TJES - 5006811-08.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 05:22
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006811-08.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA DOS SANTOS REQUERIDO: ALEPH PAIXAO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA OTONI PESTANA - ES41643 Advogado do(a) REQUERIDO: JOCIMARA HONORATO DA SILVA - ES40718 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, em que litigam as partes suso mencionadas.
Em sua peça inicial, alega a parte autora que, em 30/08/2024, estava dirigindo seu carro, a caminho de sua residência, no bairro Pedra d’água, quando, ao sinalizar para cruzar a pista, o réu, em sua motocicleta, colidiu com seu veículo; que o requerido, no momento da colisão, estava realizando manobra de pilotar somente com uma das rodas; que pagou o prejuízo com recursos próprios, pois o réu recusou fazê-lo.
Por tais motivos, requer o ressarcimento pelo valor despendido com o conserto do veículo.
O requerido, em defesa (IDs 55879190/65788060), sustenta, em síntese, que também foi lesado, sofreu prejuízos e continua sendo prejudicado até o momento.
Ademais, no momento do acidente, acidentalmente, a roda dianteira de sua motocicleta levemente levantou do solo, sem qualquer intenção de realização de manobra imprudente; que a autora adentrou a contramão de direção, não observou a via ao realizar um retorno à esquerda e, com isso, foi a causadora do acidente.
No mais, formulou pedido contraposto.
As provas documentais contidas nos autos e as alegações das partes são claras e suficientes para o julgamento da lide, estando o processo apto para a sentença.
Na hipótese dos autos, acerca das alegações ventiladas pelas partes, bem como do acervo probatório produzido, verifica-se que o pedido de indenização por danos materiais merece procedência, uma vez que o vídeo de ID 50088464 revela a dinâmica do acidente, qual seja, a de que o réu realizava manobra perigosa no momento em que colide com o automóvel da autora, que estava com o sinalizador ligado para conversão à esquerda de direção.
Assim, deverá o requerido pagar à requerente a indenização por danos materiais pleiteada na exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o requerido a pagar à requerente, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 4.700,90 (quatro mil e setecentos reais e noventa centavos), corrigida monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a contar da data do evento danoso.
Por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 16:00
Julgado procedente o pedido de ROSANGELA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*53-71 (REQUERENTE).
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27/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 15:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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26/03/2025 17:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 19:45
Juntada de Petição de habilitações
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12/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 16:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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05/12/2024 17:40
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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04/12/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 19:57
Juntada de Petição de habilitações
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27/11/2024 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 01:08
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:18
Expedição de Mandado - citação.
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05/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:53
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 16:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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04/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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