TJES - 0016891-40.2014.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO TAPIAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRACOF EIRELI em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:40
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0016891-40.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
EXECUTADO: BRACOF EIRELI, ANTONIO SERGIO TAPIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA - ES3416 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de BRACOF LTDA. e RAMON BROCCO TAPIAS.
BRASIL-DISTRSSED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. informou ser cessionária do crédito exequendo e requereu a substituição do polo ativo, o que foi deferido.
As partes apresentaram petição conjunta, em que a exequente renuncia à pretensão e requer a extinção do processo. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS A renúncia à pretensão sobre a qual se funda a ação é causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que a manifestação de vontade externada pela parte exequente é válida e eficaz, e conta com a anuência dos executados, não havendo óbice ao seu acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a renúncia e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “c”, do CPC.
Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Honorários conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 17 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0093/2025) -
17/02/2025 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:40
Processo Inspecionado
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17/02/2025 10:40
Homologada renúncia pelo autor
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14/01/2025 22:19
Conclusos para decisão
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05/10/2024 01:16
Decorrido prazo de BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:37
Juntada de Alvará
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23/01/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2023 18:14
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:54
Decorrido prazo de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2014
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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