TJES - 5000097-96.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CELIO HENRIQUE ESPINOSA MODOLO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:33
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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20/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000097-96.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA PERITO: CELIO HENRIQUE ESPINOSA MODOLO REU: JOSE FERREIRA BATISTA, ARNEZI VENANCIO BATISTA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, Advogado do(a) REU: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da decisão proferida nestes autos, sob a alegação de existência de contradição na decisão embargada, notadamente quanto à nomeação do perito, à formulação de quesitos, à indicação de assistentes técnicos e aos honorários periciais.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, verifica-se a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que esta abordou aspectos já anteriormente decididos na decisão de ID 38948944, a qual já havia tratado da nomeação do perito, da formulação de quesitos, da indicação de assistentes técnicos e dos honorários periciais.
A reabertura dessas questões, sem qualquer justificativa plausível, gera insegurança jurídica e risco de retrocesso processual, contrariando os princípios da preclusão e da celeridade processual.
Dessa forma, a contradição decorre da sobreposição de decisões acerca de matérias já resolvidas, podendo ocasionar confusão na execução das determinações judiciais e impactar a regularidade da prova pericial.
Não obstante, verifico que, a despeito do perito nomeado no id 38948944 ter sido regularmente intimado (id 39485040), não houve manifestação até a presente data.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para suprimir o tópico 5 da decisão embargada, o qual trata sobre a formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e honorários periciais, mantendo-se, contudo, válida a decisão recorrida quanto à nomeação de novel perito.
Assim sendo, visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o perito nomeado, para manifestação.
Diligências e formalidades necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:53
Processo Inspecionado
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12/02/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CELIO HENRIQUE ESPINOSA MODOLO em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:13
Nomeado perito
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29/10/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
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22/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/03/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:52
Desentranhado o documento
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11/03/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:21
Expedição de Mandado - citação.
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06/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 20:37
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 17:26
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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