado: Magna Bosi Cabral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 17:50
Processo nº 5000143-42.2025.8.08.0061
Marco Aurelio Mosquini
Municipio de Vargem Alta
Advogado: Eriklis Barroso Zanette
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 14:34
Processo nº 0010707-45.2017.8.08.0030
Banco Mercantil do Brasil
Altair Gaburro
Advogado: Cleylton Mendes Passos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2017 00:00
Processo nº 0007615-34.2023.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gustavo Gabrecht da Cruz
Advogado: Samanta Bianconi Tavella
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2023 00:00