TJES - 0001370-10.2014.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:17
Processo Inspecionado
-
26/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RONALDO ROSA DOS REIS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JUANDERSON MORAES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:12
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0001370-10.2014.8.08.0039 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RONALDO ROSA DOS REIS, JUANDERSON MORAES DE OLIVEIRA EMBARGADO: MINERACAO OURO VERDE LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: HENRICA MARIA MORAES - ES8691 Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 DECISÃO Pretende o demandado a extinção do cumprimento de sentença em razão de acordo firmado em outro processo (fls. 136/138).
O credor (fls. 145/146) menciona que o acordo se refere a outro processo e que não participou do referido acerto.
Decido.
A parte devedora menciona que o crédito destes autos, foi objeto de acordo.
Contudo, no documento de Id 42001434, não consta acordo em relação ao crédito objeto destes autos.
Inclusive o credor nega sua participação no acordo, conforme se verifica às fls. 145/146.
Diante da ausência de comprovação que o crédito destes autos, foi objeto de acordo, deve prevalecer o cumprimento de sentença.
Em sendo assim, indefiro o pedido de fls. 136/138.
Certifique se decorreu o prazo do executado, bem como deverá a Serventia regularizar o polo ativo e classe judicial dos autos.
Após, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifiquem as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 12 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
13/02/2025 15:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/11/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
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06/06/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 06:54
Decorrido prazo de RONALDO ROSA DOS REIS em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 01:30
Decorrido prazo de JUANDERSON MORAES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:29
Decorrido prazo de MINERACAO OURO VERDE LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:28
Decorrido prazo de RONALDO ROSA DOS REIS em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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