TJES - 5010907-40.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/07/2025 15:08
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:48
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 01:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5010907-40.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: VICTOR BARBIERI DE REZENDE GAVAZZONI Endereço: Rua Dom Pedro II, 307, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-742 Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 REQUERIDO Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Ed.
Guizzard Center 3 e 4 andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Victor Barbieri de Rezende Gavazzoni em face de SAMP Espírito Santo Assistência Médica S.A., visando à autorização e custeio de internação hospitalar, em caráter de urgência, para tratamento de taquicardia com evolução para fibrilação atrial, após negativa da requerida sob o argumento de carência contratual não cumprida.
Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde desde 01/05/2025 e que, em 25/05/2025, foi acometido por quadro grave de taquicardia, sendo levado ao pronto atendimento da própria rede da requerida.
Diante da gravidade do caso e da ausência de estrutura e de especialista no local, houve solicitação médica para transferência ao Hospital Apart, na Serra/ES.
Contudo, a requerida recusou a transferência por três vezes, alegando ausência de cumprimento da carência contratual.
O autor acabou sendo conduzido a unidade pública, permanecendo em fila de espera, sem atendimento adequado, com risco à sua saúde.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde, dispõe em seu art. 35-C que é obrigatória a cobertura nos casos de urgência e emergência, ainda que durante o prazo de carência, desde que ultrapassadas 24 horas da contratação (art. 12, inciso V, alínea “c”).
No caso concreto, há elementos nos autos que demonstram a configuração de situação emergencial.
O laudo médico datado de 26/05/2025 confirma que o autor deu entrada no pronto-socorro com quadro de taquicardia, necessitando de internação, avaliação cardiológica e seguimento clínico especializado.
Tal situação se enquadra no conceito legal de urgência/emergência, por implicar risco à vida e à integridade física do paciente.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a demora na realização do tratamento pode agravar o quadro de saúde do requerente, com risco à sua vida.
A reversibilidade da medida é manifesta, pois a requerida poderá ser ressarcida dos gastos, caso venha a ser vencedora na lide.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., autorize e custeie, imediatamente, a internação hospitalar de urgência/emergência do autor para hospital da rede credenciada do plano, com a realização do tratamento necessário para o restabelecimento de sua saúde, conforme indicação médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00.
Cumpra-se com urgência por oficial de justiça de plantão.
Ficam as partes intimadas para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências deste 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, facultado às partes a participação por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC).
CONCLUSÃO: Deferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO * Local: Sala de Audiências – 4º JEC Cariacica * Data: 02/07/2025 * Horário: 13:15 * Modalidade: Presencial ACESSO ATRAVÉS DO LINK OU DO QR code para VIDEOCONFERÊNCIA: https://jecivel.blogspot.com Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial AVISOS IMPORTANTES: - Advogado Obrigatório: Se o valor da causa for superior a 20 salários mínimos, é obrigatório ter um advogado. - Presença na Audiência: Todas as partes devem comparecer pessoalmente.
Se o autor faltar sem justificativa, o processo será extinto e poderá haver custos.
Se o réu não comparecer, os fatos apresentados pelo autor podem ser considerados verdadeiros. - Intimação: O autor será intimado por meio de seu advogado, que deve acompanhá-lo na audiência. - Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais.
Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação.
A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. - Defesa (Contestação): Caso não deseje a audiência de instrução e julgamento, recomenda-se apresentar a defesa até a data da audiência.
Se desejar essa audiência, deve justificar o pedido. - Nas relações de consumo, a parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
Cariacica/ES, 26 de maio de 2025 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo Google Meet e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo site: [https://jecivel.blogspot.com](https://jecivel.blogspot.com). - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5686 (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
26/05/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:35
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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26/05/2025 17:35
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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