TJES - 0004410-88.2017.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:43
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004410-88.2017.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DEVANILDE LUCIO CAETANO Advogado do(a) REU: SERGIO SEVERIANO RODEX - ES22774 SENTENÇA Visto em inspeção 2025. 1.
Relatório O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de DEVANILDE LÚCIO CAETANO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06 Narra a denúncia id 46301491, in verbis: “[…] No dia 20 de junho de 2017, por volta das 15h45min, na Rodovia, ES 080, KM 0, na Penitenciária Regional de Barra de São Francisco/ES, a denunciada DEVANILDE LÚCIO CAETANO trazia consigo 12 (doze) buchas de maconha no interior de sua bolsa, contendo o psicotrópico tetraidrocanabinol (THC), presente na maconha ou Cannabis sativa, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. […]”.
A DENÚNCIA veio acompanhada do INQUÉRITO POLICIAL Nº 182/2017, destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial nº 33080366, Auto de Apreensão nº 517.3.01581/2017; Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente, Relatório Conclusivo da Autoridade Policial, todos registrado no IP, id33936824.
Devidamente notificado, a denunciada, nos moldes do artigo 55, da Lei 11.343/06, apresentou defesa prévia (págs. 79/80, parte 05, id33936824), sendo recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento em decisão proferida no (pág. 85, parte 05, id33936824).
No id56708107, foi anexado o laudo pericial definitivo, no qual se concluiu que o material apreendido em poder da denunciada totalizava 23,9 gramas, distribuídas em 12 (doze) buchas, nas quais, após exame, foi detectada a presença de tetrahidrocannabinol (maconha).
Durante a instrução processual, foi inquirida duas testemunhas e realizado o interrogatório da denunciada (págs. 161/162, parte 05, id33936824).
Em alegações finais (id57230810), o Ministério Público sustentou a comprovação da autoria e materialidade, pugnando pela condenação da ré nos exatos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa do acusado, em alegações finais (id62041767), requereu a absolvição por ausência de dolo específico para o tráfico ou, subsidiariamente, a desclassificação para uso próprio, a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a revisão da dosimetria da pena, a concessão do sursis e, caso condenado, liberdade provisória ou regime mais brando. É o relatório. 2.
Fundamentação: Verifico que não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.
Passo então à análise do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
A materialidade do delito restou inconteste, através do Boletim de Ocorrência Policial nº 33080366 à pág. 10/14, imagem de pág. 15, do auto de apreensão de pág. 21, do auto de constatação de pág. 23, todos da parte 01, do id33936824, e do laudo toxicológico definitivo de id56708107, concluindo que o material apreendido em poder da denunciada totalizava 23,9 gramas, distribuídas em 12 (doze) buchas, nas quais, após exame, foi detectada a presença de tetrahidrocannabinol (maconha).
No que se refere a autoria criminosa, importante esclarecer que o crime pelo qual o acusado responde, previsto no artigo 33, da Lei n°. 11.343/06, não tutela apenas as condutas de vender, expor à venda, oferecer, entregar para o consumo ou fornecer drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal/regulamentar, mas também inclui como condutas criminosas os atos de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever e ministrar.
A testemunha MAXWELL NEVES DE SÁ, Policial Penal, em juízo, declarou que se recorda dos fatos.
Relatou que a acusada estava com uma visita íntima agendada na unidade prisional e que receberam uma denúncia anônima informando que ela estaria portando substâncias ilícitas.
A acusada foi abordada, questionada e, voluntariamente, entregou, salvo engano, fumo e rapé, sendo 38 buchas de fumo e, ao que parece, 6 de rapé.
A Polícia Militar foi acionada e, no momento em que os policiais chegaram e revistaram a bolsa da acusada, encontraram 12 invólucros com substâncias semelhantes à maconha.
Ressaltou que havia uma denúncia anônima.
Não se recorda se a ré já tinha o hábito de tentar entrar com substâncias para o companheiro, em razão do tempo decorrido.
Também não se lembra se a acusada apresentou alguma versão dos fatos, apenas recorda que ela entregou o material de forma voluntária.
Informou que revistaram a bolsa da acusada na presença dos policiais, pois, como responsáveis pela segurança da unidade e estando os fatos ocorrendo dentro da instituição, a revista foi realizada.
No corpo da acusada, foram encontrados apenas fumo e rapé.
Reafirmou que as drogas consistiam em 12 invólucros com substâncias semelhantes à maconha.
Esclareceu que atua como chefe de segurança da unidade e, ao ser chamado, foi informado de que os materiais foram encontrados dentro da calcinha da acusada, sendo que ela mesma retirou e entregou voluntariamente, sempre acompanhada por servidoras femininas.
A testemunha EUZENI XAVIER DA SILVA, Policial Penal, em juízo, declarou que se recorda dos fatos.
Relatou que foi responsável pela revista na acusada após receberem uma denúncia anônima.
Ao revistá-la e perguntar se estava levando algo ilícito, a acusada, sem oferecer resistência, foi acompanhada e levada ao hospital para realização de exames.
