TJES - 0003607-37.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:44
Desentranhado o documento
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12/06/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003607-37.2019.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GLEICY KELLY SOUZA SILVA REU: NATAN PRUDENCIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE SA RODRIGUES - ES33196 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de ação penal movida em face de NATAN PRUDENCIO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, com as implicações da Lei 11.340/06.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação de id52313864.
Eis, o relatório.
Decido. 1.
DA PRELIMINAR DA INÉPCIA DA DENÚNCIA De início, o art. 395 do Código de Processo Penal, aduz que a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, ou seja, quando não contiver os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo.
Diante disso, verifica-se que a denúncia de fls.02/06 do pdf, vol 001, parte 01 possui a qualificação do réu, a descrição individualizada de sua conduta, a especificação de todos os elementos do crime e rol de testemunhas, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, portanto, rejeito a preliminar alegada pela defesa no que toca a inépcia da denúncia. 2.DA AUDIÊNCIA É imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, verifico que não foram alegadas quaisquer matérias que indiquem a necessidade de absolvição sumária, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada dos fatos narrados pela acusação.
Designo, consoante artigo 399 do Código de Processo Penal, audiência de instrução presencial/videoconferência para o dia 26/09/2025, às 13h00min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*19.***.*13-70?pwd=ilsbbHa18rLZbZkMWUxGaAarF4xqrs.1 / ID da reunião: 819 0231 3370 / Senha: 02872499.
Expeça-se mandado de intimação do(a) acusado(a).
Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação dos réu por videoconferência, conforme autorizado pelo artigo 6°, da Resolução n° 354 do CNJ.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO , SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco(ES), data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 15:18
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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18/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2025 15:18
Proferida Decisão Saneadora
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18/04/2025 15:18
Processo Inspecionado
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16/04/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 13:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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09/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:35
Expedição de Mandado - citação.
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19/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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