TJES - 5015394-42.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5015394-42.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZULEICA MANTOVANI Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Petição inicial - id 68424133; Declarada suspeição por FABIOLA CASAGRANDE SIMOES - id 68430243; Contestação - id 69083628; Tutela não concedida - id 69092984; Manifestação a contestação - id 70282885; Autos conclusos.
Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional.
Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento.
Considerando que a parte autora está representada por advogado e a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada.
Intimem-se as partes, para se manifestarem caso queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de permanecerem em silêncio, ser considerada a anuência para o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050815553231300000060740400 Doc 01 - identidade Documento de Identificação 25050815553243700000060740402 Doc 02 - procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050815553273000000060740403 Doc 03 - comprovante de residência Documento de comprovação 25050815553300000000060741209 Petição (outras) Petição (outras) 25050816442350200000060750984 Inicial Zuleica Petição (outras) em PDF 25050816442367400000060750990 Doc 01 - identidade Documento de Identificação 25050816442421700000060750992 Doc 02 - procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050816442460500000060750996 Doc 03 - comprovante de residência Documento de comprovação 25050816442523300000060751001 Doc 04 - declaração de residência Documento de comprovação 25050816442559000000060751004 Doc 05 - histórico de créditos INSS Documento de comprovação 25050816442630400000060752123 Doc 06 - extrato de empréstimso INSS Documento de comprovação 25050816442664200000060752130 Doc 07 - declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25050816442754400000060752133 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050816552842100000060754510 Habilitação nos autos Petição (outras) 25051412283471500000061065872 N50153944220258080048_PET CADASTRAMENTO_13052025 Petição (outras) em PDF 25051412283480700000061065873 Procuração 2025 - Banco Daycoval com Estatuto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051412283493600000061065874 Decisão Decisão 25051420271031900000060755550 Contestação Contestação 25051911292956300000061327195 N50153944220258080048_CONTESTACAO_16052025 Contestação em PDF 25051911292962400000061327197 Procuração 2025 - Banco Daycoval com Estatuto-1 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051911292986500000061327198 1 TERMO DE ADESÃO - Contrato 53-146019022 Documento de comprovação 25051911293006300000061327200 2 BIOMETRIA FACIAL - Contrato 53-146019022 Documento de comprovação 25051911293026900000061327201 3 TERMO DE AUTORIZAÇÃO - PRÉ-SAQUE R$1.160,00 - Contrato 53-146019022 Documento de comprovação 25051911293045600000061327202 4 TED - PRÉ-SAQUE R$1.160,00 - Contrato 53-146019022 Documento de comprovação 25051911293058900000061327203 5 TERMO DE CONSENTIMENTO DE ESCLARECIDO DO CARTÃO - Contrato 53-146019022 Documento de comprovação 25051911293072700000061327204 6 AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA BENEFÍCIO - Contrato 53-146019022 Documento de comprovação 25051911293086100000061327205 7 RG - Contrato 53-146019022 Documento de comprovação 25051911293104300000061328356 8 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Contrato 53-146019022 Documento de comprovação 25051911293121700000061328357 9 RELATÓRIO DE TRANSAÇÕES - Contrato 53-146019022 Documento de comprovação 25051911293132900000061328358 10 HISTÓRICO DE PAGAMENTO - Contrato 53-146019022 Documento de comprovação 25051911293143800000061328359 11 FATURAS FECHADAS - Contrato 53-146019022 Documento de comprovação 25051911293154100000061328360 12 REGISTROS EXPURGADOS - Contrato 53-146019022 Documento de comprovação 25051911293180400000061328361 13 RELATÓRIO SMS - Contrato 53-146019022 Documento de comprovação 25051911293190600000061328362 14 PROPOSTA DE PARCELAMENTO - Contrato 53-146019022 Documento de comprovação 25051911293202300000061328363 CARTILHA - CONTRATO DIGITAL BANCO DAYCOVAL Documento de comprovação 25051911293215000000061328364 DECLARAÇÃO AWARE TRADUÇÃO JURAMENTADA Documento de comprovação 25051911293238600000061328365 Declaração Aware Documento de comprovação 25051911293256900000061328366 Declaração MostQI Documento de comprovação 25051911293274700000061328367 IN 138 Documento de comprovação 25051911293287700000061328368 Despacho Decisão 25052917202933900000061335995 Decisão Decisão 25052917202933900000061335995 Réplica Réplica 25060417562964200000062400967 ___________________________________________________________________________ Nome: ZULEICA MANTOVANI Endereço: Rua Juriti, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-456 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
30/06/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ZULEICA MANTOVANI em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ZULEICA MANTOVANI em 10/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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14/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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09/06/2025 15:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/06/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015394-42.2025.8.08.0048 AUTOR: ZULEICA MANTOVANI Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Nome: ZULEICA MANTOVANI Endereço: Rua Juriti, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-456 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória c/c restituição em dobro de valor c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ZULEICA MANTOVANI em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Em sua inicial (id 68424125), aduz a parte autora ser pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, celebrou com a parte requerida o que acreditava ser um contrato de empréstimo consignado, com descontos mensais diretamente em seu benefício.
