TJES - 0004508-78.2014.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004508-78.2014.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ITAMAR JOSE DA SILVA Advogado do(a) REU: EVALDO SILVA DE OLIVEIRA - ES5753 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Trata-se de ação penal movida em face de ITAMAR JOSÉ DA SILVA, qualificado no auto, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/03.
Consta dos autos que os fatos imputados ao acusado ocorreram em 05 de novembro de 2014.
A denúncia foi recebida em 12 de fevereiro de 2015 (págs. 78, id33713755).
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação.
Em 12 de fevereiro de 2020, foi proposta ao acusado a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, benefício que foi aceito, ficando o feito suspenso pelo prazo de dois anos, conforme termo de audiência constante à pág. 136 do id33713755.
Todavia, diante do descumprimento das condições impostas, a suspensão foi revogada e designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha, realizado o interrogatório do réu e apresentadas alegações finais pelas partes, de forma oral. É o relatório.
DECIDO.
O crime imputado ao acusado está previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, cuja pena cominada é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, sendo de 8 (oito) anos quando a pena máxima não excede a 4 (quatro) anos.
Dispõe o artigo 111, inciso I, do Código Penal, que a prescrição começa a correr, antes do trânsito em julgado da sentença final, a partir do dia em que o crime se consumou.
Por sua vez, o artigo 117, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê como causa interruptiva da prescrição o recebimento da denúncia, o que no presente feito ocorreu em 12 de fevereiro de 2015 (pág. 78, id33713755).
Além disso, cumpre destacar que, nos termos do artigo 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95, o período de suspensão condicional do processo não se computa na contagem do prazo prescricional, devendo ser acrescido ao cômputo total.
No caso concreto, o benefício foi concedido pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme termo de audiência à pág. 136 do id33713755.
Assim, considerando que o crime em questão possui pena máxima de 3 (três) anos de detenção, a prescrição da pretensão punitiva, em abstrato, ocorre no prazo de 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Verifica-se, no presente caso, que a última causa interruptiva da prescrição foi o recebimento da denúncia, em 12 de fevereiro de 2015.
Acrescido o período de suspensão de 2 (dois) anos, o prazo prescricional a ser observado se estende para 10 (dez) anos.
Ocorre que, entre a data da última causa interruptiva e a presente decisão, já decorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se, assim, a punibilidade do réu.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade do denunciado ITAMAR JOSÉ DA SILVA, em relação ao delito previsto no art. 12, da Lei 10.826/03, com fundamento no artigo 107, inciso V, primeira figura, do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispenso a intimação do réu, por aplicação analógica do Enunciado n° 105 do FONAJE, haja vista se tratar de sentença de extinção de punibilidade.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as necessárias baixas e comunicações.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:47
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/05/2025 17:47
Processo Inspecionado
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03/02/2025 15:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SALERME em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:28
Decorrido prazo de EVALDO SILVA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:59
Decorrido prazo de EVALDO SILVA DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:59
Decorrido prazo de CARLOS RUBENS DA SILVA (CARLIM DA DENGUE) em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2025 12:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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17/01/2025 11:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2024 00:24
Juntada de Certidão
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28/12/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2024 00:15
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:15
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:57
Expedição de Mandado - intimação.
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10/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2025 12:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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28/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:16
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2014
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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