TJES - 5000790-08.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 12:24
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 16:33
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000790-08.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MAURO DANIEL Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANI PABLO ZAMPROGNO - ES20292, WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE - ES24845 REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto em ID 71359059, no prazo legal.
ARACRUZ. 23/06/2025 -
23/06/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000790-08.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MAURO DANIEL Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANI PABLO ZAMPROGNO - ES20292, WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE - ES24845 REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado retro interposto, no prazo legal.
ARACRUZ. 16/06/2025 -
16/06/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido de MAURO DANIEL - CPF: *02.***.*83-92 (REQUERENTE).
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06/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 15:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/05/2025 12:50
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:19
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2025 03:10
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000790-08.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MAURO DANIEL Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANI PABLO ZAMPROGNO - ES20292, WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE - ES24845 REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MAURO DANIEL em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por meio da qual pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, observa-se que a parte autora preenche os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, para o deferimento do pedido de tutela antecipada, porquanto, tendo noticiado que não autorizou qualquer desconto em seu benefício, desconhecendo totalmente a instituição requerida, tenho por evidenciado, em sede de cognição sumária, que, provavelmente, foi vítima de algum golpe praticado pelos fraudadores de plantão, que de alguma forma capturaram o número de seu CPF e demais dados do RG para celebrarem contrato, o que tem sido bastante comum atualmente.
Vale salientar que embora não seja possível ao requerente fazer prova inequívoca da forma como fora realizada avença, objeto da lide, entendo que nesse momento processual, a fim de resguardar os direitos da personalidade, notadamente porque não acarretará qualquer prejuízo a requerida e nem a terceiros, deve se dar credibilidade ao que diz a parte autora. É evidente que a manutenção indevida de descontos em benefício previdenciário causa a parte demandante severos transtornos, notadamente por suprimir mensalmente quantia de seus rendimentos.
Por fim, caso reconhecido que os descontos se afigurem devidos, nada impede que a parte demandada novamente passe a efetuá-los, vislumbrando-se com isso a possibilidade de reversibilidade do presente provimento de urgência.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo a parte suplicada a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Isso posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte demandada proceda a SUSPENSÃO dos descontos mensais no benefício previdenciário autoral, sob a rubrica “272 CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, objeto dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto efetuado, a qual será revertida em favor da parte autora.
Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 05/05/2025 Hora: 15:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*12.***.*14-24?pwd=LqahQDb9c8hwv1mUMxq5L98lKFQpCb.1 ID da reunião: 812 3821 4524 Senha de acesso: 75829512 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
18/02/2025 13:59
Expedição de Citação eletrônica.
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18/02/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000790-08.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MAURO DANIEL Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANI PABLO ZAMPROGNO - ES20292, WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE - ES24845 REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, conforme Ordem de Serviço nº 2477407, tomar ciência da conferência a inicial realizada pela secretaria e promover a emenda a inicial para fins de regularizar o processo em 15 (quinze) dias, sob pena da inércia resultar no indeferimento da inicial na forma do art. 321, § único do CPC.
ARACRUZ. 14/02/2025 -
14/02/2025 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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14/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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