TJES - 5001874-62.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RISSI RAMOS em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001874-62.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRA MARIA RISSI RAMOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANDRA MARIA RISSI RAMOS contra a r. decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada em face do BANCO PAN S.A., indeferiu a tutela de urgência.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que a prova dos autos revela a abusividade da taxa de juros perpetrada, bem como a ilegalidade de taxas cobradas, de forma a autorizar o deferimento da medida liminar.
Assim, basicamente diante de tais fundamentos, requer o deferimento da medida liminar neste grau recursal, antecipando os efeitos da tutela nos autos de origem. É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalto que “A cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada” (TJES, Agravo de Instrumento n. 001199036599, Rel.
Des.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 06/04/2021, p. 19/08/2021).
Sobre o tema, é pacífico o entendimento de que a simples propositura da ação de revisão contratual não inibe a caracterização da mora.
Ou seja, o ajuizamento de ação questionando cláusula firmada no contrato bancário, não é suficiente para desconstituir o autor da mora (se existente) e assim, autorizar a imediata revisão de juros e autorizar depósito do valor que o requerente entende devido.
Asim, nada obstante as razões recursais, tenho que eventual comprovação de que os juros efetivamente cobrados pela instituição bancária não guardam pertinência com a taxa média de juros demanda um maior alargamento da fase instrutória.
Veja-se o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE MÚTUO.
ALEGAÇÃO DE JUROS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que “A contratação da taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não evidencia a sua abusividade pois devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso concreto” (TJES, Apelação Cível n. 0003135-81.2017.8.08.0048, Relator: Desembargador TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26.07.2023). 2.
Além disso, conforme a Súmula 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 3.
Na fase em que o processo se encontra, deve ser mantida a contratação na forma entabulada, aguardando-se a completa instrução probatória na origem, posto que não é possível verificar a alegada abusividade dos juros praticados nos contratos de mútuo do agravante. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 02/Oct/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5008563-59.2024.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Mútuo) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NECESSIDADE ALARGAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se desconhece que estamos diante de hipótese regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte consumidora ser tratada como hipossuficiente. 2.
Entretanto, no caso tratado na origem, ao menos diante da cognição realizada no bojo da decisão impugnada, é de se notar a ausência de prova mínima apta a sustentar a tese autoral.
Isso porque a agravante sustenta a abusividade da taxa de juros com base em laudo unilateral e não consta nos autos o contrato sub judice. 3.
Destarte, repito, diante das particularidades do caso concreto, me parece que o alargamento da fase instrutória é medida indispensável para a eventual comprovação das teses autorais, devendo ser mantida, neste momento embrionário da relação processual, a decisão objurgada. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Data: 24/Apr/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5000936-38.2023.8.08.0000, Minha relatoria, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Empréstimo consignado) Dito isso, sem prejuízo de uma posterior análise mais aprofundada da matéria após a formação do contraditório, RECEBO o recurso e INDEFIRO a concessão da tutela de urgência recursal.
INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência dessa decisão, podendo o agravado apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, inc.
II).
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
14/02/2025 15:00
Expedição de decisão.
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12/02/2025 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a SANDRA MARIA RISSI RAMOS - CPF: *73.***.*13-58 (AGRAVANTE)
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11/02/2025 12:33
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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