TJES - 5004642-83.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5004642-83.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA AUGUSTA BOSI SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAGNA BOSI CABRAL - ES23962 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) embargado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos Id 73397855.
VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5004642-83.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA AUGUSTA BOSI SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAGNA BOSI CABRAL - ES23962 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANGELA AUGUSTA BOSI SOUZA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 40/2024, da Secretaria de Estado da Educação (SEDU), para o cargo de Pedagogo.
Relata que, apesar de ter realizado corretamente a inscrição eletrônica e ter sido classificada na 100ª posição , foi posteriormente reclassificada, sob a justificativa de ter anexado a ficha de inscrição referente ao Edital nº 39/2023, e não a do certame vigente.
Sustenta que tal ato é ilegal e desproporcional, configurando excesso de formalismo, uma vez que a inscrição online foi devidamente efetivada no sistema da ré, o que comprova sua participação e qualificação para o processo seletivo em questão.
Alega, ainda, que já possui diversos vínculos anteriores com a própria SEDU desde 1987, que, portanto, já detém toda a sua documentação em seus arquivos, invocando a aplicação da Lei nº 13.726/2018.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do ato administrativo de reclassificação e sua recondução à classificação original, para que possa participar das etapas subsequentes do certame.
A petição inicial (ID 62779612) veio acompanhada de documentos.
Pela decisão ID 63126951, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão do ato e a convocação da autora na posição original, bem como concedido o benefício da justiça gratuita.
Citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 66325723), defendendo a legalidade do ato administrativo.
Argumentou que o edital é a lei do concurso e que a exigência de apresentação da ficha de inscrição correta estava expressa (item 9.5, I), sendo a reclassificação (item 9.7) uma consequência direta do seu descumprimento.
Sustentou que a medida visa garantir o princípio da isonomia entre os candidatos e que a responsabilidade pela correta apresentação dos documentos é exclusiva da candidata.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e revogação da liminar.
A autora apresentou réplica (ID 66807434), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes a especificarem as provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que reclassificou a autora no Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024 por não ter apresentado o histórico escolar para comprovação do pré-requisito, conforme exigido no edital.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é, de fato, uma das vigas mestras dos concursos e processos seletivos públicos, garantindo que as regras estabelecidas no edital sejam aplicadas de maneira uniforme a todos os candidatos, em estrita observância ao princípio da isonomia.
O Estado do Espírito Santo ampara sua defesa nesse pilar, e com razão, ao apontar que o item 7.6 do Edital nº 40/2024 previa expressamente a reclassificação do candidato na hipótese de não apresentação do histórico escolar.
Contudo, a aplicação dos princípios administrativos não pode ocorrer de forma cega e absoluta, dissociada de outros valores igualmente caros ao ordenamento jurídico, como a razoabilidade e a proporcionalidade.
O formalismo, quando levado a um extremo que não atende à finalidade da norma, transmuta-se em excesso de formalismo, e como tal, deve ser coibido pelo Poder Judiciário.
No caso em tela, a finalidade da exigência documental é clara: aferir se a candidata se inscreveu validamente no certame e confirmar os dados e títulos por ela declarados.
A autora comprovou ter realizado com sucesso sua inscrição pela via eletrônica para o Edital nº 40/2024, tanto que o próprio sistema da Administração a processou e a classificou inicialmente.
A inscrição eletrônica, portanto, é o ato principal que materializa a participação no processo seletivo.
O anexo da ficha impressa, gerada pelo mesmo sistema, assume um papel acessório de conferência.
Exigir a juntada da ficha não é, a priori, ilegal.
Todavia, a penalidade aplicada à sua falta – a reclassificação, que na prática elimina a chance de contratação da candidata – mostra-se flagrantemente desproporcional à falha cometida.
Não há qualquer dúvida razoável sobre a válida inscrição da autora; ela o fez e o sistema da ré o confirmou.
A juntada de um PDF de edital antigo não macula a realidade da inscrição efetiva e válida para o concurso de 2024.
Ademais, a situação da autora possui uma peculiaridade que reforça a tese do formalismo excessivo.
Conforme demonstrado, ela já manteve diversos contratos temporários com a própria SEDU desde 1987, o que implica que a Administração Pública não só já teve a oportunidade de analisar sua documentação completa em momentos anteriores, como presumivelmente a possui em seus arquivos.
