TJES - 0010290-14.2012.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0010290-14.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDACAO REQUERIDO: MARCIO DA COSTA SILVA, MANOEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO DE PAULA SOARES, MARIA DE LOURDES COSTA DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492, UDNO ZANDONADE - ES9141 Advogado do(a) REQUERIDO: MANOEL FELIX LEITE - ES6189 Advogados do(a) REQUERIDO: RAPHAEL ELER ROSSOW - ES11896, RAQUEL PEREIRA ROCHA - ES34631, WERITON FRANCISCO DOS SANTOS - ES16867 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MANOEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que houve contradição no julgado ao fixar os juros moratórios em 1% ao mês, contrariando entendimento da Corte Especial do STJ, proferido no REsp 1.795.982/SP (2019/0032658-0), julgado em agosto de 2024, segundo o qual o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de aplicar a taxa SELIC como taxa de juros de mora nas dívidas civis.
Requer, assim, o provimento dos embargos para que seja alterado o critério de correção monetária e juros, substituindo os juros de 1% ao mês pela aplicação da SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora.
Além disso, foi juntada aos autos petição da parte autora informando a celebração de ACORDO com a requerida MARIA DA CONCEIÇÃO DE PAULA SOARES, requerendo a homologação judicial do instrumento firmado.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação de cobrança ajuizada por cooperativa de crédito em liquidação (COOPSIDER) contra ex-cooperados, buscando o pagamento proporcional aos prejuízos da cooperativa nos exercícios de 2000 a 2003.
A controvérsia diz respeito à forma de rateio dos prejuízos, julgando-se parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento proporcional à fruição dos serviços, conforme estatuto da cooperativa e legislação aplicável.
O ato embargado foi no sentido de que os réus devem pagar sua quota parte nos prejuízos da cooperativa, na forma proporcional aos juros e comissões pagos, conforme o estatuto da cooperativa e a Lei 5.764/71.
A sentença fixou correção monetária desde a data da constituição dos prejuízos e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há contradição interna no julgado, tampouco obscuridade.
O magistrado foi claro ao estabelecer os critérios de atualização monetária e juros.
A mera discordância com a taxa de juros aplicada não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC.
O precedente citado pelo embargante representa importante evolução jurisprudencial, mas não é de observância obrigatória nem torna contraditória a sentença.
Além disso, a sentença está lastreada em fundamentos consistentes, com adequada justificação da taxa aplicada.
Não há no texto nenhuma inconsistência lógica ou inconciliabilidade entre premissas e conclusão, tampouco omissão de ponto essencial.
Assim, inexiste vício apto a autorizar a integração do julgado.
II – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA – COOPSIDER EM LIQUIDAÇÃO em face, dentre outros, de MARIA DA CONCEIÇÃO DE PAULA SOARES, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora se manifestou por meio da petição de ID nº 65045200, informando a celebração de acordo extrajudicial com a referida requerida e requerendo sua homologação.
Desta forma, HOMOLOGO o acordo constante do ID nº 65045200.
Intimem-se as partes para que informem se houve o cumprimento do acordo.
Em caso de inércia ou havendo manifestação informando o devido cumprimento, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção pela quitação da dívida em favor da requerida MARIA DA CONCEIÇÃO DE PAULA SOARES, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por MANOEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; HOMOLOGO o acordo firmado entre a autora e a requerida MARIA DA CONCEIÇÃO DE PAULA SOARES, nos termos da petição de ID nº 65045200 e 65045477; DETERMINO a intimação das partes, para que manifestem quanto ao cumprimento do acordo, visto que já foi ultrapassada a data para o cumprimento do acordo celebrado; Em caso de silêncio, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos conclusos para extinção pela quitação da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 19:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de MARIA DA CONCEICAO DE PAULA SOARES - CPF: *93.***.*21-87 (REQUERIDO)
-
06/06/2025 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:00
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
20/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
19/02/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0010290-14.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDACAO REQUERIDO: MARCIO DA COSTA SILVA, MANOEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO DE PAULA SOARES, MARIA DE LOURDES COSTA DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492, UDNO ZANDONADE - ES9141 Advogado do(a) REQUERIDO: MANOEL FELIX LEITE - ES6189 Advogado do(a) REQUERIDO: ELZENIR FERREIRA DA SILVA - ES254-A SENTENÇA Processo Inspecionado.
