TJES - 5029721-06.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:56
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para ANA MOREIRA BASTOS - CPF: *75.***.*52-72 (INTERESSADO), DIVINA CANDIDA TEIXEIRA - CPF: *16.***.*77-15 (SUSCITADO), FABIANA TEIXEIRA ARAUJO - CPF: *78.***.*77-47 (SUSCITADO) e SANDRA MARIA TEIXEIRA ARAUJO - CPF: 727
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de DIVINA CANDIDA TEIXEIRA em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FABIANA TEIXEIRA ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de SANDRA MARIA TEIXEIRA ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5029721-06.2021.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) INTERESSADO: ANA MOREIRA BASTOS SUSCITADO: SANDRA MARIA TEIXEIRA ARAUJO, FABIANA TEIXEIRA ARAUJO, DIVINA CANDIDA TEIXEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: MALCOLM DENNIS DE OLIVEIRA FELIX - ES18537 SENTENÇA Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA suscitado por ANA MOREIRA BASTOS em face de VICTOUR VIAGENS E TURISMO LTDA., conforme petição inicial de ID nº 11196889 e documentos seguintes.
Como se depreende dos autos, a parte suscitante foi intimada para diligenciar nos autos (ID nº 53260946), inerte o nobre causídico, foi determinada a intimação do Autor, pessoalmente, para em 5 (cinco) dias dar prosseguimento ao feito (ID nº 54699144), que também deixou de dar efetivo impulso ao feito, conforme certidão de ID nº 68674523.
Assim, está mais do que caracterizado o desinteresse da parte suscitante e de seu advogado pelo prosseguimento do feito, pois, simplesmente, abandonaram o processo, não promovendo os atos necessários ao efetivo andamento do feito.
O princípio constitucional da duração razoável do processo, tão exigido do Poder Judiciário, deve ser observado tanto pelo Magistrado, quanto pelas partes e advogados.
Pelo exposto, estando demonstrado o desinteresse da suscitante e de seu advogado pelo prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado.
Condeno a parte suscitante ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de citação do polo passivo.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
26/05/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 13:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:43
Decorrido prazo de ANA MOREIRA BASTOS em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 19:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA MOREIRA BASTOS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:36
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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05/03/2024 07:10
Decorrido prazo de ANA MOREIRA BASTOS em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:04
Juntada de
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16/02/2024 17:00
Expedição de Mandado - citação.
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10/04/2023 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2023 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2023 00:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/03/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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17/02/2023 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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17/02/2023 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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04/08/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 22:47
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:57
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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24/02/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 18:41
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 16:45
Conclusos para despacho
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14/01/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 19:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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