Nesse contexto, a conduta da Administração vai de encontro ao espírito da Lei Federal nº 13.726/2018, que visa justamente racionalizar atos e procedimentos administrativos, dispensando a reapresentação de documentos que o Poder Público já possui.
Ainda que o réu alegue dificuldades operacionais e falta de sistemas integrados, tal justificativa não pode servir de escudo para a imposição de um ônus desproporcional ao cidadão, violando o princípio da boa-fé e da proteção da confiança.
Portanto, ponderando os princípios em conflito, entendo que, no caso concreto, o princípio da legalidade estrita deve ser mitigado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A reclassificação da autora foi medida excessiva, que não atendeu à finalidade do ato e causou um prejuízo severo à candidata por uma falha meramente formal e sanável.
Outro não é o entendimento do TJES, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA DE URGÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO – INFORMAÇÕES PRESTADAS APTAS A IDENTIFICAR A CANDIDATA E CARGO – FORMALISMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A conduta da Administração Pública, embora pautada nos termos do Edital, acaba por revelar formalismo exagerado, não existindo qualquer prejuízo para a correta identificação da Impetrante no bojo do edital. 2 .
Destarte, se as informações prestadas pela recorrida, ainda que em formatação parcialmente divergente do padrão que consta no Edital, são aptas a sua correta identificação no certame – bem como do seu cargo – a reclassificação da mesma se mostra medida descabida, ante a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido mas desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50041370420248080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) [grifo nosso] APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
IASES.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR.
INFORMAÇÕES SUFICIENTES.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora o Princípio da Vinculação ao Edital deva nortear as ações da Administração e dos participantes do certame, a aplicação das regras nele previstas deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a garantia constitucional de amplo acesso aos cargos públicos e obstando-se o excesso de formalismo. 2.
Viola o princípio da razoabilidade e constitui excesso de formalismo, desconsiderar a comprovação de experiência profissional da candidata devidamente comprovada por declaração do empregador que denota todas as informações exigidas pelo Edital. 3.
A sentença que concedeu a segurança não merece reparos, uma vez reconhecido o direito líquido e certo devidamente comprovado por documento. 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.(TJES, Data: 08/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0008301-64.2020.8.08.0024, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Assunto: Posse e Exercício) [grifo nosso] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que reclassificou e, posteriormente, eliminou a Requerente, ANGELA AUGUSTA BOSI SOUZA, do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SEDU nº 40/2024. 2.
DETERMINAR que o requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, promova a imediata reintegração da requerente ao referido certame, na sua classificação original, garantindo-lhe a participação nas etapas subsequentes, inclusive na escolha de vagas, em igualdade de condições com os demais candidatos.
E ainda, em observância ao princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, §3°, inciso I e §4°, inciso III, do CPC.
O ente estatal, apesar de sucumbente, está isento do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 20, inciso V, da Lei Estadual n° 9.974/2013.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, inciso I, do CPC).
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
15/07/2025 13:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:35
Julgado procedente o pedido de ANGELA AUGUSTA BOSI SOUZA - CPF: *29.***.*16-87 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ANGELA AUGUSTA BOSI SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de ANGELA AUGUSTA BOSI SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 22:23
Juntada de Petição de indicação de prova
-
15/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5004642-83.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA AUGUSTA BOSI SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAGNA BOSI CABRAL - ES23962 INTIMAÇÃO Intimada para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide, conforme Decisão id 63126951.
VITÓRIA-ES, 9 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ANGELA AUGUSTA BOSI SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/02/2025 17:05.
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01/03/2025 02:36
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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26/02/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 01:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5004642-83.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ANGELA AUGUSTA BOSI SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: MAGNA BOSI CABRAL - ES23962 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: Av.
N.
Sra. da Penha, nº 1590, Ed.
Petrovix, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Nome: ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Trata-se de "ação ordinária", com pedido liminar inaudita altera pars, ajuizada por ANGELA AUGUSTA BOSI SOUZA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em síntese, a anulação de ato administrativo que indeferiu sua inscrição no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 40/2024, promovido pela Secretaria de Estado da Educação (SEDU/ES).
A requerente comprova nos autos ter atuado como professora na rede estadual desde 1987, o que demonstra sua qualificação profissional e extensa experiência na área, tendo seus dados cadastrais arquivados nos sistemas da Administração Pública estadual.
