TJES - 0029782-30.2013.8.08.0024
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 14:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/06/2025 11:46
Decorrido prazo de WANDRES MEIRELES FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:46
Decorrido prazo de SIMONI RODRIGUES DOS SANTOS KUSZ KOSKI em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:46
Decorrido prazo de PAULO CEZAR KUSZKOSKI em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:46
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:46
Decorrido prazo de LUCIANA BOTELHO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:46
Decorrido prazo de CARLOS KIONE ARAUJO TRINDADE em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:46
Decorrido prazo de PAULO CEZAR KUSZKOSKI - ME em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:46
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0029782-30.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: PAULO CEZAR KUSZKOSKI - ME, CARLOS KIONE ARAUJO TRINDADE, LUCIANA BOTELHO DE OLIVEIRA, MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, PAULO CEZAR KUSZKOSKI, SIMONI RODRIGUES DOS SANTOS KUSZ KOSKI, WANDRES MEIRELES FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 D E C I S Ã O Diante do fato do requerido residir perante a Comarca de Mucurici (Município de Ponto Belo), bem como se tratar de demanda com a incidência de normas do Direito do Consumidor, entendo que a competência absoluta para processar e julgar a demanda é do juízo do domicílio dos requeridos.
A propósito, segue entendimento jurisprudencial consolidado: […] 4. da preliminar de incompetência do juízo.
Diante do caso concreto, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo prevalecendo, pois, a competência da Comarca do domicílio do consumidor, que é de natureza absoluta, na esteira do entendimento já pacificado no STJ.
Ademais, não há que se falar em foro de eleição, tendo em vista que se trata de cláusula prevista em contrato de adesão, sobre o qual não tem ingerência o consumidor na hora da contratação, razão pela qual deve ser desconsiderada, inclusive porque é evidente que o declínio de competência para a justiça federal prejudicaria a atuação do consumidor em juízo, afrontando os princípios insculpidos no CDC. […] (TJRJ; APL 0048586-46.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Wilson do Nascimento Reis; DORJ 04/09/2020; Pág. 635) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que foram concretamente demonstrados a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor, de modo a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1852662/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) A questão processual pode ser reconhecida de ofício, conforme entendimento consolidado acima.
Assim, determino a redistribuição do processo para a Comarca de Mucurici/ES.
Intime-se a parte autora, pelo advogado constituído.
Em seguida, promova a redistribuição conforme determinado, com baixa no sistema Pje vinculado a este juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/05/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:01
Declarada incompetência
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06/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:30
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SIMONI RODRIGUES DOS SANTOS KUSZ KOSKI em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:49
Expedição de Mandado - citação.
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08/01/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/12/2023 05:50
Decorrido prazo de EULER DE MOURA SOARES FILHO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:50
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 04:21
Expedição de intimação - diário.
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26/09/2023 17:32
Juntada de Mandado - Citação
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25/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 17:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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