TJES - 0001520-37.2016.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:17
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para BRAZ LOPES PEREIRA - CPF: *21.***.*01-50 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/000
-
22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRAZ LOPES PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0001520-37.2016.8.08.0001 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BRAZ LOPES PEREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO BRANDAO MAGESKI - ES12208 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ingressou com esta Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de BRAZ LOPES PEREIRA.
Decorrente do despacho proferido, no qual se anotou a modificação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa mediante a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, as partes foram intimadas para o mister de manifestação a respeito do prosseguimento da ação e o apontamento do artigo legal a viabilizar a continuidade da marcha processual.
O ministério público teceu considerações na petição id 21622776, aduzindo que, embora alterada a LIA, passando o art. 11 e seus incisos ao caráter de rol taxativo para evidenciar o dolo do agente público, considerou a ausência de manifestação do STF quanto a retroatividade do aludido artigo legal aos casos já em curso, que não os transitados em julgado, ponderando sobre o pertinente seguimento da ação: Com efeito, observa-se que não houve apreciação sobre eventual retroatividade das disposições materiais previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, relativamente ao rol supostamente taxativo.
Avaliou-se, portanto, somente a retroatividade da revogação da modalidade culposa desde que não se trate de ação com trânsito em julgado.
Portanto, a única discussão possível seria eventualmente avaliar se o requerido atuou mediante dolo ou culpa, caso em que, entendendo o magistrado pela culpa, após as alegações finais, poderia aplicar o entendimento firmado no Tema n. 1.199 do STF, extirpando a responsabilidade do agente.
Entretanto, sustenta o Ministério Público a presença do elemento subjetivo dolo, que melhor será discutido por ocasião das alegações finais. É importante mencionar que a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida - Decreto n. 5.687/2006).
O art. 65, item “1”, expressa que “cada Estado Parte adotará, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, as medidas que sejam necessárias, incluídas medidas legislativas e administrativas, para garantir o cumprimento de suas obrigações de acordo com a presente Convenção”.
Em seguida, o item “2” do mesmo dispositivo estabelece que “Cada Estado Parte poderá adotar medidas mais estritas ou severas que as previstas na presente Convenção a fim de prevenir e combater a corrupção”.
Trata-se de uma disposição clara que não permite a retroatividade da alteração normativa estabelecida no art. 11 para considerá-lo como rol taxativo e, por conseguinte, excluir ações de improbidade em curso ajuizadas antes da Lei 14.230/2021, que imputam ao autor do ato ímprobo condutas que não necessariamente estão inseridas no novo rol.
Admitir-se tal conduta é conferir proteção insuficiente à probidade administrativa enquanto bem jurídico tutelado.
Exemplificativamente, “imaginemos os casos (meramente exemplificativos) de tortura policial, perseguição política em ano eleitoral, peculato culposo, prevaricação, condescendência criminosa, concessão fraudulenta de licenciamento ambiental e outros ilícitos que deixaram de configurar atos de improbidade administrativa com a revogação dos incisos I e II do artigo 11, da Lei n°8.429/92, mas que continuam a configurar crimes específicos e graves.
Seria justo que os autores de atos com tal gravidade recebessem o beneplácito do arquivamento, mesmo seus comportamentos possuindo correlação criminal e administrativa, ou, na pior das hipóteses, ostentando o autor condenação criminal pelo fato correlato? Pareceme que não!” (PINHEIRO, Igor Pereira.
Retroatividade Benéfica na Nova Lei de Improbidade Administrativa).
Ante o exposto, requer o regular prosseguimento do feito.
O Requerido pugnou pela extinção - id 22573366 Dos fundamentos Com o advento da Lei 14.230/2021, que deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei 8.429/92 e revogou os incisos I e II do referido dispositivo, somado ao julgamento do ARE 843989 RG/PR, em que o Supremo Tribunal Federal fixou tese a respeito das repercussões projetadas pela Lei n. 14.230/21 sobre o sistema jurídico brasileiro (Tema 1.199), os autos foram encaminhados ao MPES e ao Requerido.
Assim, na forma do art. 493 do CPC, a intimação do MPES se deu para que discorresse especificamente sobre o que constituiria, em sua visão, o dolo específico do réu, na prática dos atos referidos na inicial, com vistas à perpetuação ou não desta ACP.
Vieram as suas considerações para a manutenção da ação no id 21622776.
Em que pese a relevante explanação, vê-se a ausência de indicação precisa do dispositivo legal a embasar o prosseguimento.
Decorre do contexto de sua peça a ausência de apontamento a amparar a manutenção da marcha, elemento essencial para a definição da instrução probatória e, que remete, inevitavelmente, à extinção do processo.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já expressou o entendimento da matéria neste sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LEI N. 14.230 /2021.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS DEMANDADOS. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues , realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, alinhando ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa ( LIA ) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230 /2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 3.
Destarte, considerando a condenação com base no art. 11 , caput, da LIA , e diante do não enquadramento da conduta dos demandados, ora agravados, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. 4.
Agravo interno não provido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 2093521 PR 2023/0244010-5 - 21/05/2024 Diante disto, é de se reconhecer a perda superveniente do interesse processual in casu.
Assim, EXTINGO o processo na forma do art. 485, VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I-se.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 22 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 0924/2024 -
14/02/2025 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 17:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025 para BRAZ LOPES PEREIRA - CPF: *21.***.*01-50 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/000
-
23/01/2025 15:06
Decorrido prazo de BRAZ LOPES PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
25/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/06/2023 18:21
Processo Inspecionado
-
29/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:00
Juntada de Petição de extinção do feito
-
09/03/2023 20:09
Decorrido prazo de TIAGO BRANDAO MAGESKI em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2023 15:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005478-72.2024.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ronei Joviniano dos Santos
Advogado: Larissa Vieira Sorio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 17:48
Processo nº 0000409-36.2019.8.08.0058
Ronaldo Lobato Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Pellissari Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2018 00:00
Processo nº 5032235-49.2024.8.08.0048
Feliphe de Sousa Cruz
Douce Charge LTDA
Advogado: Ricardo Douglas Muniz de Oliveira Trenti...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 12:32
Processo nº 0037269-85.2012.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Nelson Zani
Advogado: Luiz Alfredo Pretti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2012 00:00
Processo nº 5028208-23.2024.8.08.0048
Andre Coutinho Porto
Jose Antonio Porto
Advogado: Erica Cristina de Castro Franca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:26