Contudo, teve sua inscrição indeferida sob o fundamento de ter apresentado ficha de inscrição referente ao Edital nº 39/2023, apesar de ter realizado corretamente sua inscrição eletrônica para o Edital nº 40/2024, tendo inclusive sido classificada inicialmente na posição 100 do certame.
Sustenta que o indeferimento configura formalismo exacerbado e desproporcional, uma vez que sua inscrição foi devidamente realizada no sistema para o edital correto, sendo o erro na anexação da ficha meramente material, sem prejuízo à Administração, considerando que os dados já constam nos registros administrativos do Estado.
Dessa forma, requereu a concessão de medida liminar para compelir a Administração a restabelecer sua participação no Processo Seletivo.
O despacho inicial determinou a emenda (ID 62927051) para retificação do polo passivo e complementação dos dados de qualificação do Estado do Espírito Santo, notadamente CNPJ e endereço eletrônico, bem como para exclusão da SEDU do polo passivo, por se tratar de órgão sem personalidade jurídica própria.
A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 63012928), cumprindo integralmente as determinações, fornecendo os dados completos de qualificação do Estado do Espírito Santo e requerendo a exclusão da SEDU do polo passivo. É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda à inicial, uma vez que atendidas integralmente as determinações contidas no despacho ID 62927051.
A questão submetida à análise diz respeito à legalidade e razoabilidade do ato administrativo de indeferimento da inscrição da requerente, motivado pela anexação equivocada de ficha de inscrição de edital anterior, apesar de sua inscrição ter sido efetivamente realizada no sistema para o edital vigente.
Ressalta-se que a imposição de exigências formais excessivamente rígidas, desconsiderando a possibilidade de acesso prévio a essas informações pelo ente estatal, revela um formalismo desarrazoado e desproporcional em relação ao objetivo almejado.
A jurisprudência majoritária, incluindo decisões anteriores em casos semelhantes no âmbito da própria Secretaria de Estado da Educação, posiciona-se contra formalismos exacerbados que contrariem os princípios da razoabilidade e eficiência.
Esses princípios estão expressamente previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República, e respaldados pela Lei Federal nº 13.726/2018, que veda exigências desnecessárias de documentos já arquivados ou passíveis de comprovação por meios equivalentes.
Assim, diante da probabilidade do direito reclamado e considerando que o Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital nº 40/2024, está em andamento, verifica-se o risco de lesão grave ao direito do demandante, o que justifica a concessão da liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de emenda à inicial, via de consequência determino a exclusão da SEDU do polo passivo do registro do feito, certificando-se a respeito.
DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão do ato administrativo que eliminou a parte autora e, por consequência, que este seja convocado para participar do ato de escolha de vagas no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 40/2024, na posição de classificação originalmente obtida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação do presente decisum.
Cumpra-se a decisão por Oficial de Justiça de Plantão, devendo a presente servir como mandado ou por meio eletrônico, caso seja possível.
Ademais, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da requerente.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no artigo 335 c/c artigo 183 do CPC, com as advertências legais.
Após, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020717493604900000055769886 identidade Documento de Identificação 25020717493631800000055770868 Comprovante residencia Documento de comprovação 25020717493657400000055769902 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020717493685400000055770870 Declaracao de Hipossuficiencia.docx - Clicksign Documento de comprovação 25020717493706400000055770867 comprovante da inscrição realizada edital 40 2024 Documento de comprovação 25020717493725800000055769899 aposentadoria esposo autora Documento de comprovação 25020717493757200000055769901 RECURSO 2024-N340BR SEDU - GS Edital 40 2024 Documento de comprovação 25020717493780500000055770872 Resposta do recurso Documento de comprovação 25020717493817700000055770873 termo de reclassificação Documento de comprovação 25020717493838300000055770876 EDITAL 40 2024 - Processo Seletivo para Professores Habilitados - Retificado.docx-1 magna Documento de comprovação 25020717493865100000055770877 14º ATO DE CONVOCAÇÃO - PROFESSORES HABILITADOS - S.R.E.
CARAPINA - 3 ETAPA-1 Documento de comprovação 25020717493889900000055770891 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021013462934600000055823721 Despacho Despacho 25021117435687500000055904975 Emenda à inicial Petição (outras) 25021210534036900000055983826 -
14/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 15:00
Expedição de Citação eletrônica.
-
14/02/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA AUGUSTA BOSI SOUZA - CPF: *29.***.*16-87 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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