TJES - 0000015-94.2025.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000015-94.2025.8.08.0033 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JUNIOR MELO DA SILVA Advogado do(a) REU: BRUNA CORSINI SOUZA - ES30705 DECISÃO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de JUNIOR MELO DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em que pese as bem lançadas linhas da peça defensiva de ID 70991487, entendo que não induzem à rejeição da prefacial apresentada pelo Ministério Público, devendo o feito prosseguir até a prolação final de sentença.
No mais, verifico que a peça exordial preenche os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como se constata que existe justa causa para o exercício da ação penal, em vista dos indícios de autoria e materialidade.
Frise-se, encontro presentes todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, especialmente a exposição do fato criminoso necessária para caracterização do tipo penal imputado.
Destarte, RECEBO a denúncia em todos os seus termos e expressos fundamentos.
Em sede de reavaliação da prisão preventiva do(a) acusado(a), nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, percebo que não houve nenhuma alteração fático-jurídica, mormente quanto aos motivos ensejadores da decisão que fundamentou a prisão preventiva nestes autos.
Lado outro, além de estarem ainda presentes os requisitos da prisão preventiva, não encontrei nenhuma medida cautelar diversa da prisão que fosse suficiente para assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública e a instrução criminal.
Posto isto, evitando ser enfadonho e repetitivo, à míngua de qualquer alteração fático-jurídica apta a merecer a revogação da prisão preventiva e ainda considerando a permanência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, MANTENHO a prisão preventiva em desfavor de JUNIOR MELO DA SILVA.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2025, às 13h30min, na forma do art. 57 da lei nº 11.343/06.
A audiência será realizada de forma híbrida, por intermédio da plataforma zoom.us, disponível em versão para celular e para computador, através do navegador ou aplicativo.
Link para o ingresso na audiência: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*41.***.*75-05?pwd=uPb72i7jwa8PK99GT7Pf6dFmw3atP4.1 ID da reunião: 841 0757 5305 Senha: 27179356 Cientifique(m)-se imediatamente o(s) presídio(s)/centro(s) de detenção provisória, para fins de agendamento.
Requisite(m)-se/Intime(m)-se o(s) acusado(s), o(s) qual(is) será(ão) ouvido(s) no(s) respectivo(s) presídio(s)/centro(s) de detenção provisória, em local devidamente reservado e preparado para a videoconferência.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s), sendo que, em se tratando de policiais militares, deverá a Secretaria contatar o respectivo Comando para saber da possibilidade de realização da oitiva por meio virtual.
Em caso negativo, as mencionadas testemunhas deverão ser requisitadas para serem ouvidas neste Juízo, ou através de sala passiva no Juízo do seu endereço/lotação, nos termos da Decisão/Ofício 1408950/7004243-97.2022.8.08.0000 e do Ato Normativo Conjunto Nº 004/2023.
Havendo testemunhas menores internados, deverá a Secretaria requisitá-la através da respectiva Unidade de Internação, o qual será ouvido em local devidamente reservado e preparado para a videoconferência.
Não sendo o caso da aplicação do Ato Normativo Nº 011/2022, se necessário, expeça-se carta precatória, solicitando ao Juízo deprecado, se possível, a intimação da referida testemunha para comparecer no fórum daquela Comarca na data e hora da audiência acima designada, assim como a disponibilização de sala apropriada, a fim de que seja ouvida por videoconferência diretamente por este Juízo durante o ato.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se o(s) Defensor(es) e o Ministério Público.
Fica autorizada a intimação pessoal das partes por qualquer recurso tecnológico disponível, inclusive pelo aplicativo WhatsApp, o que deverá ser certificado nos autos, conforme Provimento Nº 63/2021.
Tratando-se de processo com segredo de justiça ou em sigilo, desde já, autorizo a comunicação eletrônica dos atos processuais, observadas as regras e deveres do Ato Normativo Conjunto Nº 024/2024.
Serve a presente de MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Diligencie-se com urgência, por tratar-se de réu preso.
MONTANHA-ES, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 17:08
Recebida a denúncia contra JUNIOR MELO DA SILVA - CPF: *22.***.*81-85 (REU)
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06/07/2025 17:08
Mantida a prisão preventida de JUNIOR MELO DA SILVA - CPF: *22.***.*81-85 (REU)
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04/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:04
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de JUNIOR MELO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000015-94.2025.8.08.0033 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JUNIOR MELO DA SILVA DESPACHO Considerando a certidão de id. 67713174, NOMEIO como advogado(a) dativo(a) em favor do(s) acusado(s) o(a) Dr(a).
BRUNA CORSINI SOUZA, OAB/ES nº 30705, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar inicialmente a resposta à acusação, no prazo legal.
Deverá ser advertido a(o) advogado(a) de que os seus honorários serão fixados ao final, na forma do Decreto Estadual nº 4987-R, de 13/10/2021, bem assim que a aceitação da nomeação implicará em concordância para que as futuras intimações/notificações sejam efetivadas por meio do Diário da Justiça eletrônico, salvo em caso de sua expressa manifestação em sentido contrário.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
MONTANHA-ES, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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06/05/2025 03:05
Decorrido prazo de JUNIOR MELO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 16:59
Juntada de Mandado
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11/04/2025 17:22
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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27/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:19
Processo Inspecionado
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11/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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