TJES - 5002295-16.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:06
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0008-00 (REU), MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (REU) e THIAGO GONCALVES MOULIN - CPF: *17.***.*93-10 (AUTOR).
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15/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:22
Audiência Una realizada para 26/03/2025 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 13:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/04/2025 13:46
Homologada a Transação
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26/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 18:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:21
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002295-16.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO GONCALVES MOULIN Advogado do(a) AUTOR: TAMIRES LEONOR ALMEIDA BARBOZA - ES29776 REU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando o fornecimento de peças e realização de serviços de reparação da motocicleta , haja vista o pagamento prévio e decurso de longo prazo sem os serviços avençados. 2.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Em análise dos autos constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela de urgência.
Não bastasse a ausência de situação periclitante a configurar a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação no tempo necessário à tramitação processual, verifico que as divergências expostas pela demandante constituem matéria de mérito a merecer apreciação oportuna; impondo-se a prévia manifestação dos réus acerca dos elementos probatórios que instruem a peça de ingresso. 4. É o caso, pois, de se aguardar o curso regular do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a colheita de provas e o desfecho natural do feito. 5.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência postulada. 6.
Citem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito NA FORMA DO ATO NORMATIVO TJ/ES 19/2025, A COMUNICAÇÃO DAS PARTES COM ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS SE DARÁ POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 11,§2º DA DA RESOLUÇÃO 455/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E A EVENTUAL COMUNICAÇÃO CONCOMITANTE POR OUTROS MEIOS POSSUIRÁ VALOR MERAMENTE INFORMACIONAL.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO PARA COMUNICAÇÃO DAS PARTES QUE NÃO POSSUAM ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, E ESPECIALMENTE PARA: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão; b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para comparecer à Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) PRESENCIAL designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Una Sala: Sala de Audiência 02 - 2º Juizado Especial Cível Data: 26/03/2025 Hora: 15:20 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional). d) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para tomar ciência da presente decisão e para seu cumprimento, se for o caso, no prazo nela estabelecido.
ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Ficam todos cientes de que, não havendo conciliação, será realizada, no mesmo ato, a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, intimados desde já da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar até a referida audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (poderão ser ouvidas até três testemunhas, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação do documento de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020614474346400000055658685 Doc. 01 - Documentos constitutivos da ação Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020614474367700000055658694 Doc. 02 - Documentação da motocicleta Documento de comprovação 25020614474401600000055658704 Doc. 03 - Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25020614474445200000055659258 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020614570087700000055660490 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020615054782500000055662572 Petição (outras) Petição (outras) 25021111281173100000055898854 Declaração assinada Documento de comprovação 25021111281192800000055900006 Petição (outras) Petição (outras) 25021111311824800000055900010 Declaração Documento de comprovação 25021111311848100000055900012 CNH Nathalia Documento de comprovação 25021111311862500000055900013 DESTINATÁRIOs: Nome: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Juruá, 160, Distrito Industrial I, MANAUS - AM - CEP: 69075-120 Nome: COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 2400, honda, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-568 Nome: THIAGO GONCALVES MOULIN Endereço: Rua Pombo, 301, São Conrado, CARIACICA - ES - CEP: 29141-199 -
13/02/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a THIAGO GONCALVES MOULIN - CPF: *17.***.*93-10 (AUTOR)
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13/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:48
Audiência Una designada para 26/03/2025 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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