TJES - 5001229-90.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 19:37
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para ALINE BATISTA HAUTEQUESTT - CPF: *27.***.*63-21 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (COATOR) e
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23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 22/04/2025 23:59.
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15/03/2025 03:53
Decorrido prazo de ALINE BATISTA HAUTEQUESTT em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:24
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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21/02/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5001229-90.2024.8.08.0026 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALINE BATISTA HAUTEQUESTT COATOR: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) IMPETRANTE: KASSIO DA ROSA NASCIMENTO - ES35474 SENTENÇA Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALINE BATISTA HAUTEQUESTT, contra suposto ato ilegal concretizado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, nos termos da inicial de Id 42359837, instruída com os documentos.
Aduz a impetrante que se inscreveu no concurso público promovido pelo Município de Itapemirim/ES, conforme Edital n° 001/2018, com inscrição sob o nº 480.770-7, tendo concorrido ao cargo de Monitor de Transporte Escolar, sendo previsto a disponibilização de apenas 01 (uma) vaga no certame.
Afirmara que, após publicação da classificação, a Impetrante ficou em 18° lugar, a priori fora do número de vagas ofertadas para o cargo concorrido, conforme se observa através do Resultado Final do Certame para os Cargos do Ensino Fundamental.
Noticia que o Município de Itapemirim, por meio da Lei Complementar nº 187, de 30 de junho de 2015, determinou a previsão de 30 (trinta) vagas para o cargo de Monitor de Transporte Escolar, conforme art. 7º e anexo II da referida legislação.
Por sua vez, relatou que o Poder Público desde o ano de promulgação da referida Lei Complementar (2015) tem realizado as contratações para o cargo de Monitor de Transporte Escolar por meio de Processo Seletivo Simplificado.
Inclusive, contratando o mesmo quantitativo análogo ao previsto na legislação (trinta cargos) e adotando como critério para convocação no Processo Seletivo posterior ao certame a listagem de aprovados no Concurso Público para o cargo de Monitor de Transporte Escolar.
A autoridade apontada como coatora prestara as respectivas informações através do Id 45932758.
O Impetrante se manifestou no Id 46631008.
Manifestação ministerial adunada no Id 46662803, registrando entendimento no sentido da desnecessidade de sua intervenção no presente feito. É o breve relatório.
Decido.
Sustenta a Impetrante a prática de ato ilegal pela autoridade apontada como coatora, consubstanciado na preterição de sua nomeação e existência de cargos efetivos vagos criados pela legislação em número suficiente que alcance a posição da candidata, a qual ficou em 18° lugar no concurso público para monitor de transporte escolar.
Em que pese os argumentos articulados pela impetrante na peça inaugural, tenho que não se encontra configurada a presente de ilegalidade ensejadora da concessão da ordem pugnada.
A autoridade impetrada, ao se manifestar nos autos, esclareceu que as nomeações de temporários decorreram de processo seletivo para atender a necessidade temporária da Administração Pública por excepcional interesse público.
Pretende a impetrante a convocação para assumir o cargo de monitor de transporte escolar advindo do concurso público nº 001/2018.
Conforme se verifica do edital do concurso (Id 42359840), fora oferecida apenas 01 vaga para o cargo de monitor de transporte escolar (pág. 41), sendo que a autora ficou classificada na 18ª posição (Id 42359841, pág. 48).
O direito subjetivo à nomeação em concurso público foi objeto de análise pelo STF, no tema 784, com a fixação da seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
Assim sendo, para que haja direito subjetivo à nomeação, deve a parte interessada demonstrar os seguintes requisitos: a) que a aprovação se deu dentro do número de vagas previsto no edital; b) que não se observou nas nomeações a ordem de classificação e; c) que diante do surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso, o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital foi arbitrariamente preterido.
Dito isto, no caso em tela, a impetrante foi aprovada na 18ª posição, quando o concurso previa apenas 01 vaga para monitor de transporte escolar, sendo que a aprovação da candidata não gerou direito à nomeação, pois não se deu dentro do número de vagas previsto no edital, havendo mera expectativa de direito.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito e não direito líquido e certo à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, o que não restou demonstrado pela impetrante com caso em exame.
Ademais, o fato de ter havido contratações por caráter temporário ou excepcional, ou expectativa de tais contratações, por si, não corroboram o direito à pretendida nomeação, não havendo provas de que houve preterição arbitrária ou imotivada por parte da administração.
Acerca do exposto, cito entendimento do STJ em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA.
CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 161), e no julgamento do RE 837.311/PI, também sob o regime de repercussão geral (Tema 784), o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15/STF); (c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2.
O julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e a necessidade de nomeação, o que não está configurado no presente caso. 3.
As provas trazidas aos autos comprovam apenas que foram realizadas contratações temporárias para atender demanda de "aulas disponíveis, substituições e projetos", não havendo elementos suficientes para configurar o desvirtuamento da contratação precária.
De igual modo, os documentos apresentados dão conta da necessidade de suprir aulas disponíveis em diferentes escolas, o que foi feito com a contratação temporária de diferentes professores, com carga horária diversificadas, o que não corrobora a tese recursal da existência de cargo efetivo vago. 4.
Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos" (AgInt no RMS 63.207/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 72.330/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) No contexto dos autos, tenho que a análise acerca da necessidade/pertinência da contratação/nomeação almejada, notadamente sob o espectro da demanda por mão de obra por parte da Administração, implicaria em impositiva incursão em instrução probatória, o que não se viabiliza pela via do presente mandamus.
Assim, ausente a demonstração do direito líquido e certo invocado, especialmente em razão de não ter sido concretizada a ilegalidade alegada, tenho que não merece acolhida o pleito formulado na peça de ingresso.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pugnada na exordial, nos termos da fundamentação escandida supra e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009 e Súmula 512, STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 5 de dezembro de 2024.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 16:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:52
Denegada a Segurança a ALINE BATISTA HAUTEQUESTT - CPF: *27.***.*63-21 (IMPETRANTE)
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29/08/2024 21:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:38
Processo Inspecionado
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03/05/2024 18:16
Conclusos para decisão
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03/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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