TJES - 5001592-54.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:05
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ALDECI LIMA DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:09
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5001592-54.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDECI LIMA DE CARVALHO REQUERIDO: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, VITORIA MOTORS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE MELO CRISTO - ES22264 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220 Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MARCELA CAMILA SANTANA DE SOUZA - ES34336 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ALDECI LIMA DE CARVALHO em face de MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e VITÓRIA MOTORS LTDA., conforme petição inicial de ID nº 11527088 e documentos subsequentes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que adquiriu veículo fabricado pela primeira ré e comercializado pela segunda, tendo o bem apresentado vício oculto que comprometeu sua funcionalidade, sendo-lhe negada a substituição integral do automóvel após tentativas frustradas de reparo, inclusive com recall.
Postula indenização por danos materiais e morais, bem como a substituição do veículo.
Despacho de ID nº 11628578 determinou a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas ou comprovar os pressupostos legais para ter direito à gratuidade processual.
Manifestação do autor no ID nº 13017781 e seguintes.
Decisão de ID nº 14994894 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor, faculta-lhe o pagamento de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição.
Guias e custas processuais prévias devidamente recolhidas no ID nº 20484032, nº 21146017 e nº 21146007.
Despacho de ID nº 20758475 determinou a citação dos requeridos, que foram devidamente citadas, conforme AR de ID nº 26309687.
Em suas contestações, as rés MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA. e VITÓRIA MOTORS LTDA. alegaram, preliminarmente, (i) a incorreção do valor da causa, (ii) a decadência do direito e (iii) a prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, sustentaram ausência de responsabilidade pelos vícios alegados, impropriedade do uso do veículo, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de nexo causal entre o defeito e os danos postulados.
Réplica apresentada no ID nº 39942566, na qual o autor refuta os argumentos preliminares e de mérito das rés, reafirmando a condição de consumidor, rebatendo a decadência e prescrição com base na natureza de vício oculto, e insistindo na responsabilidade solidária das rés, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Há questões processuais pendentes, que ora analiso: I.
DA PRELIMINAR: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As rés alegam que o valor da causa (R$ 542.213,36) não reflete corretamente a soma dos pedidos deduzidos, devendo ser corrigido com base no artigo 292, VI, do CPC, que dispõe: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Contudo, o autor esclarece em réplica que adotou critério de estimativa compatível com a fungibilidade entre danos morais e materiais, sem cumulação plena, afastando eventual bis in idem, sendo tal justificativa plausível à luz da sistemática do art. 291, que admite o valor estimado quando a cumulação não é absoluta.
Ademais, o autor requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 238.000,00, acrescido de danos emergentes, na quantia de R$ 304.213,36, cujo montante é de R$ 542.213,36, ou seja, exatamente o valor atribuído à causa.
Assim, rejeito a preliminar.
II.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.1 DA DECADÊNCIA A alegação de decadência funda-se no art. 26, II, do CDC, que dispõe: "O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis".
Todavia, a pretensão do autor se baseia em vício oculto, revelado tardiamente, como reconhecido na comunicação de recall em janeiro de 2017, sendo a demanda ajuizada em janeiro de 2022.
Aplica-se, pois, a regra do art. 26, §3º, do CDC, segundo o qual: “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.
Assim, rejeito a preliminar.
II.2 DA PRESCRIÇÃO No mesmo sentido, é inaplicável a prescrição trienal ou quinquenal com base em normas gerais do Código Civil, pois o prazo prescricional aplicável à responsabilidade civil por defeito do produto é de cinco anos, a teor do art. 27 do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Sendo a relação de consumo e estando demonstrado que o conhecimento do vício e sua extensão ocorreram em 2017, a propositura da ação em 2022 revela-se tempestiva.
Assim, rejeito a preliminar.
III - DAS PROVAS De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID nº 43603998), oportunidade em que a segunda requerida (Vitória Motors) pugnou pela realização de prova pericial técnica no veículo objeto da lide (ID nº 44423572); o autor requereu a exibição de documentos por parte da segunda requerida (ID nº 44565215); a primeira requerida (Mercedes-Benz Cars & Vans Brasil Ltda), por sua vez, requer a apreciação das preliminares arguidas na contestação (ID nº 44901933).
No tocante a inversão do ônus da prova é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 333 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor ao tratar do consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, in verbis: “Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’.
No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’.
Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade.
Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII.
Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
Atlas, 2014.
P. 568.) Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp 802.832/MG, senão vejamos: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG: “Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis).
Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –excepiona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova.
Constituem exemplos desta situação as hipóteses prevista pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CP, seria do consumidor demandante.
Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei.” Ressalte-se que este julgado já foi ratificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).2.
A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.331.891/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes.3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese.4.
