TJES - 0007643-41.2018.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0007643-41.2018.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AROSO HOTEIS E LAZER LTDA EXECUTADO: FLAVIO DE HOLANDA NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA - ES3876, PATRICIA DOS SANTOS - ES25460 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença.
Na petição de id 65930732 requer o Exequente os seguintes atos expropriatórios: penhora da quota social da empresa “Revista Visual Fashion Grupo VFB LTDA”, CNPJ nº 03.***.***/0001-04, no qual o Executado é sócio administrador; Bloqueio de cartão de crédito via SISBAJUD; Suspensão da CNH. 01 - Com espeque nos artigos 835, IX e 861 e seguintes do CPC, defiro a penhora da quota social da empresa Revista Visual Fashion Grupo VFB LTDA (CNPJ nº 03.***.***/0001-04) 01.1 - Expeça-se mandado de penhora das quotas em nome do Executado, no endereço indicado no id 65930732, (Avenida Getulio Vargas, 500, Colatina Shopping, 1º piso, sala 09, Centro, Colatina/ES), intimando o Executado para no prazo máximo de 3 (três) meses [em atenção ao art. 861 CPC]: - apresentar balanço especial, na forma da lei; - oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; - ou não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. 01.2 - Visando a efetividade da orientação do aludido artigo 861 do CPF, expeça-se ofício ao PRESIDENTE da Junta Comercial deste Estado para averbação da constrição das cotas sociais pertencentes ao EXECUTADO FLAVIO DE HOLANDA NASCIMENTO na empresa Revista Visual Fashion Grupo VFB LTDA (CNPJ nº 03.***.***/0001-04). 02 - Indefiro o pedido no que tange a bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH, os pedidos deste naipe são formulados com base na novel redação do código de procedimento que confere ao juízo a implantação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária [art. 139, IV do CPC].
De certo, o Credor entende não ser crível a manutenção de tais permissões àqueles que aduzem não possuir condições financeiras de cumprir com as demais obrigações legais, contratuais, e congêneres.
Entende que esse ato constritivo (“punitivo”) vai levar o DEVEDOR ao pagamento da obrigação devida.
De senso comum é a compreensão de que o Estado se vale do processo judicial como ferramenta para aplicação da Justiça, materializando, assim, sua função social na prestação jurisdicional devida aos cidadãos.
Nessa toada, o devido processo legal deve ser a linha mestra a referendar toda dinâmica processual de sorte a permitir a construção de um processo válido e justo.
Entendido como um superprincípio, o professor THEODORO JR., afirma que o due process of law traz, hoje, a garantia a um processo justo, funcionando dentre, outras coisas, como um superprincípio, no qual se busca a razoabilidade e formas que proporcionem a celeridade de sua tramitação.
Cerca de 7 anos atrás, a Escola Brasileira de Direito publicou um texto denominado: “O sentido formal e material do devido processo legal - Considerações acerca do Devido Processo Legal”.
O(s) autore(s) do texto, invocando ensinamentos do professor Humberto Theodoro JR, sobre o due process of law como esse superprincípio diz(em): Nesse âmbito de comprometimento com o “justo”, com a “correção”, com a “efetividade” e a “presteza” da prestação jurisdicional, o due process of law realiza, entre outras, a função de superprincípio, coordenando e delimitando todos os demais princípios que informam tanto o processo como o procedimento.
Inspira e torna realizável a proporcionalidade e razoabilidade que deve prevalecer na vigência e harmonização de todos os princípios do direito processual de nosso tempo. (o grifo é nosso) A prestação jurisdicional deve estar além da regularidade formal.
Ela precisa ser, na expressão do professor Alexandre Câmara, “substancialmente razoável e correta” e arremata: “Daqui, então, emergem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos quais se ponderam os interesses em jogo, visando à justiça do caso concreto”.
Esses princípios que envolvem a prestação jurisdicional visando dar a cada um o que efetivamente é seu, se coadunam com o Direito Quântico, tão bem divulgado pelo filósofo brasileiro Prof.
Ricardo Hasson Sayeg que vê na junção das três linhas filosóficas do direito (positivismo, realismo jurídico e o jusnaturalismo) um ponto em comum onde reside o efetivo resultado do direito puro, como ele deve ser aplicado.
Assim, a norma (positivismo) ao incidir sobre o objeto do direito, deve estar consubstancialmente ligada aos ideais da dignidade da pessoa humana, dentro da realidade jurídica.
Não há como dissociar a realidade jurídica da dignidade da pessoa humana e da própria incidência da norma, que hoje já não guarda mais seu caráter absoluto.