Salvo engano, inicialmente, ela entregou 38 buchas de fumo e 6 de rapé, o que fez de forma tranquila.
Posteriormente, ao revistar a bolsa dela, na presença dos policiais militares que estavam na ocorrência, localizou 12 buchas com substâncias semelhantes à maconha.
Após a revista, acompanharam a acusada ao hospital para exames ginecológicos, onde nada mais foi encontrado.
Informou que, pelo tempo decorrido desde 2017, não se recorda se a acusada apresentou alguma versão dos fatos, mas, ao ser intimada e reler a ocorrência, recordou-se apenas do momento em que realizou a revista.
Confirmou todo o depoimento prestado na fase policial, mas não lembra da parte em que a acusada relatou sua versão.
Destacou que a acusada não causou nenhuma alteração, sendo que todos ficaram surpresos, pois ela sempre foi uma visitante muito respeitosa e cordial com a equipe.
A revista foi feita apenas devido à denúncia recebida.
Relatou que os pertences da acusada ficaram guardados no armário e, ao chegar para a revista, ela entregou seus pertences, deixando a bolsa sobre a mesa.
A testemunha pediu permissão para revistá-la e, na presença da Polícia Militar, realizou a revista na bolsa.
Não se recorda qual crime o companheiro da acusada estava cumprindo pena.
Em seu interrogatório a ré DEVANILDE LÚCIO CAETANO, em juízo, declarou que os fatos são verdadeiros.
Afirmou que não levou drogas para seu companheiro Orival de Souza, que estava cumprindo pena por tentativa de homicídio.
Disse que, como não estão mais juntos, não sabe se ele ainda está preso, mas acredita que já tenha sido solto.
Alega que não conhece drogas e que apenas lhe pediram para entregar um pacote, sem saber o que era.
Relatou que um rapaz lhe entregou um envelope e pediu para entregá-lo, e que ela foi levar, mas sem saber o conteúdo.
Disse que nunca viu a pessoa que lhe fez o pedido, que apenas recebeu o envelope na rua e saiu.
Informou que a entrega seria para uma mulher chamada dona Djanira, mas que não sabe mais nada a respeito.
Afirmou que a bolsa estava com ela, mas não sabia o que havia dentro.
Disse que iria entregar para a mulher na rua, que recebeu uma ligação para fazer a entrega, mas que a pessoa não apareceu.
Assim, seguiu para o presídio sem saber o que estava na bolsa, que estava enrolada.
Explicou que recebeu o pacote na rua enquanto trabalhava, pois atua varrendo ruas no próprio bairro onde mora.
Contou que a pessoa lhe ligou pedindo que entregasse a sacola para dona Djanira, que era dela e não da acusada.
Como a destinatária não apareceu, seguiu para o presídio com a sacola.
Assegurou que não recebeu dinheiro algum por isso.
Declarou que nunca foi presa ou processada por outro crime e que nunca tinha visto a mulher que a abordou.
Informou que seu companheiro não respondia por tráfico e que, até onde sabe, ele não era dependente de maconha.
Disse que não sabe onde dona Djanira morava, que nunca teve contato com maconha, e não saiba o que é.
Encerrada a instrução, a materialidade delitiva restou amplamente demonstrada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão, do Laudo de Constatação e demais documentos constantes dos autos, que atestam que a acusada portava, dentro do estabelecimento prisional, 12 invólucros contendo substância identificada como maconha, além de outras substâncias como fumo e rapé.
A autoria também é certa.
A acusada foi flagrada em posse dos entorpecentes no interior da unidade prisional, quando realizava visita a seu companheiro custodiado.
Em juízo, alegou não saber do conteúdo do material que levava consigo, afirmando desconhecer até mesmo o que seria “droga”, e sustentou que teria apenas recebido um pacote de um desconhecido para entregar a uma mulher que também não conhece.
Entretanto, a versão apresentada pela acusada mostra-se frágil, contraditória e isolada frente ao conjunto probatório.
Os policiais penais MAXWELL e EUZENI, ouvidos em juízo, confirmaram que, após denúncia anônima, realizaram a abordagem da ré e encontraram a substância ilícita dentro de sua bolsa, ainda no interior do presídio.
A abordagem foi tranquila, e a acusada não apresentou resistência, mas tampouco forneceu explicações coerentes sobre o transporte do material.
A acusada declarou que um homem desconhecido lhe telefonou, encontrou-se com ela na rua e lhe entregou um pacote para que fosse repassado a uma mulher identificada apenas como “Dona Djanira”, pessoa que igualmente afirma não conhecer.
Afirmou ainda que, como essa mulher não apareceu para receber o pacote, decidiu seguir com ele até o presídio.
Essa narrativa, demonstra que a ré assumiu o risco consciente de estar praticando conduta ilícita, ao carregar um pacote entregue por um estranho, destinado a outra pessoa cuja identidade ela sequer conhece, e levar esse pacote para dentro de um estabelecimento prisional, local de segurança máxima e com rigor no controle de acesso de objetos.