A jurisprudência desta Corte admite a revaloração jurídica do conjunto fático-probatório dos autos, cuja descrição consta do acórdão recorrido, não acarretando o óbice da Súmula 7/STJ, quando, através de nova análise desses elementos probatórios e dessas circunstâncias fáticas, for possível chegar a solução jurídica diversa daquela posta nas instâncias ordinárias.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Dito isso, verifico que o autor produziu a prova de primeira aparência que lhe é exigida, vez que trouxe aos autos documentos que estavam sob o seu alcance, razão pela qual inverto o ônus da prova.
Passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito: (a) se o defeito apresentado no motor do veículo, especificamente na bomba d’água, decorre de vício oculto de fabricação ou de uso inadequado/manutenção deficiente por parte do autor; (b) a existência ou não de responsabilidade objetiva das rés (fabricante e concessionária) nos termos do art. 18 do CDC, pela falha na prestação de serviço ou defeito do produto; (c) se é cabível o pedido de substituição integral do veículo ou se a medida adequada seria apenas o reparo do motor; (d) a ocorrência de dano moral indenizável.
Nesse contexto, admite-se a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro mecânico, com a finalidade de analisar o sistema de arrefecimento do veículo, em especial a bomba d’água, e a sua eventual relação com o vício objeto do recall.
O autor requereu, de forma principal, a exibição de documentos pela segunda requerida, pleiteando prova testemunhal apenas de forma subsidiária, na hipótese de insuficiência de elementos probatórios.
Considerando, contudo, que foi deferida a prova pericial técnica, apta à verificação do vício oculto alegado, e diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor com base no art. 6º, VIII, do CDC, entende-se que a prova testemunhal é desnecessária para o deslinde da controvérsia, sendo inclusive potencialmente redundante e protelatória.
Ressalte-se que o cerne da controvérsia envolve essencialmente a existência e natureza do vício oculto, cuja constatação exige conhecimentos técnicos especializados, de modo que a prova pericial é adequada e suficiente para a apuração dos fatos.
Ademais, o acolhimento da inversão do ônus da prova transfere ao fornecedor a incumbência de demonstrar que o defeito não é de fabricação, e que não há nexo causal entre o vício e o dano alegado.
Dessa forma, indefiro o pedido de prova testemunhal formulado pela parte autora.
Dou o feito por saneado.
Nomeio, desde já, como perito do Juízo Antenor Evangelista Peritos Associados, CNPJ: 29.***.***/0001-00, com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 714, sala 809, Ed.
RS Trade Tower, Praia do Canto – Vitória/ES, CEP: 29.055-130; telefones para contato: (27) 3235-2978, (27) 99316-4752, (27) 99757-5756, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado através dos telefones e e-mail ora declinados.
Faculto as partes para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do §2º do art. 465 do CPC.
Após remetam cópia das quesitações oferecidas ao Sr.
Perito a fim de que o mesmo orce seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com a complexidade da perícia a ser desenvolvida (art. 465, §2º, inciso I, do CPC).
Intime-se, a seguir, a segunda requerida VITÓRIA MOTORS LTDA. para que promova a antecipação dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC.
Realizada a antecipação dos honorários, intime-se o perito para designar dia e local para a realização dos trabalhos, devendo a secretaria intimar as partes para, caso queiram, acompanhar os trabalhos.
O laudo final deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias, após o dia demarcado, na forma do art. 465, do CPC.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes através dos advogados para manifestação, na forma do art. 477, §1º do CPC e expeça-se alvará em favor do perito.
Intimem-se as partes, na pessoa dos seus advogados, conforme prevê o artigo 357, §1º do CPC.
Por derradeiro, na forma do art. 470, I, do CPC, formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1) O defeito apresentado na bomba d’água do veículo do autor pode ser tecnicamente vinculado ao vício identificado na campanha de recall? 2) O vício detectado pode ser classificado como de fabricação ou decorre de uso inadequado? 3) É possível determinar se o defeito comprometeu o funcionamento global do motor a ponto de inviabilizar seu uso? 4) Há indícios de que as falhas poderiam ter sido evitadas mediante manutenção periódica? Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
26/05/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:40
Proferida Decisão Saneadora
-
22/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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16/06/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 23:44
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:13
Decorrido prazo de VITORIA MOTORS LTDA. em 04/08/2023 23:59.
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12/07/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:52
Expedição de carta postal - citação.
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05/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 16:37
Juntada de Petição de juntada de guia
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30/01/2023 16:32
Juntada de Petição de juntada de guia
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24/01/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:02
Conclusos para despacho
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09/01/2023 18:29
Juntada de Petição de juntada de guia
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16/12/2022 13:13
Recebidos os autos
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16/12/2022 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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16/12/2022 13:10
Realizado cálculo de custas
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24/08/2022 15:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/08/2022 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2022 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 22:32
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2022 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDECI LIMA DE CARVALHO - CPF: *71.***.*07-49 (REQUERENTE).
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01/06/2022 11:20
Conclusos para despacho
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25/03/2022 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 15:45
Decorrido prazo de ALDECI LIMA DE CARVALHO em 23/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 20:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/01/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 18:26
Conclusos para despacho
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26/01/2022 18:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 15:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/01/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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