TJES - 5002710-36.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5002710-36.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELIO DE BACKER REQUERIDO: ANTONIO CARLOS INACIO DE MORAES, CONSTRUTORA APPOGI Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO COELHO MARINS - ES24014 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 SENTENÇA Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Compulsando os autos, tenho que os embargos de declaração ID 51518817 devem ser acolhidos parcialmente apenas para sanar a omissão em seus fundamentos, especialmente quanto ao acolhimento do pedido de condenação dos valores correspondentes à substituição da roda e pneu do veículo do autor, esclarecendo, neste sentido, que as imagens colacionada aos autos (ID 38874166) evidenciam os danos infringidos aos aludidos bens, razão pela qual a conclusão sentencial deve ser mantida inalterada.
Demais temas debatidos pela pelo embargante não evidenciariam quaisquer omissão, contradição ou obscuridade e, por isso, não merecem ser acolhidos.
De fato, as razões recursais apenas destacariam alegações ou provas que, segunda as próprias perspectivas, teriam aptidão em promover a alteração da conclusão exarada.
Todavia, tais considerações não autorizariam a revisitação do julgado pelo mesmo juiz sentenciante, em razão do que dispõe o artigo 505 do CPC.
Alegações de tal talante, que atribuiriam à sentença suposto error in judicando, devem ser desafiadas por meio do recurso a que alude o art. 41 da Lei 9.099/95.
Dispositivo.
Pelo exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração ID 51518817 apenas para acrescer aos fundamentos sentenciais as razões acima declinadas, mantendo, no entanto, inalterada a conclusão sentencial.
Cumpram-se, pois, as disposições sentenciais, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
27/06/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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26/02/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 13:29
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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20/02/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5002710-36.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELIO DE BACKER REQUERIDO: ANTONIO CARLOS INACIO DE MORAES, CONSTRUTORA VELOZO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO COELHO MARINS - ES24014 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 DESPACHO 1.Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração ID 51518817.
Penas da lei.
Intime-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
17/02/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 01:17
Decorrido prazo de CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido de JOSELIO DE BACKER - CPF: *74.***.*77-91 (REQUERENTE).
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21/06/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 13:31
Audiência Una realizada para 18/06/2024 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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20/06/2024 13:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:02
Audiência Una designada para 18/06/2024 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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13/06/2024 12:00
Audiência Una realizada para 12/06/2024 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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13/06/2024 09:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 11:43
Processo Inspecionado
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08/05/2024 17:05
Juntada de Petição de habilitações
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06/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2024 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/02/2024 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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29/02/2024 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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29/02/2024 16:13
Expedição de carta postal - intimação.
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29/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:04
Audiência Una designada para 12/06/2024 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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29/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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