Diante do caso concreto esses três vetores, cada um com sua força normativa, se unem num ponto comum, gerando o equilíbrio que é o propósito do direito.
Neste contexto, o texto legal (norma), como força cogente do ESTADO na prática da Justiça, há que obedecer, imperiosamente, ao princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da realidade jurídica no contexto onde ela será aplicada. “O devido processo legal substancial deve ser entendido como uma garantia do trinômio ‘vida liberdade - propriedade’.
Através da qual se assegura que a sociedade só seja submetida a leis razoáveis, as quais devem atender aos anseios da sociedade, demonstrando assim sua finalidade social.
Tal garantia substancial do devido processo legal pode ser considerada como o próprio princípio da razoabilidade das leis” É com fundamento nesse raciocínio lógico que entendo não ser razoável o deferimento do requerimento desejado pelo CREDOR.
Não é caso de extravasar a frustração da ausência de localização de bens penhoráveis, aplicando medida punitiva, cuja prática não se apresenta garantia de satisfação do interesse do CREDOR.
Bom que se lembre que o processo de execução se presta aos atos de expropriação de bens e, não de medida punitiva, escondida sob pavês de constrição.
Ademais, o exercício do direito do CREDOR há que ser feito utilizando-se dos meios menos gravosos sem que haja ofensa direta à dignidade da pessoa humana.
A meu sentir o deferimento da medida desejada pelo CREDOR avança sobre direito fundamental insculpido na norma maior, a saber art. 1º, V da Constituição Federal Brasileira, cuja redação é sempre bom ser relembrada “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019) V - o pluralismo político.
Parágrafo único.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” A medida restritiva em análise demanda uma melhor cognição e fundamentação para o seu deferimento, posto que o pedido vem alicerçado sem a real identificação das razões pelas quais a suspensão da CNH do Executado contribuirá na solvência da dívida.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento. 03 - Desta decisão, intime-se o Exequente dos atos cabíveis a si e inerentes às diligências.
Diligencie-se.
Colatina, 08 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
08/07/2025 10:54
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/02/2025 04:25
Decorrido prazo de AROSO HOTEIS E LAZER LTDA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:57
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0007643-41.2018.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AROSO HOTEIS E LAZER LTDA EXECUTADO: FLAVIO DE HOLANDA NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA - ES3876, PATRICIA DOS SANTOS - ES25460 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos com petição do exequente (id 54952611), pugnando que seja determinada a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, bem como para proceder consulta junto aos sistemas INFOJUD e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) a fim de localizar e restringir bens em nome do Executado.
Pois bem. 01.
Inicialmente, indefiro o pedido inclusão da dívida e, por reflexo, do nome da parte Executada, no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC: § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Consoante o preceito legal, é facultado ao juiz da causa a concessão da medida judicial nos casos específicos, a exemplo, de parte hipossuficiente tecnicamente para a providência: como execução movida por pessoa física.
In casu, a Exequente detém condições técnicas de viabilizar extrajudicialmente a inclusão do nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, a diligência para inclusão do nome do devedor nas plataformas de inadimplentes é medida que pode ser executada extrajudicialmente pelo credor, sem a necessidade de ordem judicial.
Os sistemas se afiguram como uma ferramenta que pode ajudar, mas, quando mal utilizada, acaba por somente tornar moroso o andamento das atividades judicantes e cartorárias. 02.
Em sequência, DEFIRO o pedido, para tanto procedo pesquisa nos sistemaS CNIB e INFOJUD em face de: FLAVIO DE HOLANDA NASCIMENTO - CPF:*79.***.*15-23 Segue protocolo das pesquisas.
Sendo positiva a consulta ao sistema INFOJUD, tramitará o documento em SEGREDO DE JUSTIÇA.
Anote-se no sistema.
Intime-se: - Exequente para conhecer e, se caso positivo, diligenciar as providências de anotação no registro do imóvel no cartório de sua sede, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921). - Executado, se atingido nas medidas.
Diligencie-se.
Colatina ES, 10 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: FLAVIO DE HOLANDA NASCIMENTO Endereço: PEDRO GIURIZATO, 542, SAO SILVANO, COLATINA - ES - CEP: 29706-045 -
11/02/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2024 17:19
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:15
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 02:15
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:53
Expedição de intimação - diário.
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26/04/2024 14:53
Expedição de intimação - diário.
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26/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:10
Processo Inspecionado
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01/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/10/2023 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 01:21
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 13:01
Expedição de intimação - diário.
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27/09/2023 13:01
Expedição de intimação - diário.
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20/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:40
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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