COOPSIDER COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA CST LTDA., EM LIQUIDAÇÃO, devidamente representada, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, inicialmente em face de LUIZ OBERMAN, MARCOS ELIAS GRAÇA, MARCIO DA COSTA SILVA, MANOEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO DE PAULA SOARES E MARIA DE LOURDES COSTA DE ARAUJO, todos qualificados na inicial, com base nos seguintes e resumidos argumentos: 1) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, por estar em regime de liquidação, dada a sua situação financeira caótica; 2) a autora é uma cooperativa de crédito que vinha passando por dificuldades financeiras desde 1999, quando já operava em prejuízo; 3) verificada a sua possível liquidação, fora proposto aos cooperados o ingresso no indicado regime, o que fora homologado pelo Banco Central do Brasil, conforme ofício Deorf/GTRJA-03/007-2 0201164756; 4) uma vez decretada a liquidação, fora convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 11.09.2003, a fim de que os cooperados deliberassem acerca do rateio das perdas da Cooperativa, tendo sido decidido pelo rateio em partes iguais das despesas entre os cooperados, ao invés da proporcionalidade; 5) a Assembleia Geral é o órgão soberano dentro da cooperativa, na forma do art. 38 da lei n. 5.764/71; 6) o rateio em partes iguais é previsto nos arts. 80, parágrafo único e 89 da lei n. 5.764/71; 7) todas as perdas apuradas pela Cooperativa foram aprovadas em Assembleias Gerais, conforme atas de 26.03.2002, 16.08.2002 e 11.09.2003; 8) foram enviadas cartas a todos os cooperados para que cada um arcasse com o respectivo prejuízo, sendo que os requeridos receberam correspondência para pagamento dos valores por eles devidos; 9) a responsabilidade dos cooperados, mesmo dos demitidos, eliminados ou excluídos, perdura até a aprovação das contas do exercício em que se deu o desligamento, na forma do art. 36 da lei n. 5.764/71; 10) no caso dos requeridos que pediram o afastamento em 2002, os mesmos respondem pelas perdas do mencionado período, haja vista que as contas somente foram aprovadas em 11.09.2003, e, para aqueles que permaneceram associados, a responsabilidade alcança o prejuízo do ano de 2003; e, 11) os requeridos devem, segundo o rateio, os valores de R$ 5.540,37 (LUIZ OBERMAN), R$ 6.743,63 (MARCOS ELIAS GRAÇA), R$ 6.743,63 (MARCIO DA COSTA SILVA), R$ 6.743,63 (MANOEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA), R$ 6.743,63 (MARIA DA CONCEIÇÃO DE PAULA SOARES) e R$ 5.540,37 (MARIA DE LOURDES COSTA DE ARAUJO), valores atualizados até 30.03.2012.
Pugnou, ao final, pela procedência da demanda para condenar os requeridos a pagarem o valor individualmente devido por cada um, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e com juros de mora a contar da citação, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou os documentos de fls. 10/68.
Despacho de fls. 69 determinando a intimação da parte autora para comprovar nos autos a sua hipossuficiência.
Petição da autora às fls. 71/75 trazendo o seu último balanço anual.
Petição de fls. 77 solicitando a exclusão da lide da pessoa de Luiz Oberman, em razão de ação de cobrança já ajuizada contra o mesmo.
Decisão de fls. 79/80 indeferindo o benefício da gratuidade de justiça.
Despacho de fls. 89 determinando a citação dos réus.
Citação de Maria de Lurdes Costa de Araujo conforme aviso de recebimento de fls. 90v.
Contestação apresentada por Maria da Conceição de Paulo Soares às fls. 133/137.
