TJES - 0000979-44.2020.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 19:17
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para NILZA HELENA ZANDOMENICO (REQUERENTE).
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11/03/2025 04:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ZANDOMENICO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:42
Decorrido prazo de NILZA HELENA ZANDOMENICO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:42
Decorrido prazo de ROBSON ZANDOMENICO em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:49
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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20/02/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0000979-44.2020.8.08.0007 - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: NILZA HELENA ZANDOMENICO, ROBSON ZANDOMENICO Advogados do(a) REQUERENTE: BRAZ VALERIO BRANDAO - ES8197, THAIS CRISTINA DOS SANTOS - ES28525 Advogados do(a) REQUERENTE: BRAZ VALERIO BRANDAO - ES8197, THAIS CRISTINA DOS SANTOS - ES28525 REQUERIDO: LUIZ CARLOS ZANDOMENICO Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES - ES7976 SENTENÇA Trata o presente de pedido de remoção de inventariante requerido inicialmente por NILZA HELENA ZANDOMÊNICO em face de LUIZ CARLOS ZANDOMÊNICO. Às fls. 109/110 dos autos físicos, ID39286714, ROBSON ZANDOMÊNICO requereu habilitação nos autos como requerente e comunicou o falecimento de NILZA HELENA ZANDOMÊNICO.
A inicial foi recebida e determinada a citação do requerido, fl. 116 dos autos físicos, ID 39286714.
O requerido, fls. 123/128 dos autos físicos, ID 39286714, apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido. À fl. 148 dos autos físicos ID 39286714, o requerente ROBSON ZANDOMÊNICO informou que não mais deseja o prosseguimento do feito, diante da realização de acordo entre as partes. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que o requerente informou que não mais tem interesse no prosseguimento do feito, uma vez que já realizou o inventário em cartório.
Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, homologo o pedido de desistência, e para tanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas quitadas, fl. 114 dos autos físicos ID 39286714.
P.R.I.
Após, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
G1 BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
07/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:39
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/09/2024 15:02
Extinto o processo por desistência
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13/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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