TJES - 5000290-24.2025.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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14/05/2025 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:38
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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17/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5000290-24.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLEMAR RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos em inspeção 2025. 1.
Acerca de eventual preliminar de ausência de interesse processual, a rejeito porque em demandas que versam sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e débito e consequente pedido indenizatório, não é condição da ação o exaurimento da via administrativa.
Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, inc.
XXV da CRFB/1988.
Se não fosse por este motivo, entendo que a pretensão resistida restou caracteriza quando a ré, ao tomar conhecimento da presente demanda, apresentou contestação, impugnando a pretensão autoral, evidenciando assim a recalcitrância do réu em reconhecer a inexistência do negócio jurídico havido entre as partes. 2.
Em sede de contestação, o requerido suscita preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que a petição inicial apresentada não contém os documentos obrigatórios para o ajuizamento da demanda.
Acerca da inépcia da inicial, assim dispõe o Novo Código de Processo Civil: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; […] § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Inicialmente, verifico que o requerido não apresentou qualquer fundamentação para embasar a preliminar suscitada, limitando-se a afirmar genericamente que no decorrer da petição inicial apresentada pela parte Autora, não é possível vislumbrar/verificar o extrato bancário e comprovantes de descontos.
Sobre o tema, destaco que o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.
Tal conclusão é forçada pela sistemática adotada pelo NCPC, que em seu art. 322, § 2º, afirma que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Sendo assim, não há que se falar em inépcia da inicial, de modo que REJEITO a presente preliminar. 3.
Quanto à impugnação ao valor da causa, não assiste razão ao requerido, uma vez que na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 4.
Acerca do eventual pedido de assistência judiciária gratuita pela Requerida, o defiro porque em análise do caderno processual, verifico que a parte Requerida se trata de entidade sem fins lucrativos, bem como é prestadora de serviço ao idoso, sendo que o Requerimento apresentado por associação sem fins lucrativos basta para o deferimento da gratuidade, não sendo sua atribuição provar a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das custas. 5. À míngua de questões pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO.
PONTOS CONTROVERTIDOS 6.
FIXO como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 6.1.
A filiação voluntária da Autora à entidade Requerida; 6.2.
A existência e extensão dos danos materiais e morais. ÔNUS DA PROVA 7.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte Requerente, nos termos do art. 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto ao ponto controvertido 6.1.
Adota-se quanto aos demais pontos controvertidos a distribuição do art. 373, I e II do CPC.
PROVIDÊNCIAS FINAIS 8.
INTIME-SE as partes para a especificação dos meios de prova que almejam produzir para a demonstração dos pontos controvertidos em epígrafe, sendo presumida a concordância com julgamento antecipado do mérito na hipótese de inércia.
Prazo comum de 10 (dez) dias. 9.
Após, conclusos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/04/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 08:40
Proferida Decisão Saneadora
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28/03/2025 08:40
Processo Inspecionado
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24/03/2025 18:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 01:41
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5000290-24.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLEMAR RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 62899158, foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de fevereiro de 2025 -
11/02/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:28
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 16:05
Não Concedida a Medida Liminar a SOLEMAR RIBEIRO DA SILVA - CPF: *97.***.*84-15 (REQUERENTE).
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14/01/2025 16:05
Processo Inspecionado
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14/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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