TJES - 5002221-87.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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15/03/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:35
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5002221-87.2024.8.08.0014 REQUERENTE: MARIA LEONIR GUIDONI SCOTA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, cuja pretensão da requerente é que seja declarada a inexistência de débitos referente aos contratos de nº. 1508592637 e 1508591299, condenar a requerida à repetição do indébito, bem como a condenação em dano moral.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO AGIBANK S/A, através do ID48438776, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à lide.
Réplica à contestação em ID52556956.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pela parte Requerida, a qual, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido alegou ser parte ilegítima, uma vez apenas forneceu o crédito contratado mediante assinatura do referido pacto apartado, não podendo ser atribuída responsabilidade por ato atinente à relação firmada entre terceiros e a parte autora.
Ocorre que a controvérsia dos autos diz respeito justamente à contratação do empréstimo, a qual supostamente ocorreu de forma ilícita.
Ademais, nota-se que há vínculo jurídico entre as partes, uma vez que, conforme extrato do INSS (ID39026238 e 39026876), existem dois empréstimos ativos sendo descontados do benefício previdenciário da autora.
Por essa razão, REJEITO a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Em que pese a arguição da preliminar de denunciação à lide, uma vez que, supostamente, a empresa SM ASSESSORIA EM CANCELAMENTOS LTDA teria recebido o crédito da autora, decorrentes do empréstimo, percebe-se que, segundo as alegações e documentos juntados na inicial, a autora não realizou quaisquer transações envolvendo a referida empresa.
Ademais, a narrativa dos fatos não se enquadra nas hipóteses de denunciação à lide elencadas no art. 125 e incisos, do CPC.
Assim, REJEITO a presente preliminar.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se houve o dano moral a requerente e qual sua extensão. 2) Se é devido a indenização a título de danos materiais – devolução em dobro.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIME-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 15:43
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:43
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 19:26
Proferida Decisão Saneadora
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16/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2024 16:53
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 12:44
Processo Inspecionado
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29/04/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LEONIR GUIDONI SCOTA - CPF: *98.***.*18-34 (REQUERENTE).
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04/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
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04/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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