Nesta, teceu os resumidos argumentos em sua defesa: 1) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; 2) o rateio dos prejuízos apurados apenas pode ser cobrado na proporção direta dos serviços usufruídos, o que não comprovou a autora, na forma do art. 89 da lei n. 5.764/71; e, 3) a inicial não traz o contrato de adesão firmado entre as partes, mas apenas proposta de admissão, que não se traduz como documento útil a luz do CDC, considerando que não vincula as partes.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Contestação apresentada por Manoel Salustiano de Oliveira às fls. 171/175.
Nesta, teceu os resumidos argumentos em sua defesa: 1) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; 2) a nulidade da assembleia que determinou o rateio dos valores, onde apenas 18 associados compareceram e votaram, considerando que nunca houve regular processo de convocação dos cooperados, na forma do art. 46 da lei n. 5.764/71; 3) ilegal a decisão da assembleia de ratear, em partes iguais, os prejuízos entre seus associados, na forma do art. 80, I, da Lei n. 5.764/71, quando o correto seria na forma proporcional entre os que tenham usufruído dos serviços naquele ano; 4) a ausência da comprovação da origem do débito; 5) a prescrição da cobrança dos valores indicados na assembleia de 2002, que seria de três anos; e, 6) a necessidade de denunciação à lide dos administradores da cooperativa Wilson Cunha Filho, Carlos Alberto Puck e Gibson Ramos Costa.
Ao final pugnou pela conexão com o feito que tramita no juízo da 1ª Vara Cível de Serra, a exibição de documentos, a citação dos litisdenunciados, o reconhecimento da ilegitimidade ativa ou a passiva, o reconhecimento da prescrição e a improcedência da demanda.
Decisão e Sentença de fls. 222/223 excluindo da lide os requeridos Luiz Oberman e Marcos Elias Graça, e, determinando a citação do requerido Marcio da Costa Silva.
Procuração do requerido Marcio da Costa Silva às fls. 241, mas sem poderes para receber citação.
Réplicas às fls. 261/274 e 275/297.
Decisão de fls. 299/301 deferindo o benefício da gratuidade de justiça à Manoel Salustiano de Oliveira; determinando a intimação de Maria da Conceição de Paula Soares para comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade; rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva levantada por Manoel Salustiano; rejeitando a preliminar de ilegalidade da assembleia; a rejeição da prejudicial da prescrição, em razão da aplicação do prazo decenal; a rejeição à denunciação da lide pedida por Manoel Salustiano; o Indeferimento do pedido de exibição de documentos; e, determinando a citação de Márcio.
Manifestação de Maria da Conceição Paulo Soares juntando documentos às fls. 307/376.
Decisão de fls. 385/388 indeferindo o benefício da gratuidade a Maria da Conceição Paulo Soares e determinando novamente a citação do requerido Marcio.
Aviso de Recebimento de correspondência de citação do réu Márcio da Costa Silva às fls. 399.
Manifestação da autora pugnando pelo julgamento antecipado às fls. 403/405. É o relatório.
Decido.
A demanda tramita, no presente momento, apenas em desfavor dos réus MARCIO DA COSTA SILVA, MANOEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO DE PAULA SOARES E MARIA DE LOURDES COSTA DE ARAUJO, haja vista que os demais foram excluídos da lide.
Como dois réus apresentaram contestação nos autos, deixo de aplicar aos demais os efeitos da revelia, na forma do art. 345, inciso I, do CPC/2015.
O presente feito comporta julgamento antecipado pelo fato de não haver necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015, ainda mais que se trata de demanda incluída na META 2 do CNJ.
As preliminares já restaram analisadas na decisão de fls. 299/301, assim como rejeitada a prejudicial da prescrição.
Não verifico qualquer nulidade na convocação da Assembleia da Cooperativa para deliberação acerca da forma de liquidação da mesma, considerando o pequeno quórum de presentes, eis que houve votação entre os presentes, com o respeito as formalidades previstas no art. 38, §1º, da lei n. 5.764/71 (fls. 28/31).