Ainda que a ré negue saber do conteúdo do invólucro, a dinâmica dos fatos evidencia que ela tinha plena consciência de que se tratava de algo ilícito.
O local onde os fatos se deram, o modo de acondicionamento do material e a ausência de explicações plausíveis afastam qualquer dúvida quanto à sua ciência e voluntariedade no transporte do entorpecente.
A conduta da ré se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma de “trazer consigo” substância entorpecente, sendo desnecessária a comprovação de que a droga seria entregue ao companheiro ou a qualquer outro destinatário.
Basta a posse do material, com a finalidade de repasse, para a caracterização do delito.
Dessa forma, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
Assim, analisando as provas dos autos, resta claro que, o acusado DEVANILDE LÚCIO CAETANO, trazia consigo substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.1 Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa.
Analisando os autos, em especial a Relação de Processos por Pessoa da acusada DEVANILDE LÚCIO CAETANO extraída a Relação de Processos por Pessoa do sistema e-Jud e as informações do sistema SEEU, é possível verificar que ela é tecnicamente primária, bem com como não ficou comprovado nos autos sua dedicação a atividade criminosa, tampouco a integração da acusada em organização criminosa.
Não há notícias reiteradas de seu envolvimento com a mercância ilícita de entorpecentes.
Sendo assim, tendo em vista que o réu preenche o requisito da primariedade, concedo a benesse.
Assim, verifica-se cabível a causa de diminuição prevista no artigo 33 § 4º, da Lei 11.343/06, que será aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.
Considerando a quantidade e a natureza da substância apreendida, justifica a modulação da fração em 2/3. 2.2 - Da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III da Lei nº 11.343/06.
O artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 prevê o aumento da pena quando o crime de tráfico de drogas for cometido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, entre outros locais sensíveis, em razão da sua maior reprovabilidade social e do risco que representa à ordem e à segurança dessas instituições.
No caso concreto, restou comprovado que a acusada DEVANILDE LÚCIO CAETANO foi flagrada com entorpecentes no momento em que se dirigia à visita de um custodiado, já nas dependências do presídio.
Os entorpecentes foram localizados em seu poder durante procedimento de revista pessoal realizado pelos policiais penais, antes mesmo de qualquer contato com o preso.
A caracterização da majorante em questão dispensa a efetiva entrega da droga ao custodiado ou sua introdução no interior da cela, bastando que o agente esteja na posse da substância entorpecente em local sensível, como o estabelecimento prisional, o que ficou devidamente comprovado por meio dos depoimentos dos policiais penais responsáveis pela revista.
Desta forma, diante da existência de provas suficientes e considerando as circunstâncias do caso concreto, aplico à acusada DEVANILDE LÚCIO CAETANO, a causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06 no patamar de 1/5. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR os acusados DEVANILDE LÚCIO CAETANO, nas sanções previstas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 da Lei nº 11.343/06. 4.
Dosimetria.
Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade da acusada é baixa.
A acusada não possui antecedentes criminais.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias não são desfavoráveis a acusada.
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 2ª FASE Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de valorá-la em razão da Súmula 231 do STJ e, diante de inexistência de circunstâncias agravantes, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 3ª FASE Presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4° do artigo 33 da Lei 11.343/06, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão, diminuo a pena anteriormente fixada em 2/3 (dois terços), diante dos fatos e fundamentos já declinados.
No entanto, concorrendo causas de aumento de pena, pois restou configurado o tráfico nas dependências do estabelecimento prisional, razão pela qual, majoro a reprimenda em 1/5 (um quinto), conforme disposto no art. 40, III, da Lei 11.343/06, FIXANDO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS RECLUSÃO E 199 (CENTO E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, deixo de proceder a detração uma vez que não alterará o regime inicial do cumprimento de pena.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a Ré preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Por sua vez, com supedâneo nos artigos 44, § 2º, primeira parte, e artigo 45, §1°, ambos do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na Prestação Pecuniária, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, pelo que arbitro no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em favor do Fundo instituído pela Resolução nº 154 do CNJ, parcelado em até quatro vezes, bem como Prestação de Serviços à Comunidade. 5.
Disposições finais: Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão da natureza do delito.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Determino a perda dos bens, e valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a(s) ré(s), se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação da acusada para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) expeçam-se guias de execução definitiva da pena; iii) nos termos dos artigos 50, parágrafo 4º, e 72, ambos da Lei n.º 11.343/2006, a droga apreendida deve ser destruída, inclusive a mantida para eventual contraprova; iv) encaminhe-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular da Presidência do e.
TJES de n.º 001/2008, disponibilizado no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 2008; v) remeta-se cópia da sentença para o Fundo Nacional Antidrogas, em razão do perdimento de bens em favor da União.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:44
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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15/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 08:44
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
15/05/2025 08:44
Processo Inspecionado
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14/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:19
Juntada de Petição de alegações finais
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20/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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