TJES - 5001241-03.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 DECISÃO SANEADORA Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ajuizada por Juarez Costa Pereira e Marineide Bispo Dos Santos em face de Maria Inês Nascimento, todos qualificados nos autos.
Em síntese, narram os requerentes que, em janeiro de 2022, teriam sido procurados pela requerida para realizar a permuta de imóveis, sendo que ele ficaria com um apartamento no Conjunto Residencial Cristo Rei, em Cariacica, enquanto Maria Inês ficaria com seu imóvel localizado em Viana.
Segundo alegado, a requerida teria garantido que seu imóvel estava livre de débitos.
Contudo, posteriormente, os requerentes teriam descoberto que o imóvel transferido pela requerida possuía expressiva dívida junto à COHAB, no valor de R$ 21.080,41, além de já ter sido transferido para diversos terceiros sem a devida regularização.
Sustentam a nulidade do contrato firmado, sustentando a ocorrência de dolo e simulação contratual, uma vez que teria sido levado a erro quanto à real situação do imóvel recebido.
Requer, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico e o retorno ao status quo ante.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita aos autores, e determinada a citação da requerida, id 17865979.
Na contestação de id 20327867, a requerida, em sede preliminar, requer que sejam extraídos dos autos todas os depoimentos e declarações que lançam sobre ela a prática de crime de ameaça.
Pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Impugna a assistência judiciária gratuita concedida aos autores, e o valor dado à causa.
No mérito argumenta que os requerentes tinham plena ciência da situação do imóvel e que o contrato firmado trata-se de negócio válido e realizado de boa-fé, não havendo que se falar em nulidade.
Alega que o requerente teria anunciado seu imóvel na plataforma OLX e que a negociação foi devidamente formalizada por meio de dois contratos de compra e venda, cada um no valor de R$ 90.000,00.
Aduz, ainda, que tomou providências para regularização do imóvel transferido e que a recusa do requerente em cumprir o contrato lhe causou prejuízos financeiros.
Em sede de reconvenção, requer a condenação dos autores ao pagamento de R$ 9.500,00 a título de despesas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Na réplica à contestação e contestação à reconvenção (id 21971212), os requerentes sustentaram que o contrato efetivamente realizado foi de permuta, não havendo qualquer pagamento envolvido, motivo pelo qual o valor da causa está correto.
Argumentaram, ainda, que o imóvel da requerida estava onerado por dívida junto à COHAB e sujeito a cláusula impeditiva de transferência, o que violaria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Requereram a improcedência da reconvenção e reiteraram os pedidos formulados na inicial. É o relatório.
DECIDO.
I - DAS PRELIMINARES Da Extração dos documentos A requerida requer que sejam extraídos dos autos todas os depoimentos e declarações que lançam sobre ela a prática de crime de ameaça.
Embora a requerida tratar a impugnação dos documentos apresentados como preliminar para extração dos documentos, não vejo motivo para extração dos referidos documentos.
Sabe-se que ao juiz cabe valorar a prova dos autos.
Todo e quaisquer documentos será valorado quando da prolação da sentença.
De certo, a imputação de eventual crime deve ser analisado na esfera criminal, e não em sede desta ação cível.
Da Impugnação à Justiça Gratuita dos Requerentes A requerida impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos requerentes, sob o argumento de que não teriam comprovado a hipossuficiência. É cediço que o art. 99, § 3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pelos requerentes, a requerida limitou-se a apontar que os autores não juntaram aos autos documentos que comprovassem sua suposta hipossuficiência ou a necessidade de concessão do benefício, o que não é suficiente para demonstrar a capacidade financeira do demandante.
Assim, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado.
Rejeito a preliminar.
Da Impugnação ao Valor da Causa A requerida sustenta que o valor da causa deveria corresponder à soma dos dois contratos, ou seja, R$ 180.000,00.
Razão lhe assiste.
A presente ação discute a anulação do negócio jurídico referente aos dois contratos acostados nos ids 13839287 e 13839288.
Portanto, se cada contrato tem o valor de R$ 90.000,00 e se pleiteia a nulidade de ambos, o valor da causa deve ser atribuído à somatória dos contratos, no valor de R$ 180.000,00.
Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSÓRCIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO .
VALOR DA CAUSA DEVE CORRENPONDER À INTEGRALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
VALOR DA CAUSA EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5001231-72.2020 .8.08.0035, Relator.: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) Ante o exposto, acolho a impugnação, o que faço para corrigir o valor da causa principal para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil).
Retifique-se a autuação do sistema PJE.
Do beneficio da assistência judiciária a requerida Na forma do art. 99 do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária à requerida, eis que preenchidos os requisitos legais.
II - FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante da controvérsia estabelecida nos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos no curso da instrução na ação principal e na reconvenção: (i) Se a requerida omitiu deliberadamente a existência de dívidas do imóvel objeto da permuta e se essa omissão caracterizou dolo ou vício de consentimento; (ii) Se o negócio jurídico realizado corresponde efetivamente a uma permuta e se há elementos para a decretação de sua nulidade; (iii) Se os requerentes tinham conhecimento prévio da situação jurídica do imóvel permutado e se assumiram o risco da aquisição naquelas condições; (iv) Se a requerida sofreu prejuízos financeiros e morais em decorrência da rescisão do contrato e se faz jus à indenização pleiteada na reconvenção; (v) Se os valores pagos pela requerida a título de tributos e taxas podem ser objeto de ressarcimento pelos requerentes.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS 1 – Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Findo o prazo, certifique-se. 2 - Ficam as partes cientes que desde intimação do item “1” fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre eventual existência de provas que pretendem produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. 3 - Em caso de requerimento de prova oral, deverão, no mesmo prazo, juntar o respectivo rol de testemunhas.
E em caso de prova pericial, devem ser apresentado os quesitos.
Findo o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES. 24 de fevereiro de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
28/05/2025 16:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:44
Processo Inspecionado
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24/02/2025 13:44
Proferida Decisão Saneadora
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25/11/2024 17:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/11/2024 18:01
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 17:53
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/10/2023 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:59
Audiência Preliminar realizada para 13/09/2023 14:50 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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15/09/2023 13:58
Expedição de Termo de Audiência.
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13/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:46
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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30/08/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:05
Audiência Preliminar designada para 13/09/2023 14:50 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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09/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 15:39
Processo Inspecionado
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12/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 15:12
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 00:01
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:30
Processo Inspecionado
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25/01/2023 14:18
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:11
Conclusos para despacho
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03/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 13:32
Expedição de Mandado - citação.
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21/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 18:00
Conclusos para decisão
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13/09/2022 23:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/05/2022 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 09:54
Processo Inspecionado
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27/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:45
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2022 03:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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