TJES - 5010130-06.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:55
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
09/06/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010130-06.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 EXECUTADO: JOEL LOUREIRO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: KLEITON NEIVA DE OLIVEIRA - ES32570 DECISÃO Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido retro da parte exequente para realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD através da sistemática de ordem recorrente (teimosinha).
Isto porque, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Outrossim, dispõe o art. 854, caput §1° do CPC que eventual excesso na penhora online deverá ser corrigido, de ofício, pelo magistrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Desta forma, com as sucessivas reiterações de bloqueio, a serventia terá que monitorar constantemente as pesquisas realizadas a fim de verificar o excesso de penhora, visto que o referido sistema não possui função automática que paralise os bloqueios quanto alcançado o valor da execução, podendo gerar, inclusive, o bloqueio da integralidade de valores em todas as contas do executado.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos que tramitam na presente unidade judicial (mais de cinco mil processos) em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se realizado a pesquisa inicial de modo não reiterado e, somente quando comprovado pela parte exequente a alteração no contexto fático/financeiro do executado, se é realizado nova consulta a curto prazo.
No caso em comento, foi realizada a consulta por meio do sistema SISBAJUD em janeiro do ano de 2024 a qual restou infrutífera, sendo que a parte exequente não comprovou e sequer indicou qualquer alteração na situação fática ou econômica da parte executada que justifique a reiteração da ordem, inexistindo, portanto, qualquer razoabilidade no requerimento retro.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. […] (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (sem grifos no original) Assim, apesar da utilização da penhora via SISBAJUD atender com eficiência à finalidade da satisfação do crédito, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, vez que a reiteração da ordem de penhora online deve ocorrer apenas quando existem indícios de que tenha havido alteração na situação econômica da parte executada, sob pena de transferência ao Judiciário do ônus que incumbe ao exequente. 2.Ante a renúncia do antigo patrono da parte executada (ID. 43528193), bem como que esta, devidamente intimada para constituir novo patrono, quedou-se inerte (ID. 49559760), proceda-se com a baixa do referido casuístico dos autos. 3.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1133, - até 500 - lado par (loja), Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 Nome: JOEL LOUREIRO DA SILVA Endereço: Rua Antônio Fernandes de Almeida, 454, - de 372 ao fim - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-206 -
28/05/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
-
11/05/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 19:35
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
17/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 02:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 08:30, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
02/12/2024 15:00
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/09/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 16:03
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 08:30 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
19/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JOEL LOUREIRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:30
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:25
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
02/04/2024 12:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 06:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 05:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 22:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
04/03/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2024 14:57
Processo Inspecionado
-
28/01/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 08:12
Expedição de Mandado - citação.
-
08/08/2023 08:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2022 14:59
Decisão proferida
-
28/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007523-08.2025.8.08.0000
Joao Victor Pereira Castello
Estado do Espirito Santo
Advogado: Antonio Bandeiras dos Santos Neto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 12:40
Processo nº 5031321-91.2023.8.08.0024
Jamarle Transporte LTDA - EPP
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Vanessa Pereira Morais
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2023 21:48
Processo nº 0000509-39.2011.8.08.0068
Onofre Antonio de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Karina Acacia do Prado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2011 00:00
Processo nº 5000273-15.2023.8.08.0057
Marcos Eurelio Miranda
Omega Energia Solar e Engenharia LTDA
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2023 11:04
Processo nº 5027975-60.2023.8.08.0048
Jenefer Barbosa Dias
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Marcio Chrisostomo Conceicao da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2023 08:56