TJES - 5005324-77.2025.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:54
Decorrido prazo de AMARAL BRAGA LEAL em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 01:29
Publicado Decisão - Carta em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Número do Processo: 5005324-77.2025.8.08.0011 CURADOR: AMANDA CIPRIANO LEAL REQUERENTE: AMARAL BRAGA LEAL Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA RIBEIRO BERNARDO LIMA - ES34327 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, -, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/CARTA Vistos etc.
Cuida-se de "ação de revisão de contrato c/c cancelamento de cobranças indevidas [...]" proposta por Amaral Braga Leal, representado por sua curadora Amanda Cipriano Leal, em face do Banco Santander Brasil S/A.
Narra-se, em suma, que o requerido tem realizado descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica “RMC – Reserva de Margem Consignável”, referente a um cartão de crédito consignado.
Aduz-se que o requerente nunca realizou tal contratação, nem mesmo recebeu ou utilizou o aludido cartão.
Argumentando a ilegitimidade de tal proceder, pugna-se, liminarmente, pela determinação que o réu suspenda os descontos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, na forma do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Superadas essas questões, passo a analisar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão In casu, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de todos esses requisitos.
Explico.
Quanto à probabilidade do direito, vê-se que a parte requerente traz aos autos elementos que corroboram a tese de que o requerido inseriu, no seu benefício previdenciário, um cartão de crédito com reserva de margem consignável, conforme documentos ID's 68640819, 68640821 e 68640830.
Observa-se, ainda, que as fotografias ID 68640835 e a decisão ID 68639843 dão conta de que o autor encontra-se acamado, recebendo alimentação e medicação exclusiva por sonda, indicando a fragilidade do seu estado de saúde e a impossibilidade de realizar, sem auxílio de terceiros, os atos da vida civil.
No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte autora.
Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo.
Presentes, pois, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma requerida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito, inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida para suspender qualquer cobrança referente ao empréstimo consignado em reserva de margem consignável de cartão de crédito, sob pena de multa. [...] Elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano.
Multa aplicada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Necessidade de ajuste apenas em relação à periodicidade.
Imposição com incidência diária.
Cabimento da mesma multa, no mesmo valor fixado, mas com incidência por ato de descumprimento.
Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2264209-62.2020.8.26.0000; Ac. 14294319; Bauru; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 21/01/2021; DJESP 03/02/2021; Pág. 2851) É preciso salientar que o presente deferimento não exonerará a parte autora da obrigação de pagar os débitos acaso existentes, mas apenas lhe resguardará o direito de não sofrer restrições de crédito.
Ademais, vale registrar que a presente decisão não impede, se for a caso, a parte demandada de valer-se dos meios judiciais postos à sua disposição para a defesa de seus interesses.
Com esses fundamentos, defiro o pedido liminar para determinar que o banco demandado suspenda, imediatamente, a cobrança e o desconto do pagamento mínimo das faturas do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável objeto dos autos no benefício previdenciário do requerente, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial.
Considerando as peculiaridades do caso e ante a improvável conciliação entre as partes neste momento processual, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Intime-se a parte demandante para ciência.
Cite-se o banco réu para que conteste, em 15 dias, o pedido autoral e dê cumprimento a este decisum.
Havendo resposta, à réplica.
Dê-se vista ao MP.
Diligencie-se, servindo esta de carta de citação.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1.
O prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada da carta aos autos; 2.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Diligências para o cartório: Após a apresentação de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, em 15 dias: 1.
Apresentar réplica (art. 350, CPC); 2.
Havendo alegação de ilegitimidade passiva ou de não ser a parte responsável pelo prejuízo invocado, se for aceita a indicação, alterar a petição inicial, para os fins do art. 338, caput e § 2º, CPC); 3.
Na hipótese de propositura de reconvenção, apresentar resposta.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051217351823200000060938135 Procuração e Dec Hipos Documento de representação 25051217351844900000060938150 CNH-e_Amanda Cipriano Leal Documento de Identificação 25051217351869300000060939107 CNH - Amaral Braga Leal Documento de Identificação 25051217351891600000060938154 Decisão_curatela provisória Documento de comprovação 25051217351914500000060939111 Procuração Publica - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Documento de comprovação 25051217351933100000060939116 Extrato de Pagamento de Benefício_competencias de maio 24 a março 25 Documento de comprovação 25051217351959800000060939131 Empréstimo cartao consignado Documento de comprovação 25051217351989000000060939136 Extrato Cartão de Crédito_RMC Documento de comprovação 25051217352002700000060939138 extrato_emprestimo_consignado_completo_010425 Documento de comprovação 25051217352017300000060939146 Fotos Sr Amaral Documento de comprovação 25051217352039400000060939151 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051217545287600000060942967 -
30/05/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:09
Expedição de Comunicação via correios.
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13/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:09
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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