Apesar de não juntado nos autos, consta da ata que o edital de convocação fora publicado no Jornal “A Tribuna” de 06.08.2002, sendo que o ato não restara impugnado no momento adequado por quem quer que seja.
Inclusive, a liquidação ali decidida restara devidamente chancelada pelo Banco Central do Brasil (fls. 23/24) No mais, entendo que os contestantes possuem parcial razão.
O parágrafo terceiro, do art. 52, do Estatuto da autora (fls. 45), estabelece o seguinte critério para o rateio das perdas entre os cooperados (verbis): “Parágrafo 3 – As perdas verificadas em cada semestre serão rateadas entre os associados na proporção dos juros e comissões que houverem pago, após a aprovação do Balanço pela Assembléia Geral Ordinária.” (grifei).
O referido regramento segue o disposto na legislação que rege a matéria, em especial os arts. 89, 80 e 81 da lei n. 5.764/71, que assim preceituam (verbis): “Art. 89.
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.
Art. 80.
As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único.
A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Art. 81.
A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais.” (grifei).
Nesta toada, não poderia a Assembleia da autora decidir de forma contrária ao estatuto e a legislação vigente para estabelecer um critério diverso para ratear os prejuízos experimentados pela cooperativa nos exercícios de 2000, 2001, 2002 e janeiro de 2003.
A lei n. 5.764/71, aplicável a espécie, não faz distinção entre as Cooperativas de Crédito e as Cooperativas de Serviços Médicos, no tocante ao rateio dos prejuízos em razão da liquidação da mesma.
Não se pode confundir prejuízo operacional da autora, com as despesas gerais para a sua manutenção.
Enquanto que a primeira é o resultado do exercício da atividade-fim da cooperativa, que pode ser negativo ou positivo, o segundo se refere ao custo financeiro para a sua operação administrativa, sendo que apenas esta última poderia ser rateada de forma igualitária entre os cooperados.
A Assembleia dos cooperados é soberana, mas esta não pode contrariar o disposto na lei e em seu estatuto.
Portanto, o valor devido por cada cooperado deveria ser calculado tendo como base o valor integral do prejuízo sofrido em cada exercício e rateado entre os associados na proporção dos juros e comissões que houverem pago, na esteira do que estabelece o estatuto em seu art. 52, parágrafo 3º.
A propósito, sobre o mesmo tema, assim decidira o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme ementa do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0014249-27.2011.8.08.0048 (verbis): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COOPERATIVA – DELIBERAÇÃO DE RATEIO IGUALITÁRIO DOS PREJUÍZOS – QUÓRUM MÍNIMO OBSERVADO EM ASSEMBLEIA EXTRORDINÁRIA – ART. 40, III DA LEI 5.764⁄71 – RATEIO IGUALITÁRIO SOMENTE POSSÍVEL EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS E NÃO ÀS PERDAS – SUPREMACIA DA ASSEMBLEIA GERAL É RELATIVA – LIMITE ESTATUTÁRIO E LEGAL – DELIBERAÇÃO INVÁLIDA – REFORMA – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O quórum mínimo exigido pelo inciso III do artigo 40 da Lei 5.764⁄71, foi cumprido, vez que a partir de verificação no livro de presença, foi constatada a presença de 18 (dezoito) associados. 2) O próprio estatuto da cooperativa apelante prevê a distribuição das perdas de maneira proporcional aos juros e comissões que os associados houverem pago.
A soberania da Assembleia Geral não é absoluta, devendo ser observados os limites legais e estatutários.
Assembleia realizada não observou as disposições legais no sentido de que o rateio das sobras líquidas ou dos prejuízos não pode ser realizado de maneira igualitária entre os associados, podendo somente ser feito em relação às despesas gerais da sociedade.