Contudo, ao consultar seu extrato junto ao INSS, verificou descontos vinculados à Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito (RCC), referente ao contrato nº 53-1460190/22, incluído no INSS em 20/09/2022.
Informa que somente após contato com a instituição financeira, foi informada de que se tratava, na verdade, de operação vinculada a cartão de crédito consignado, e não de um empréstimo consignado tradicional.
Além disso, alega que jamais contratou ou autorizou a utilização de cartão de crédito, tendo sido induzida em erro pela parte requerida.
Destaca que os descontos não amortizam a dívida principal, mas apenas encargos e taxas abusivas, tornando a dívida impagável.
Ademais, sustenta que a conduta da parte demandante comprometeu sua margem consignável, impedindo a contratação de novos empréstimos em condições mais favoráveis, causando-lhe prejuízo financeiro e violação à boa-fé objetiva e à proteção do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa e vulnerável.
Isto posto, requer liminarmente que a parte requerida seja compelida a suspender os descontos na Reserva de Cartão Consignável (RCC) - Consignação Cartão. É o sucinto relatório.
Passo à análise e fundamentação.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes, mesmo porque não foi demonstrado a tentativa de resolução do conflito administrativamente, não sendo possível, neste primeiro momento, constatar a suposta irregularidade.
Destaco, ainda, que não há o que se falar em perigo da demora, considerando que os descontos ocorrem há cerca de 3 (três) anos.
Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em Lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive, através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03.
Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
Outrossim, em verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência.
Primeiro será imperiosa a análise de eventual negócio firmado entre as partes, notadamente no que se refere à autenticidade de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual, até mesmo para se confirmar ou não a competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Diante da ausência de demonstração, até o momento, pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser inclusive reanalisado, se for o caso, no bojo do ato sentencial.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em detida análise dos autos, verifico nos id’s 68783035 e 69083628, que a parte requerida apresentou os documentos de sua constituição, procuração, substabelecimento, carta de preposição e contestação com documentos.
Nesse sentido, a demandada está regularmente citada.
Aguarde-se a realização do ato conciliatório designado nos autos.
Deverá a Serventia disponibilizar o link, para as partes, caso queiram, participar da audiência de conciliação, por videoconferência.
A parte deverá acessar o link descrito abaixo, no horário da audiência, através da plataforma eletrônica ZOOM (zoom.us). https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) Haverá tolerância de até 05 (cinco) minutos de atraso; 3) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identificação pessoal com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4) Encontrar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; 5) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, da Lei nº 9.099/95; 6) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição/requerimento em até 30 minutos antes do início da audiência; 7) Será necessário o uso de microfone e câmera.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 17:20
Processo Inspecionado
-
19/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 20:27
Processo Inspecionado
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14/05/2025 20:27
Declarada suspeição por FABIOLA CASAGRANDE SIMOES
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08/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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