TJES - 5005286-26.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de SUELY SANTOS DE JESUS em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
01/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5005286-26.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUELY SANTOS DE JESUS COATOR: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ES IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SUELY SANTOS DE JESUS em face de ato tido como coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 63087263 e seus documentos subsequentes.
Ocorre que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer do presente mandamus, tendo em vista as disposições previstas no artigo 109, inciso I, alínea b, da Constituição Estadual, e artigo 19, alínea b, da LC Estadual nº 234/02, que estabelecem a competência do E.
Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação impetrada contra ato do Secretário do Estado.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIO DE ESTADO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conforme estabelece a Constituição do Estado do Espírito Santo, no art. 109, I, “b”, é do Egrégio Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança em que é apontada como autoridade coatora Secretário de Estado. 2 - Malgrado a previsão contida no artigo 113, §2º, do CPC, o reconhecimento da incompetência absoluta não conduz, de forma automática, à nulidade da decisão combatida, admitindo a jurisprudência a manutenção dos atos decisórios visando resguardar o direito da parte, diante do risco de perecimento, até que outra seja exarada pelo Juízo competente, ex vi do §4º, do artigo 64 do diploma processual civil. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJES, Agravo De Instrumento nº 5002472-50.2024.8.08.0000, Magistrado: Aldary Nunes Junior, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 18/Oct/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000796-09.2020.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADA: I.
Q.
D.
RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIO DE ESTADO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme estabelece a Constituição do Estado do Espírito Santo, no art. 109, I, “b”, é do Egrégio Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança em que é apontada como autoridade coatora Secretário de Estado. 2.
Nos termos do §4º, do art. 64, do Código de Processo Civil, os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente serão preservados até que o juízo competente delibere ulteriormente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento em que é Agravante o ESTADO DO ESPIRITO SANTO e Agravada I.
Q.
D; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5000796-09.2020.8.08.0000, Magistrado: Annibal De Rezende Lima, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 25/Sep/2020) Assim, declaro a incompetência deste Juízo, nos termos dos artigos 64 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando, ainda, que não há comunicação entre o sistema PJe do Primeiro Grau e o sistema no âmbito da Segunda Instância, e considerando o disposto no artigo 6º do Ato Normativo nº 37/20211, contrario sensu, determino a intimação da parte impetrante, por seu advogado, para promover a distribuição dos autos do mandamus junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se para ciência da presente decisão.
Advirto as partes que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Após, decorrido o prazo, dê-se as baixas de estilo no sistema.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 13 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
13/02/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 14:22
Declarada incompetência
-
13/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006831-93.2024.8.08.0048
Juracy Teles de Andrade
Estado do Espirito Santo
Advogado: Abraao Martins da Vitoria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2024 14:57
Processo nº 5002769-33.2024.8.08.0008
Orminda Cipriano Perxigath
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adilson de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2024 16:31
Processo nº 0002482-85.2020.8.08.0012
Home Help Eireli
Fd do Brasil Solucoes de Pagamento LTDA
Advogado: Lucas Kaiser Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2015 00:00
Processo nº 5001536-41.2025.8.08.0048
Parque Viva Irema Incorporacoes Spe LTDA
Jadison Barbosa Nascimento
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 14:56
Processo nº 0002462-78.2021.8.08.0006
Rafaela Pereira Castro
Renato da Silva Cunha
Advogado: Vagner dos Santos da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2021 00:00