TJES - 5001664-37.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5001664-37.2023.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 REU: JULIO CEZAR MATTEDI INTIMAÇÃO CIÊNCIA DE ATO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS INTIMAR a parte, por seu(sua) douto(a) advogado(a) para CIÊNCIA e ATENDIMENTO do ATO JUDICIAL exarado nos autos retro indicados, ID 69375382, no prazo legal, salvo a fixação de prazo judicial diverso.
Colatina, 22/05/2025 -
22/05/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 19:16
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001664-37.2023.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JULIO CEZAR MATTEDI Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JOSÉ AMAVIO NASCIMENTO.
O autor não cumpriu com seu dever de mover os meios cabíveis à apreensão do veículo.
O despacho de id 39590736, inclusive, ordenou a intimação da referida parte para dizer o paradeiro do carro, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência.
No entanto, ao cumprir a ordem, o Oficial de Justiça certificou que o requerido se mudou.
Intimada, a parte autora se limitou a repetir o requerimento de intimação do réu.
Sendo assim, não vislumbro presentes os pressupostos processuais para o prosseguimento do presente procedimento especial, a saber: a apreensão do veículo.
No mesmo caminhar a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
PARTE REQUERIDA NÃO CITADA.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a Citação, a apelante não forneceu as condições necessárias ao prosseguimento da demanda, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Neste caso, é desnecessária a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da ação, mas falta de pressuposto processual. 2.
A não localização do veículo objeto de busca e apreensão, após o esgotamento de todas as possíveis diligências para o cumprimento do mandado, somada à ausência de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, acarretam a perda do interesse de agir. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07108728620228070003 1654579, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/01/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50398517520198090128 PLANALTINA, Relator: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Isso posto, extingo o feito com escopo no art. 485, IV e VI do CPC.
Custas a cargo da parte Autora.
Com o trânsito em julgado e a resolução das custas, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Colatina/ES, 07 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: JULIO CEZAR MATTEDI Endereço: Avenida das Roseiras, 535, CASA, Jardim Planalto, COLATINA - ES - CEP: 29701-723 -
11/02/2025 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:19
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/02/2025 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:30
Expedição de Mandado - citação.
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18/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:38
Expedição de Mandado - citação.
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29/04/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:33
Expedição de Mandado - intimação.
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13/03/2024 19:19
Processo Inspecionado
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13/03/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:31
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:18
Expedição de intimação - diário.
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11/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 13:01
Expedição de Mandado - citação.
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02/09/2023 01:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:34
Processo Inspecionado
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30/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 12:35
Expedição de intimação - diário.
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23/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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05/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 15:39
Expedição de intimação - diário.
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29/07/2023 05:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 04:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 01:39
Publicado Intimação - Diário em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 16:34
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2023 16:27
Juntada de Mandado
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20/06/2023 04:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 01:22
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2023.
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09/06/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:20
Expedição de intimação - diário.
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31/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:34
Expedição de Mandado - citação.
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02/04/2023 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
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24/03/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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