TJES - 5017470-39.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:23
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5017470-39.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA RAMOS REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Nada obstante a declaração juntada aos presentes autos, entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida pela parte autora.
Explico. 1 - A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do(a) postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). É cediço que a presunção advinda da declaração do interessado cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos últimos 3 (três) anos, extrato de cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses, extratos de conta corrente/poupança relativos aos últimos 3 (três) meses, carteira de trabalho e demais documentos que entender pertinente para justificar o pedido.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até 02 (duas) vezes, com vencimentos mensais. 2 - Conforme dispõe o art. 104 do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido para postular em juízo sem procuração, ressalvadas as hipóteses para evitar a preclusão, prescrição ou decadência.
Nesse sentido, faz-se necessária a juntada da procuração para a habilitação do advogado a praticar todos os atos processuais, como expõe o art. 105, CPC.
Dispostas as explicações anteriores, entendo que a ação não se enquadra nas exceções do art. 104, CPC, o que enseja, portanto, a obrigatoriedade da juntada de procuração.
Dessa maneira, para fins de andamento regular do processo, intime-se a parte autora para a juntada da procuração outorgando poderes para o advogado MAURILIO PAULINO JUNIOR (OAB/PR 88.311), considerando que a procuração de id 69480692 outorga poderes tão somente para JOSÉ EDSON VIDAL CHAGAS (OAB/AL 20.178-A).
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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