Precedentes STJ e TJES. 3) A deliberação em Assembleia Geral no sentido de que as perdas da Cooperativa deveriam ser rateadas igualmente entre os cooperados viola flagrantemente o disposto no parágrafo 3º do artigo 52 do Estatuto Social da Cooperativa e o previsto nos artigos 80 e 89 da Lei nº 5.764⁄1971. 4) Apelação cível conhecida e provida a fim de julgar improcedente o pleito autoral e anular a deliberação feita em Assembleia Geral, visto que viola flagrantemente o Estatuto da Cooperativa e artigos da Lei 5.764⁄71. 5) Ficam invertidos os ônus de sucumbência, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que ora mantenho em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no §8º do art. 85 do CPC⁄2015. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*42-93, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2017, Data da Publicação no Diário: 12/05/2017)” (grifei).
Quanto as demais teses de defesa levantadas, não há como, neste momento, dizer o valor devido por cada cooperado, posto que a autora deixou de individualizar a quota parte no capital social de cada cooperado, além de não informar a proporção dos juros e comissões que houverem pago, para fins de apuração do valor devido por cada um no rateio.
Contudo, tal situação não impede a procedência da ação de cobrança, haja vista que a autora demonstrou a condição de cooperado dos requeridos, bem como os prejuízos financeiros suportados, devendo o valor devido por cada um ser apurado em fase de liquidação do julgado, que somente poderá ser iniciado após a apresentação dos documentos demonstrativos e individualizados de débitos de cada cooperado, considerando os termos do estatuto, conforme acima decidido.
Por fim, apesar da responsabilidade limitada da cooperativa, é obrigação dos cooperados a divisão dos ônus e bônus da atividade, na forma do regramento próprio estabelecido na lei n. 5.764/71, em especial o seu artigo 89., não sendo aplicável ao caso as disposições contidas no Código Civil que a contrariem, face ao critério da especificidade.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os requeridos MARCIO DA COSTA SILVA, MANOEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO DE PAULA SOARES E MARIA DE LOURDES COSTA DE ARAUJO a pagarem a autora suas respectivas participações no rateio dos prejuízos sofridos pela cooperativa nos exercícios dos anos 2000, 2001, 2002 e janeiro de 2003, calculado na proporção dos juros e comissões que houverem pago, na forma do estabelecido no art. 52, §3º, do Estatuto da Cooperativa e do disposto no art. 89 da lei n. 5.764/71, a ser apurado em liquidação de sentença, valores estes que devem ser corrigidos monetariamente da data da constituição dos respectivos prejuízos operacionais e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida; e, consequentemente, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Como a sucumbência do autor restara mínima, condeno os requeridos a arcarem com as custas processuais na forma pro-rata e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na ausência de valor líquido da condenação neste momento, atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, considerando como adequado e combativo o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço – os advogados constituídos possuem escritório na Grande Vitória -, a considerável importância econômica da causa, o valoroso trabalho desempenhado nos autos, assim como o considerável tempo exigido e a razoável complexidade da demanda, no percentual de ¼ para cada réu, suspendendo a exigibilidade em relação ao requerido Manoel Salustiano de Oliveira em razão do benefício da gratuidade concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, recolhidas as custas remanescentes, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/02/2025 18:20
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido de CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDACAO - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2012
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007515-18.2024.8.08.0048
Tres Coracoes Alimentos S.A.
Vianna e Silva Supermercado LTDA
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2024 17:02
Processo nº 5000182-59.2022.8.08.0056
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Leonardo Lampier
Advogado: Marcio Tulio Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2022 09:39
Processo nº 5021381-93.2024.8.08.0048
Rosa Helena da Silva Rodrigues
Paulo Rodrigues
Advogado: Rosa Helena da Silva Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:23
Processo nº 5003862-13.2025.8.08.0035
Alves e Gomes Artigos para Animais LTDA
Ts Host Servicos de Internet LTDA
Advogado: Juliana Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 08:18
Processo nº 5002295-16.2025.8.08.0012
Thiago Goncalves Moulin
Moto Honda da Amazonia LTDA
Advogado: Tamires Leonor Almeida Barboza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 14:48