TJES - 0000912-42.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ARISTEU TARGA DELMASCHIO em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000912-42.2021.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GRATIELI GUERINGE DE OLIVEIRA, NATALIA GERING OLIVEIRA, ESMERALDA GERING OLIVEIRA REU: ARISTEU TARGA DELMASCHIO Advogado do(a) REU: AMARILDO DE LACERDA BARBOSA - ES6192 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de ação penal movida em face de ARISTEU TARGA DELMASCHIO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A (por três vezes), na forma do artigo 71, caput (várias vezes), do Código Penal.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação de fls. 47 do pdf, vol 001, parte 02.
O Ministério Público às fls. 49 do pdf, vol 001, parte 02, se manifestou pelo prosseguimento do feito.
Eis, o relatório.
Decido. É imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, verifico que não foram alegadas quaisquer matérias que indiquem a necessidade de absolvição sumária, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada dos fatos narrados pela acusação.
Designo, consoante artigo 399 do Código de Processo Penal, audiência de instrução presencial/videoconferência para o dia 03/11/2025, às 14h00min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*13.***.*27-50?pwd=plNBsn98S52xQJWULaOB0bQxwEk0b7.1 / ID da reunião: 813 6282 7650 / Senha: 43321993.
Expeça-se mandado de intimação do(a) acusado(a).
Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação dos réu por videoconferência, conforme autorizado pelo artigo 6°, da Resolução n° 354 do CNJ.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO , SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco(ES), data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:40
Proferida Decisão Saneadora
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07/05/2025 17:40
Processo Inspecionado
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07/05/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2025 14:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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17/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:41
Audiência Instrução realizada para 13/09/2024 15:50 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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17/09/2024 13:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AMARILDO DE LACERDA BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:50
Audiência Instrução designada para 13/09/2024 15:50 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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23/07/2024 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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