TJES - 0015032-69.2007.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:49
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL ESCOLA COMUNIDADE CN em 25/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0015032-69.2007.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA EXECUTADO: CAMPANHA NACIONAL ESCOLA COMUNIDADE CN Advogado do(a) EXECUTADO: EMANUELLE DE FREITAS MONTEIRO DOS SANTOS - ES14799 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CAMPANHA NACIONAL ESCOLA COMUNIDADE CN, nos autos da ação de Execução Fiscal intentada pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face daquele, visando a satisfação do crédito decorrente de IPTU , dos exercícios de 2002 a 2006.
Aduz o excipiente às fls. 59-41, a sua imunidade tributária referente ao lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.
Manifestação do excepto às fls. 115-122, rebatendo as alegações de defesa.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa no processo executivo, sendo admitido o seu manejo quando constatada a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou, ainda, a existência de vícios que retirem do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, liquidez, exigibilidade da obrigação e outras matérias, contanto que não se exija dilação probatória.
Resumidamente, na exceção de pré-executividade só é permitido suscitar questões de ordem pública, que, inclusive, podem ser conhecidas pelo juiz de ofício, ou questão outra que não dependa de instauração de fase instrutória.
Este entendimento, inclusive, já foi objeto de súmula no Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso em tela, o excipiente veio por meio de exceção arguir a imunidade tributária, a qual passo a analisar com os documentos apresentados nos autos.
Sendo esta passível de análise sem dilação probatória, o que passo a fazer.
Da alegação de imunidade tributária A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 150, VI, alínea “c”, prevê sobre o instituto da Imunidade Tributária: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Ainda, o art. 9º do CTN, no mesmo sentido, corrobora: 9º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - cobrar imposto sobre: c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo.
Contudo, o art. 14 do mesmo diploma legal determina que “o disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas”: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Ainda nessa toada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária, além da interpretação dos artigos anteriores, a análise da lei local.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS.
REQUISITOS PARA FRUIÇÃO .
PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO. 1.
A conclusão pela necessidade de prévio requerimento administrativo para a fruição da imunidade tributária resultou da exegese do art . 150 da CF/1988 e da interpretação da lei local, razão pela qual o recurso encontra óbice na Súmula 280 do STF, seja pela alínea a do permissivo constitucional, seja pela alínea c. 2.
Por força da Súmula 282 do STF, ausente o prequestionamento, não se pode conhecer do recurso quanto à alegação de violação do art. 108, § 1º, do CTN e do art . 32 da Lei n. 9.430/1996. 3 .
Não caracterizada a hipótese da alínea b do inciso III da CF/1988, pois a decisão do Tribunal de origem não se respalda em ato de governo local para decidir a controvérsia, mas na interpretação da legislação local. 4.
Alterar a conclusão do acórdão recorrido no que se refere à distribuição de patrimônio entre os sócios demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 5 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1286388 MS 2011/0238286-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017) Dessa forma, a redação dos artigos 404, I, 405 e 407 da Lei n.º 3463/97 (Código Tributário Municipal de Cariacica), vigente à época do fato gerador, os quais exigem prévio requerimento administrativo de reconhecimento da imunidade ou isenção tributária mediante ao Ente Municipal instituidor do tributo.
Senão, vejamos: Art. 404 - Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação Tributária Municipal.
Parágrafo Único – Formam o processo contencioso: I – os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção; Art. 405 - O processo contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no Protocolo Geral da Prefeitura.
Art. 407 - Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de Primeira Instância que terá o prazo de 20 dias para respondê-lo.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS.
VALIDADE.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1.
A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente de imóvel urbano não afasta a incidência do IPTU. 2.
A necessidade de prévio requerimento administrativo encontra respaldo na legislação, não havendo que falar, portanto, em impossibilidade de exigência do mesmo ou, ainda, em isenção incondicionada. 3.
Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Recurso de agravo interno julgado prejudicado. (Data: 14/Sep/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5011613-64.2022.8.08.0000.
Magistrado: JAIME FERREIRA ABREU.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano.
Dessa forma, não obstante a juntada de documentos aos autos, incluindo a declaração de utilidade pública datada de 25/06/2009, o excipiente não dispõe de elementos probatórios suficientes para demonstrar a formalização do pedido administrativo de reconhecimento da imunidade tributária.
Além disso, segundo a Lei Municipal 4.827/2010, em seu art. 8º, "a mera declaração de utilidade pública não implica na concessão da isenção fiscal".
Diante disso, deveria a Executada/Embargante requerer administrativamente o pedido de isenção, conforme previsto no art. 179 do CTN, conforme colacionado: A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0076/2025) -
28/05/2025 16:27
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL ESCOLA COMUNIDADE CN em 13/05/2025 23:59.
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31/03/2025 19:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/03/2025 04:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 04:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/04/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 12:57
Processo Inspecionado
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08/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 14:49
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2010
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Providências • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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